TJCE - 3001684-59.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150884004
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150884004
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23/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150884004
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23/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:56
Juntada de comunicação
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132539162
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132539162
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22/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539162
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22/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90553826
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3001684-59.2024.8.06.0151 Parte Promovente: GABRYELLE DA SILVA LIMA Parte Promovida: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GABRYELLE DA SILVA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narrou a inicial que a requerente aderiu ao REFIS 2023, tendo realizado o pagamento de uma parcela referente aos IPVAs dos exercícios financeiros de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Afirmou que tentou realizar o emplacamento de sua motocicleta e não conseguiu em razão da pendência de dívida ativa referente aos IPVAs de 2019 a 2022.
Requereu, inclusive em tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito dos IPVAs de 2019 a 2022 e/ou a permissão para emplacar e transferir o veículo, requerendo, ainda, no mérito, a exclusão do nome da autora da dívida ativa e a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a inicial porque preenchidos os pressupostos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Em pedido de antecipação de tutela, a autora busca que seja declarada a inexistência de débito dos IPVAs de 2019 a 2022 e/ou a permissão para emplacar e transferir o veículo.
A tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Adianto não vislumbrar a probabilidade do direito.
Em que pese tenha alegado ter aderido ao REFIS, não se vislumbram nos autos as condições que deveria atender, de modo a demonstrar que não se encontra inadimplente com este., Com efeito, no ID 90330333, há a informação de uma parcela, sem que seja possível concluir que era essa toda a sua contraprestação devida, a fim de assegurar o benefício dos REFIS.
Do exame do Lei nº 18.615/2023, em seu art. 5º estabelece as condições pertinentes ao IPVA, com a seguinte redação: Art. 5.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.Parágrafo único.
O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:I - com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;II - com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.
Dessa forma, não tendo sido apresentada a comprovação das condições pactuadas no REFIS 2023, é forçoso concluir, do exame das provas constantes nos autos, inexiste probabilidade no direito alegado.
Prescinde de análise o risco de grave lesão, porquanto necessária a cumulação de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar a possibilidade autocomposição sobre o direito deduzido em juízo, incidindo na previsão do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), via portal ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor da petição inicial, bem como para, querendo, contestar o pedido, oferecendo todos os meios de defesa (art. 335 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, vistas à parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90553826
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10/08/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553826
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09/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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