TJCE - 0541923-84.2012.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BINDA FREIRE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA GOES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BINDA FREIRE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA GOES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142361589
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142361589
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142361589
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142361589
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03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142361589
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03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142361589
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24/03/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104395766
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104395766
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0541923-84.2012.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA LUCIA XAVIER DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento do feito em que a parte exequente requer: suspensão/ apreensão de passaporte e cartões de crédito, pesquisa via SREI e CNIB, penhora de eventuais recebíveis de cartões de crédito e expedições de ofícios ao Bacen, Cetip, Susep, BM&F-Bovespa.
Decido. I - SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar.
O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.
No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte da executada, até que cumpra suas obrigações) se mostram, neste momento processual, desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do crédito executado.
Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos.
Indefiro neste momento os pedidos de suspensão da CNH e passaporte da devedora. II - CNIB De acordo com o Provimento nº 03/2019/CGJCE, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e constituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliários do Ceará (CERICE), a realização dos serviços eletrônicos é onerosa e efetivar-se-á mediante ao pagamento de custas e emolumentos, conforme Tabela VII de Emolumentos vigente e Notas Explicativas do Provimento CGJCE nº 16/2018, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade, nos termos da legislação, tudo de acordo com o Provimento nº 06/2019/CGJCE. Não obstante, a utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário.
Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial.
Desta forma, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, através do sistema CNIB e SREI, pelos termos acima mencionados. III - OFÍCIOS CVM, CETIP e BM&F-Bovespa Com o Comunicado Bacen nº 31.506, de 21/12/17, o sistema BacenJud sofreu alterações, de forma que, atualmente, sua pesquisa abrange investimentos em renda fixa (títulos públicos, debêntures, Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fundos de renda fixa, fundos DI etc.) e variável (v.g., ações, derivativos, câmbio, fundos de ações).
Veja-se, nesse aspecto, o que dispõe o citado Comunicado, disponível na rede mundial de computadores: "Comunicamos às instituições participantes do Sistema BACEN JUD 2.0 que o Grupo Gestor do BACEN JUD, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2017, deliberou iniciar, a partir de 22 de janeiro de 2018, a primeira fase de integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0." (grifei).
Ao final, consigna que "O Grupo Gestor informa, ainda, que está prevista para o dia 30 de maio de 2018, o início da terceira fase da integração, quando a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições estará sujeita a bloqueio pelo sistema BACEN JUD 2.0 , permanecendo em processo de produção assistida pelo prazo de sessenta dias" (grifei).
Por força disso, o regulamento do Bacen Jud foi retificado.
E, à vista do atualmente vigente (de 02/7/18) também disponível na internet, verifica-se que se considera como instituição participante (ou seja, a responsável pelo cumprimento da ordem de bloqueio), "o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)" (art. 3º, IV) (grifei).
Seu art. 13, caput e § 1º, igualmente dispõe: "Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. § 1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável , fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0." (grifei).
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Expedição de ofício à BM&&FBovespa e Cetip - Desnecessidade - Novo Bacen Jud que abarca investimentos em renda fixa e variável, administrados por tais órgãos - Possibilidade, todavia, de oficiar à Susep - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21706309420198260000 SP 2170630-94.2019.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/11/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019) (Grifo nosso) Logo, tornou-se desnecessária expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e à BM&F-Bovespa, que cuidam de investimentos em renda fixa e variável como dito, abarcados atualmente pelo SISBAJUD. IV - SUSEP Trata-se de órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
De fato, não há como afirmar, com segurança, que tais produtos são, de fato, abrangidos pelo sistema SISBAJUD.
Nesse aspecto, o citado Comunicado do Bacen prevê que "...os demais ativos sob administração das instituições recém-integradas ao CCS, que não estiverem acessíveis pelo sistema BACEN JUD 2.0, podem ser objeto de ordem de bloqueio solicitada por meio dos demais instrumentos de comunicação com essas instituições".
Diante disso, e ante a incerteza sobre a abrangência do SISBAJUD relativamente aos produtos fiscalizados pela SUSEP, é caso de autorizar expedição de ofício apenas a este órgão. V - PENHORA DE RECEBÍVEIS A medida solicitada representa o acesso as movimentações financeiras do devedor, quais sejam, cartões de crédito Visa, Mastercard, Maestro, Elo, Alelo, AmericanExpress, Hipercard e Diners Club International, bem como as próprias intermediadoras de pagamento, tais como Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Cielo, a fim de bloqueio de recebíveis do executado.
Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5º, XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada.
Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora.
Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento a luz de justificativa plausível e fundamentada de que a parte faz uso da proteção constitucional para ocultar eventual ilícito, criminal ou civil.
Havendo indicativos de ilicitude civil, a exemplo da ocultação de ativos financeiros em prejuízo da parte credora, razoável se mostra repelir o direito a privacidade e intimidade que se busca preservar com o sigilo de dados para viabilizar o atendimento do crédito do exequente.
