TJCE - 3003989-65.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 17:02
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 17:02
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 17:02
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 17:02
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 140530337
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140530337
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003989-65.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JETHRO LUIS MOURA RODRIGUESEndereço: Avenida Osvaldo do Bezerra de Arruda, 561, Inexistente, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELIEndereço: Rua Anahid Andrade, 370, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140530337
-
09/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso
-
24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 133316730
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133316730
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003989-65.2024.8.06.0167 AUTOR: JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES REU: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, proposta por JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES em desfavor da HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI, que solicita indenização por danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 07/11/2024 (id.115510112). Oferecimento de contestação (id.127055768) e réplica (id.127967100), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DO POLO PASSIVO Antes de analisar o mérito, é necessário verificar as preliminares de mérito apresentadas na contestação. Retifique-se o polo passivo para que conste a requerida qualificada na petição inicial como HOSPITAL UNIMED DE SOBRAL. Proceda-se à habilitação das publicações do polo passivo também em nome de ANTÔNIO LOURENÇO TOMÁS ARCANJO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 5.616, com endereço profissional na Av.
Dom José Tupinambá da Frota, nº 1944, Centro, Sobral, Ceará, CEP: 62.010-295. 2.
DO MÉRITO A controvérsia em questão refere-se à obrigação do plano de saúde quanto à cobertura do procedimento de prostatectomia radical robótica, sob a justificativa de que tal técnica não está prevista no Rol da ANS para o tratamento do câncer de próstata.
Discute-se, ainda, a responsabilidade da requerida em reembolsar o autor pelos valores pagos, às suas próprias expensas, devido o indeferimento de reembolso do procedimento cirúrgico, bem como a existência de direito à indenização por danos morais.
De início, vê-se incontroverso que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CIDC6), conforme resultado da ressonância magnética no id.96323587 e submetido à cirurgia de prostatectomia radical assistida por robô, no hospital Monte Klinikum, conforme termo de internação hospitalar de id.96323602 tendo pago pelo referido procedimento nos id.96323598 a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela negativa de cobertura do atendimento pela promovida nos termos do id.96323586.
Nada obstante, verifica-se que o procedimento específico de prostatectomia radical robótica, de fato, não consta no rol da ANS, conforme defendido pela requerida em sede de contestação (id.127055768), contudo, rememoro que a questão em julgamento não é a obrigação do plano de saúde em executar serviços fora do rol da ANS, mas sim a possibilidade de o plano contratado reembolsar o consumidor, no caso de este optar por realizar o referido procedimento, até o limite legal e contratualmente previsto para a mesma cirurgia, na modalidade convencional.
Pois bem, nas relações contratuais em geral, e nas de consumo em particular, como é o caso dos autos, é a própria lei que impõe o seu desenvolvimento de acordo com os ditames da boa-fé, sendo dever do Estado, consoante estabelecido nas Políticas Nacionais das Relações de Consumo, velar pela "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (art. 4º, III, do CDC c/c. art. 421 e 422, do CC/2002).
Os contratos de consumo, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alcançam sua melhor interpretação quando respeitados, dentre outros, os seguintes princípios: a) princípio da proteção da confiança do consumidor, que se desdobra na "proteção da confiança no vínculo contratual" e na "proteção da confiança na prestação contratual"; b) princípio da equidade contratual, que consiste no "equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para ser alcançada a justiça contratual", proibindo-se "a utilização de quaisquer cláusulas abusivas, definidas como as que assegurem vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade".
Não há dúvidas, que a resposta dada pelo plano de saúde à solicitação feita pelo consumidor reforçou nele a legítima confiança de que, sendo cliente regular há anos, no momento de maior precisão, poderia contar com o aporte do plano para realização de um procedimento cirúrgico apontado pelo seu médico como o melhor para o seu caso.
Assim, o âmago da pretensão judicializada pelo autor é tida no rompimento da confiança no vínculo e na prestação contratual, uma vez que o plano de saúde, não negando expressamente a realização do serviço, incutiu no consumidor o sentimento legítimo de possibilidade e viabilidade do seu pedido e, ao agir de forma contrária, acabou desequilibrando a relação contratual ao ponto de gerar vantagem exagerada para si em detrimento do consumidor (art. 51, §1º, I a III, do CDC).
Assim, com base nessas premissas, em atenção ao princípio da equidade contratual, visando preservar o equilíbrio entre os direitos e deveres dos contratantes nas relações de consumo, afastando-se os abusos e as vantagens exageradas, admitir que o plano de saúde reembolse o consumidor, nos casos em que este optar por realizar o procedimento de prostatectomia radical robótica, indicado pelo médico assistente como o tratamento curativo mais adequado para a situação concreta, mesmo não previsto na cobertura do plano ou no rol da ANS, até o limite contratualmente estipulado para as despesas com o procedimento de prostatectomia coberta e prevista no referido rol.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TÉCNICA ROBÓTICA.
HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA PELA LEI N° 14.454/22.
CIRURGIA FEITA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL. 1.
O apelado é beneficiário de plano de saúde, e foi diagnosticado com câncer de próstata localizado, motivo pelo qual lhe foi prescrito o procedimento de prostatectomia radical assistida por plataforma robótica.
Contudo, referido tratamento foi negado pelo plano de saúde, por não integrar a lista de procedimentos da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo o rol de procedimentos e de eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol (REsp n° 1.886.929 e REsp n° 1.887.704. 3.
A recusa de cobertura pela apelante, por ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), não se mostra abusiva. 4.
