TJCE - 3000592-77.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78763625
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78763625
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78763625
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78763625
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78763625
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78763625
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000592-77.2022.8.06.0034 Autor: JOANA DARC SOARES DE SOUZA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JOANA DARC SOARES DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROVA COMPLEXA.
A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º.
Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) No caso em tela, entendo ter restado configurada a complexidade da causa, eis que versa a ação sobre contratação de empréstimo que a parte autora alega não ter contratado.
Em que pese o réu tenha juntado o respectivo contrato (ID 69553142), verifica-se pela necessidade de perícia a fim de se aferir pela semelhança da assinatura constante na procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade da autora (IDs 35342923 e 35342924).
Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia digital.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Logo, se faz necessária a produção de prova pericial, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão.
Desta feita, acolho a preliminar de complexidade suscitada em sede de defesa pelo promovido. 3.
Dispositivo.
Assim, pelos motivos acima expostos, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, PELO QUE JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da lei de regência, c/c o art. 485, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aquiraz - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763625
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09/04/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763625
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09/04/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763625
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29/01/2024 18:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 09:40 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 02:28
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:26
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65335644
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65335644
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000592-77.2022.8.06.0034 Promovente: JOANA DARC SOARES DE SOUZA Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS A SEREM INTIMADOS: DR. TIBERIO ALMEIDA PERES, DR.
RENATO ALBUQUERQUE SOARES E DR.
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem da Dr.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO, a MM.
Juíza de Direito, da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, ficam os Advogados acima indicados, INTIMADOS do DESPACHO/DECISÃO de ID 36560471, bem como da audiência de conciliação redesignada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 26 de SETEMBRO de 2023, às 09:40 horas, link: https://link.tjce.jus.br/2c8358, também já disponibilizado na certidão de ID 64136508, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 27 de julho de 2023.
SABRINNA MACHADO ROSA Estagiária ANA CRISTINA MENEZES PEREIRA À disposição Por Ordem da MM.
Juiz de Direito Dra.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO -
07/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:40 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 17/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Compulsando os autos, verifico que a parte promovente conseguiu demonstrar a presença dos requisitos legais hábeis a justificar tutela de urgência, no caso, o “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. É que, pelo exame da prova acostada na exordial, está evidenciada a prova inequívoca da alegação, qual seja, do descumprimento do contrato de serviços, o que implica verossimilhança de tais afirmações constantes da inicial.
Por outro lado, subsiste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao promovente, eis que, por conta de uma futura negativação de seu nome, pode sofrer restrições no exercício de sua atividade comercial.
Frise-se, por oportuno, que não existe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista o caráter patrimonial envolvido na questão.
Posto isto, DEFIRO a medida liminar requestada, sob a forma de antecipação de tutela, o que faço fundado, ainda, no poder geral de cautela, com apoio no art. 300 do CPC para DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, em relação ao fato narrado nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para imediato cumprimento.
Expedientes necessários. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
05/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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