Contudo, na espécie, não restaram evidenciados indícios de ilícito civil, pautando-se o requerimento da exequente tão somente na suposição de que haveria indevida ocultação de valores, desprovida de qualquer demonstração de que o executado age de má-fé, no intuito de frustrar a satisfação da dívida.
Certo que o inadimplemento prolongado, embora indesejável, não configura circunstância apta a, só por si, autorizar o pedido de fornecimento de extratos bancários do executado, com quebra do sigilo bancário.
Vejamos a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NAO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário e considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do debito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT - Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
SITUACOES EXCEPCIONAIS.
OCULTACAO DE PATRIMONIO NAO EVIDENCIADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
O direito fundamental ao sigilo dos dados bancários, consagrado no art. 5o, inc.
XII, da Constituição Federal, não e absoluto e comporta excepcional afastamento a luz de justificativa constitucionalmente protegida, não estando limitada a apuração de ilícitos criminais, como ocorre na quebra de sigilo das comunicações telefônicas, entretanto, exige a presença de indícios de ilicitude civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJDFT - Acórdão 1278128, 07218703020198070000, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020) Ademais, não verifico utilidade da referida medida para satisfação do crédito perseguido, visto que eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD abrange todos os valores existentes nas contas de titularidade do executado, não havendo justificativa para o afastamento do sigilo bancário.
Isto posto, indefiro o pedido da parte credora de expedição de Ofício à Visa, Mastercard, Maestro, Elo, Alelo, AmericanExpress, Hipercard e Diners Club International, bem como as próprias intermediadoras de pagamento, tais como Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Cielo, a fim de bloqueio de recebíveis do executado.
Indefiro os pedidos de suspensão/ apreensão de passaporte e CNH, pesquisa via SREI e CNIB e expedições de ofícios ao Bacen, Cetip e BM&F-Bovespa.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências do serviço de comunicação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeçam-se o ofício à SUSEP para fins de verificação de eventuais ativos financeiros investidos pela parte devedora.
Somente após será apreciado o pedido de penhora sobre eventuais valores encontrados.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104395766
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19/09/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99019486
-
20/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0541923-84.2012.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA LUCIA XAVIER DA SILVA: REGINA LUCIA XAVIER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. " ID90727459. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99019486
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19/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019486
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09/08/2024 21:36
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/08/2024 08:08
Mov. [141] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
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24/07/2024 12:22
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 08:59
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 08:57
Mov. [138] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/06/2024 12:59
Mov. [137] - Documento
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03/06/2024 14:03
Mov. [136] - Mero expediente | Certifique-se o gabinete acerca do pagamento de alvara expedido nos autos.
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19/04/2024 17:45
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 09:18
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995319-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 08:58
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15/04/2024 10:58
Mov. [133] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/04/2024 10:56
Mov. [132] - Documento
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10/04/2024 19:35
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 01:38
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 17:07
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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08/04/2024 17:05
Mov. [128] - Documento
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08/04/2024 11:45
Mov. [127] - Documento Analisado
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05/04/2024 18:11
Mov. [126] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:39
Mov. [125] - Conclusão
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28/02/2024 16:14
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2024 11:10
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2024 17:23
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2024 09:00
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840536-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 08:43
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23/01/2024 18:50
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 01:39
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de peticao de fl. 164, manifestando-se acerca da possibilidade de realizacao de
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19/01/2024 15:23
Mov. [118] - Documento Analisado
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17/01/2024 17:34
Mov. [117] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de peticao de fl. 164, manifestando-se acerca da possibilidade de realizacao de audiencia de conciliacao.
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19/10/2023 08:43
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 23:10
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2023 11:02
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390962-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 10:32
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10/10/2023 17:54
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 08:32
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353931-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 08:14
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15/09/2023 19:44
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 01:38
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 16:36
Mov. [109] - Documento Analisado
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01/09/2023 19:23
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender
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07/08/2023 15:44
Mov. [107] - Conclusão
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04/08/2023 10:52
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02237463-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 10:32
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31/07/2023 19:15
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 01:35
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 15:37
Mov. [103] - Documento Analisado
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27/07/2023 15:32
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 15:29
Mov. [101] - Documento
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17/04/2023 15:27
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/04/2023 11:43
Mov. [99] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 10:47
Mov. [98] - Encerrar análise
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25/01/2023 16:02
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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23/01/2023 08:56
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823079-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 08:47
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13/01/2023 20:45
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 16:38
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de pesquisa de fls. 140/141, requerendo o que for de direito para prosseguimento
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09/01/2023 16:15
Mov. [93] - Documento Analisado
-
08/12/2022 15:56
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de pesquisa de fls. 140/141, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
-
26/10/2022 15:49
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 15:49
Mov. [90] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/10/2022 15:47
Mov. [89] - Documento
-
24/10/2022 09:26
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/10/2022 14:44
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 10:57
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 09:49
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2022 16:07
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2022 18:07
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02023178-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2022 18:01
-
11/03/2022 18:30
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 14:34
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 16:23
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02380855-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2021 15:47
-
11/10/2021 19:53
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0514/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 12:31
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 11:32
Mov. [77] - Documento Analisado
-
08/10/2021 10:46
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 10:45
Mov. [75] - Documento
-
11/08/2021 14:25
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 11:39
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02236925-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2021 11:25
-
29/07/2021 16:35
Mov. [72] - Documento
-
28/07/2021 19:30
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
-
27/07/2021 11:30
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0306/2021 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Proceda com a pesquisa de bens em nome da executada, atraves do sistema RenaJud. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 23747/CE)
-
27/07/2021 10:10
Mov. [69] - Certidão emitida
-
27/07/2021 10:10
Mov. [68] - Documento Analisado
-
26/07/2021 08:47
Mov. [67] - Outras Decisões | Defiro o pedido retro. Proceda com a pesquisa de bens em nome da executada, atraves do sistema RenaJud.