O caso não se enquadra à Lei n° 14.454/22 que estabeleceu hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos em saúde não incluídos no rol da ANS, uma vez que não há evidencias científicas da eficácia do método robótico, bem como pelo fato da Conitec recomendar a não incorporação do procedimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
Demonstrado o vínculo contratual entre as partes, notável que o apelado teria direito à cobertura do procedimento pela técnica tradicional (prostatectomia radical a céu aberto) caso realizada através do plano de saúde, fazendo jus à compensação do valor equivalente, de acordo com o preço de tabela previsto pelo plano de saúde, a ser apurado em liquidação de sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5487580-64.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Sendo o entendimento que mais harmoniza com a ideia de cumprimento da função social dos contratos privados de planos de saúde e a máxima efetividade dos princípios constitucionais de solidariedade, de justiça social e de defesa do consumidor, também balizadores da ordem econômica (arts. 3º, I; 5º, XXXII; e 170, caput e V, todos da CRFB/88). Portanto, cabe à requerida proceder com o reembolso à parte autora pelos gastos efetuados na realização da cirurgia de prostatectomia radical robótica, respeitando os limites dos valores contratualmente previstos para as despesas do procedimento de prostatectomia radical sem robótica, a título de reparação material.
Passo a análise dos danos morais.
Com relação ao dano moral, ainda que se reconheça o momento difícil vivido pelo autor ao enfrentar a doença, entendo que, no caso concreto, não restou caracterizado.
Isso porque não houve uma recusa imotivada por parte do plano de saúde.
Pelo contrário, a defesa expressamente declarou que não se opunha à realização do procedimento, desde que este fosse feito na modalidade convencional, o que não correspondia ao desejo do autor.
CIRURGIA ROBÓTICA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO REALIZADOS ÀS PRÓPRIAS CUSTAS DO PACIENTE.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
LIMITADO AO VALOR DA MESMA CIRURGIA NA MODALIDADE CONVENCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nas relações de consumo, a interpretação contratual deve ser pautada pelo respeito aos princípios da boa-fé, da proteção da confiança do consumidor e da equidade contratual, a fim de se manter o equilíbrio entre os contratantes, afastando os abusos e as vantagens exageradas que possam representar violação da boa-fé e iniquidades e almejando alcançar a justiça contratual.
Inteligência dos arts. 4º, III, do CDC c/c. art. 421 e 422, do CC/2002. 2.
Nesse sentido, é possível que o consumidor, ao realizar o procedimento de prostatectomia radical robótica, indicado pelo médico assistente como o tratamento curativo mais adequado para a situação concreta, mesmo não previsto na cobertura do plano ou no rol da ANS, seja reembolsado até o limite contratualmente estipulado para as despesas com o procedimento de prostato vesiculectomia radical laparoscópica, intervenção coberta e prevista no referido rol. 3.
O reembolso, contudo, a fim de preservar a regularidade e a manutenção de toda a coletividade coberta pelo plano de saúde, deve respeitar os valores de referência usualmente suportados pelo plano de saúde recorrido, nos procedimentos de prostatovesiculectomia radical laparoscópica, realizados em unidades conveniadas.
Inteligência do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 c/c. art. 421, do CC/02 e arts. 3º, I; 5º, XXXII; e 170, caput e V, da CRFB/88. 4.
Não constitui ato ilícito a recusa da cooperativa em custear um tratamento mais caro, escolhido pelo consumidor, fora da previsão de cobertura do plano contratado e em hospital fora da rede conveniada, quando existente procedimento semelhante, com eficácia comprovada, dentro da previsão de cobertura do plano.
Inteligência do art. 188, I, do CC/2002. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002940920228060221, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2023).
Por essas razões, especificamente no que se refere ao reconhecimento do dano moral, compreendo que a recusa da cooperativa em custear um tratamento mais oneroso, escolhido pelo consumidor e não previsto na cobertura do plano contratado, tampouco realizado em hospital da rede conveniada, não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito.
Isso se justifica especialmente quando há um procedimento alternativo semelhante, de eficácia comprovada, disponível dentro das possibilidades de atendimento oferecidas pela cooperativa de saúde, nos termos do art. 188, I, do CC/2002. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) reembolsar a pagar à parte autora pelos gastos efetuados com a realização de cirurgia de prostatectomia radical robótica, limitado aos valores contratualmente previstos para as despesas com o procedimento de prostatectomia radical sem robótica a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período; (b) sem danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
20/02/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133316730
-
20/02/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104807354
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104807354
-
25/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104807354
-
25/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96386818
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE -CE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N.º : 3003989-65.2024.8.06.0167 PROMOVENTE: JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES PROMOVIDO: HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta JETHRO LUIS MOURA RODRIGUES, em desfavor de HOSPITAL DA CRIANCA E DA MULHER UNIMEDIANA EIRELI.
Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere ao processo nº 3000252-54.2024.8.06.0167, que tramita perante a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, ajuizado anteriormente e aguarda sentença.
Todavia, após análise detida dos aludidos feitos, verifico a não ocorrência dessa prevenção, já que não existe conexão entre eles, porquanto possuem causas de pedir e pedidos diversos.
Vale destacar, ainda, que não há, além da conexão, litispendência e continência entre a presente demanda e a ação supracitada, tratando-se de processos independentes, já que possuem causas de pedir e pedidos diversos.
Na presente ação, a parte autora requer o reembolso junto ao requerido referente a um procedimento no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em contrapartida, o processo de n. 3000252-54.2024.8.06.0167 requer ressarcimento dos valores que teve de arcar com as despesas da Tomografia (PET-SCAN), no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), tratando-se, assim, de causas de pedir e pedidos diversos.
Portanto, afasto a hipótese de prevenção, devendo esta demanda ter seu normal prosseguimento.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.Sobral (CE), data registrada no sistema.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96386818
-
16/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386818
-
16/08/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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