TJCE - 3003000-30.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26598778
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3003000-30.2023.8.06.0091 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IGUATU APELADO: MARIA EUSA FELIX ROSENDO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município De Iguatu/Ce, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer de nº. 3003000-30.2023.8.06.0091, manejada por Maria Neusa Félix Roseno Bento, representada por Maria Eusa Félix Rosendo, em desfavor do ente recorrente e do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral para determinar que os promovidos providenciem e forneçam, mensalmente, por tempo indeterminado, 120 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, para a requerente.
Em suas razões recursais (ID 15161088) a Municipalidade Apelante sustenta, em apertada síntese: a) a legitimidade passiva; b) discricionariedade na formulação de políticas públicas; c) lesão à economia e à ordem pública no caso de atendimento ao pleito.
Por tais motivos, requesta o provimento da irresignação e modificação da sentença em sua totalidade.
Preparo inexigível, por se tratar de Fazenda Pública.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por Sorteio.
Observando a ausência de intimação da apelada para oferta de Contrarrazões, determinei o retorno dos autos à origem para as providências pertinentes.
Decorrido o prazo sem oferta de Contrarrazões (ID 20242813), os autos retornaram a este Sodalício.
Suscitada, a douta PGJ manifesta-se pelo desprovimento do inconformismo. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
I - Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, quando a matéria versada já tenha sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Na hipótese, a matéria versada nestes autos, além de ser objeto de entendimento sumulado neste Sodalício, já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, a apelação.
III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando os entes requeridos a providenciar e fornecer, mensalmente, por tempo indeterminado, 120 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, para a requerente.
Não conformada, a Municipalidade defende, em suma, que é parte ilegítima para figurar na relação, assim como que deve ser observada a discricionariedade na formulação de políticas públicas, não sendo responsável pela concessão do item pleiteado pela recorrida, assim como a lesão à economia e à ordem pública no caso de atendimento ao pleito.
Assim, o cerne da questão devolvida a esta Instância ad quem consiste em analisar se o acerto da sentença que condenou o Município de Iguatu ao fornecimento, por tempo indeterminado, de fraldas geriátricas à parte recorrida.
IV - Razões de decidir Inicialmente, quanto a matéria de fundo, consigno que o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes.
Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90, disciplina o SUS, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes, aquele a que solicitará sua prestação.
Assim, em conformidade com o Tema nº 793 do STF, não há se falar em isolamento dos Entes Públicos, mas, respondendo todos, solidariamente, pelas demandas de saúde e devido cumprimento ao art. 196 da CRFB/88, razão pela qual afasto a arguição de ilegitimidade passiva do Município.
Feito essa ressalva, antecipo que o direito perquirido pela Requerente decorre do disposto no art. 196, da Carta Magna, que reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, não só "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", como também que proporcionem o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Igualmente, o art. 230 da Lei Maior prescreve que, o Estado - aí compreendido em sentido lato - tem o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ademais, em se tratando de pessoa idosa, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito a facilitação e ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme depreende-se da leitura do art. 2º e 3º, do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº. 10.741/2003), in verbis: "Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária." (grifos nossos) Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual estatui que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata".
Destarte, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos/insumos e tratamento indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, a Autora (89 - oitenta e nove - anos de idade à época do ajuizamento da demanda) e, conforme relatório médico, possui diagnóstico de demência (CID 10 G 30.9), acamada e portadora de Alzheimer, sendo prescrito fraldas geriátricas descartáveis, por tempo indeterminado, tamanho G, quatro unidades por dia (ID 15161060).
Importa ressaltar que não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde, no entanto, não pode o Judiciário deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas que ficam restritas ao papel, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais.
Essa atuação é admitida na medida em que não importar em lesão a direitos e negligência com casos de intervenção necessária, de um quadro que gera risco à saúde do paciente, e o expõe a complicações, como verificado no caso sob exame.
Pela peculiaridade do caso concreto há que se afastar a burocracia e a delimitação no fornecimento do tratamento, devendo ser sobrepostos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, de conferir uma solução razoável que compatibilize o princípio da reserva do possível com o do mínimo existencial, de modo a que a escassez de recursos não chegue ao extremo de conduzir ao desprezo de direitos fundamentais individuais, assegurando-se meio de acesso a medidas básicas consideradas como imprescindíveis para uma vida com dignidade.
Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE PACIENTE IDOSO ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE ESTÔMAGO (CID10: C16.9) E DIAGNÓSTICO NUTRICIONAL DE DESNUTRIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O TRATAMENTO DE SAÚDE, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM PLEITEAR.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL PARA A SAÚDE E A PRÓPRIA VIDA DO ENFERMO.