-
08/03/2021 17:21
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 10:20
Mov. [65] - Certidão emitida
-
08/02/2021 20:30
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 10:21
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2020 16:17
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01279462-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2020 16:07
-
14/06/2020 06:49
Mov. [61] - Certidão emitida
-
14/06/2020 06:47
Mov. [60] - Documento
-
03/06/2020 13:06
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
10/01/2020 09:32
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/12/2019 16:08
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01752973-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2019 16:02
-
23/12/2019 05:20
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1180/2019 Data da Publicacao: 07/01/2020 Numero do Diario: 2291
-
23/12/2019 05:20
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1180/2019 Data da Publicacao: 07/01/2020 Numero do Diario: 2291
-
18/12/2019 12:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 12:49
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1180/2019 Teor do ato: Cumpra-se a decisao retro. Advogados(s): Suzana Ferreira Goes de Oliveira (OAB 5323/CE), Jorge Luiz Binda Freire (OAB 10360/CE), Antonio Braz da Silva (OAB 23747/CE)
-
03/12/2019 13:59
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequido para, no prazo de cinco (05) dias, falar sobre o bloqueio de ativos financeiros realizado por
-
03/12/2019 13:58
Mov. [51] - Documento
-
21/11/2019 15:35
Mov. [50] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao retro.
-
21/11/2019 09:22
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
06/06/2019 13:23
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
30/04/2019 14:14
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0412/2019 Data da Disponibilizacao: 26/04/2019 Data da Publicacao: 29/04/2019 Numero do Diario: 2127 Pagina: 316/318
-
25/04/2019 12:19
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2019 11:32
Mov. [45] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2019 09:45
Mov. [44] - Apensado | Apenso o processo 0169708-81.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
-
28/06/2018 14:35
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2018 11:39
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria N 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0490717-65.2011.8.06.0001)
-
26/04/2018 11:39
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída | Portaria N 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0490717-65.2011.8.06.0001)
-
19/10/2017 15:43
Mov. [40] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remetidos os Autos para vara especifica.
-
19/10/2017 14:05
Mov. [39] - Certidão emitida
-
29/06/2016 15:16
Mov. [38] - Certidão emitida
-
05/11/2015 11:43
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2015 12:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10453742-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/11/2015 11:14
-
03/11/2015 12:18
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0357/2015 Data da Disponibilizacao: 29/10/2015 Data da Publicacao: 03/11/2015 Numero do Diario: ED. 1319 Pagina: 316/318
-
28/10/2015 08:50
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2015 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidao de fl. 33, no prazo de 5 (cinco) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 23747/CE)
-
26/10/2015 16:19
Mov. [32] - Mero expediente | Manifeste-se o exequente sobre a certidao de fl. 33, no prazo de 5 (cinco) dias. Expediente necessario.
-
26/10/2015 12:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/10/2015 12:31
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
17/07/2015 14:26
Mov. [29] - Certidão emitida
-
17/07/2015 14:24
Mov. [28] - Documento
-
19/05/2015 11:29
Mov. [27] - Expedição de Mandado
-
01/05/2015 07:19
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2015 Data da Disponibilizacao: 29/04/2015 Data da Publicacao: 30/04/2015 Numero do Diario: ED. 1193 Pagina: 99/100
-
28/04/2015 11:10
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2015 Teor do ato: Intimacoes e expedientes necessarios. Providencie-se com urgencia. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 23747/CE)
-
01/04/2015 16:24
Mov. [24] - Citação/notificação | Intimacoes e expedientes necessarios. Providencie-se com urgencia.
-
27/02/2015 14:48
Mov. [23] - Conclusão
-
21/11/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [19] - Petição
-
21/11/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [17] - Petição
-
21/11/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
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21/11/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
-
21/11/2013 12:00
Mov. [9] - Documento
-
22/10/2013 12:00
Mov. [8] - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico | AG. CONVERSAO PARA PROCESSO DIGITAL (L-24)
-
20/05/2013 10:30
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
31/10/2012 15:00
Mov. [6] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 490717-65.2011.8.06.0001/0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2012 17:12
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DESPACHO INICIAL (C-30) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2012 09:25
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2012 09:24
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2012 11:28
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |TERMO DE ADESAO *50.***.*14-43 DE 15.09.2009 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2012 10:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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