TJCE - 3000421-66.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:55
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, para os fins preconizados na petição inicial.
Ocorre que o pleito consignatório, ainda que cumulado com outros pedidos, é incompatível com o padrão procedimental das Leis 9.099 /1995 e 12.153/2013.
O procedimento sumaríssimo, projeção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que governam os juizados especiais, repele a admissibilidade de qualquer demanda cuja tramitação atenda a rito especial do Código de Processo Civil.
A competência para o processo e julgamento das ações no âmbito do Juizado Especial está disposta nos incisos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, prevendo o § 2º do referido dispositivo legal as hipóteses de matérias excluídas da apreciação pela jurisdição do Juizado Especial.
In casu, verifica-se que a matéria objeto da presente demanda não encontra respaldo legal necessário para o seu ajuizamento nesta jurisdição, fato que implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Removam-se os presentes autos da pauta de audiência una.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/01/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 21:13
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/12/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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