DEVER DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1657156.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO TJ/CE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051785-63.2020.8.06.0064, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, DJe: 15/06/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E PNEUMONIA BACTERIANA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial para paciente hipossuficiente com quadro de acidente vascular cerebral e pneumonia bacteriana. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0014906-15.2021.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, DJe: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE GRAVE DESNUTRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DO ARGUMENTO COMO ÓBICE À CONSECUÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793, j. em 06/03/2015), com repercussão geral, firmou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Por conseguinte, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, compete à parte autora escolher contra quais entes federativos busca demandar.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2- A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é no sentido de que a saúde é um direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não havendo óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3- O ente público não logrou demonstrar que o custeio do tratamento de saúde pleiteado, equivalente a 18 mil reais por ano, importaria situação excepcional de desequilíbrio de seu orçamento ou impossibilidade econômico-financeira de custear a alimentação enteral pleiteada. 4- Apelação desprovida, com majoração da verba honorária recursal. (TJCE, AC nº 003369-84.2019.8.06.0101, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 14/02/2022) (grifos nossos) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, ratificando a decisão interlocutória, no sentido de determinar que o Município de Maracanaú forneça ao autor alimentação enteral e insumos na forma ali exposta, fixando condenação honorária. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.
O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Remessa conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária nº 0052291-40.2021.8.06.0117, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 15/12/2021) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO.
AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO INSUMOS/ALIMENTAÇÃO ENTERAL PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE IDOSO QUADRO DE AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO (CID 10.
I69.4).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2020. (TJCE, AC nº 0873701-28.2014.8.06.0001, Relator: Des.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 21/09/2020) (grifos nossos) A propósito, a presente Apelação Cível interposta é contrária à Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. (sem marcações no original).
Como se sabe, o Estado (lato sensu) não pode negligenciar a situação, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá se converter em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
Ademais, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão de princípios, quais sejam, o direito à vida da paciente de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto da limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
Igualmente, não basta a mera alegação de reserva do possível, é necessário que aquele que a sustente demonstre cabalmente a insuficiência financeira, conforme ônus probatório atribuído pelo CPC, o que não restou evidenciado pela municipalidade, sobretudo pela ausência de apresentação de Contestação tempestiva.
Perfilhando esse entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
CIRURGIA ELETIVA.
DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL CONFIGURADO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUI BASE CONSTITUCIONAL.
ARTS. 23, II E 196, CF/88.
SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS DESSA NATUREZA SEM A OBRIGATORIEDADE DE SEREM TODOS AO MESMO TEMPO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Da conjugação das regras constitucionais (arts. 196 e 23, II) e da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, revela-se a solidariedade da União, Estados e Municípios na obrigação de levar a cabo, políticas públicas para cuidados da saúde e, especificamente, à prestação de fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos de saúde.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do município em razão do procedimento cirúrgico postulado pela agravada, eis que o mesmo, com base no princípio da solidariedade pode requerê-lo do ente da federação que convenha, razão por que deve ser afastada a alegação de ilegitimidade. 2.
Não obstante a parte recorrente aponte a pretensão da recorrida em burlar o texto constitucional, para fins de obtenção de tratamento privilegiado, resta claro que o aporte probatório destaca o quadro clínico sensível e grave da Srª.
Maria Assunção dos Santos.
Assim, não há malferimento ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa.
Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual.
Destarte, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia. 3.
As Cortes Superiores apresentam entendimento consolidado de que não se pode aplicar a teoria da reserva do possível quando se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, podendo o Judiciário atuar da atividade administrativa sem ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.
Saliento que a realização de perícia médica não se faz necessária, posto que, como se sabe, a prescrição feita por médico particular ou do serviço público se presta a comprovar a necessidade do tratamento em questão, não cabendo ao Poder Judiciário discutir a prescrição feita, vez que estaria adentrando no campo do médico responsável pelo tratamento. 5.
Preliminar de ilegitimidade do município rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635842-18.2021.8.06.0000 Viçosa do Ceará, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE EXAME - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADA - RESERVA DO POSSÍVEL - ÔNUS DE PROVA. 1 - Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de tratamento médico. 3 - Comprovada a necessidade de realização de determinado exame médico é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 5 - A tese defensiva da reserva do possível impõe o ônus de prova a quem a alega quanto aos seus elementos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022080720228130439, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) Nesse panorama, andou bem o judicante singular ao julgar procedente pedido, sentido de determinar que a edilidade demandada forneça os insumos pleiteados, na forma do parecer médico que instrui a preambular.
Dessa forma, o julgamento monocrático do apelo é medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c com as Súmula nº. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
V - Dispositivo Ante o exposto e em consonância com o parecer da douta PGJ, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "a" e "b", do CPC c/c as Súmulas nº 568, ambas do STJ), mantendo a sentença incólume em seus aspectos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
Majoro os honorários de sucumbência devidos pela Municipalidade em 1% sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26598778
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26/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26598778
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25/08/2025 19:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUATU (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15167281
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15167281
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21/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15167281
-
18/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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