TJCE - 3001562-81.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:00
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105288063
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105288063
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25/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105288063
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23/09/2024 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103662621
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103662621
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001562-81.2024.8.06.0010 AUTOR: DANIELLY MARTINS MILITAO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Verifica-se que a promovente foi intimada a emendar a inicial juntando procuração atualizada e devidamente assinada e comprovante de endereço emitido por órgão público ou entidade prestadora de serviço público, na Decisão de ID 96109906.
Todavia, juntou apenas a procuração.
Diante disso, intime-se o promovente para juntar comprovante de endereço emitido por órgão público ou entidade prestadora de serviço público (ex: conta ENEL, CAGECE, etc) em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 dias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103662621
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02/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96109906
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001562-81.2024.8.06.0010 AUTOR: DANIELLY MARTINS MILITAO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais proposta por DANIELLY MARTINS MILITAO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração e declarações (ID 95608288) com assinatura diversa da constante no documento de identificação (ID 95608285-pág.2) e junta como comprovante de endereço cópia de boleto (ID 95608285-pág.1).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração e declarações devidamente assinadas conforme assinatura constante do documento de identificação, bem como comprovante de endereço relativo a documento emitido por órgão público ou entidade prestadora de serviço público (ex: conta ENEL, CAGECE, etc), em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96109906
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96109906
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109906
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14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109906
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12/08/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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