TJCE - 3001324-32.2024.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de J CALIXTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27139640
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27139640
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001324-32.2024.8.06.0020 RECORRENTE: SAN JOSEMARIA ESCRIVA GRAFICA E EDITORA LTDA RECORRIDOS: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA E J CALIXTO EMPREENDIMENTOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 6º JECC DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTES ACIONADAS: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA.
CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ OCASIONOU O ROMPIMENTO DA FIAÇÃO EXTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS COM O REPARO DO QUADRO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS.
ARTS. 37, §6º DA CRFB/88 C/C ARTS. 927, 932, III e 942 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO INOMINADO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por San Josemaria Escrivá Gráfica e Editora Ltda, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor da Companhia Energética do Ceará (ENEL) e da empresa J.
Calixto Empreendimentos Ltda.
Na petição inicial, a parte autora alega que no dia 28 de junho de 2024 houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente do rompimento da fiação externa da sua loja, conforme narrativa de que um caminhão pertencente à empresa J Calixto teria causado o dano.
Em razão disso, a autora foi forçada a interromper suas atividades, resultando em prejuízos financeiros que estimou em R$ 25.844,68, além das despesas de reparo emergencial no valor de R$ 1.712,83.
A autora também pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, perfazendo um total da causa de R$ 32.557,51.
Em sede de contestação, a ENEL suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pelo rompimento da fiação seria culpa exclusiva de terceiros, especificamente da empresa J Calixto.
A companhia ainda argumenta acerca da inexistência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, alegando que a parte autora não comprovou de forma suficiente os danos e o nexo causal entre o ato e os prejuízos sofridos.
Contrapondo a tese defensiva, a autora reiterou que os elementos probatórios manejados são suficientes para demonstração dos prejuízos suportados, destacando que a responsabilidade pelo dano deve ser de ambas as empresas promovidas ou, ao menos, solidária.
Ressalta ainda a importância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, a inversão do ônus da prova e a sua hipossuficiência na relação jurídica em questão.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, com base nos seguintes fundamentos( id. 23352914 - Sentença ): (...) Afirma que ao relatar a situação, a resposta que recebeu do preposto da empresa foi de que o caminhão estava dentro das normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), logo, a responsabilidade pelo dano seria na realidade da ENEL, a outra promovida, pelos fios dos postes estarem baixos demais e que a concessionária disse também não ser responsável pelo evento danoso. (...) In casu, tendo o Autor afirmado que é cliente da empresa Promovida e teria sofrido danos em razão da falta de energia elétrica, entendo que, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, a Requerida passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços. (...) Os lucros cessantes consistem na verba que uma determinada pessoa deixa de ganhar em virtude de um comportamento alheio, tendo previsão no artigo 402, do Código Civil (...) Como bem sabe, o dano não se presume e depende de comprovação.
Dessa forma, in casu, o Autor apenas juntou aos autos histórico de 4 (quatro) dias de faturamento, o que não é suficiente para indicar o valor que deixou de auferir, em decorrência da falta de energia, sendo que o único documento juntado aos autos pelo Requerente é insuficiente para demonstrar os valores que deixou de lucrar, portanto, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (VIDE ID 90334747 - Documento de comprovação) […] In casu, em que pese o Autor requeira a condenação das empresas Requeridas, no valor de R$ 1.712,83 (um mil setecentos e doze reais e oitenta e três centavos), a título de dano material, em decorrência da falta de cuidado do condutor do veículo, seja pela ausência de fiscalização da altura da fiação, não assiste razão o Requerente, pois embora afirme que efetuou gastos com a reparação da fiação, verifica-se que ocorreu a substituição do quadro de medição, portanto, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (VIDE ID 90334746 - Nota Fiscal) Nas razões do recurso Inominado, a parte autora recorrente reitera que houve error in judicando ao não se reconhecer a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia da ré J Calixto, e ao não inverter adequadamente o ônus da prova.
Ressaltou que a sentença baseou-se em premissa equivocada, pois a parte autora não restringiu o dano material à troca de cabos/fios, pois apenas aduziu precisou realizar os "reparos necessários" no local, conforme comprovado pela NF e imagens.
Ressaltou ainda que a empresa promovente teve prejuízos em sua imagem, pois conforme prints de mensagens do aplicativo WhatsApp (ID. 90334749), o estabelecimento estava com alta demanda de clientes quando foram retirados da loja devido ao rompimento dos fios, circunstância que ultrapassa o plano meramente material, afetando sua credibilidade e maculando a reputação da empresa para os seus clientes. Assim, destacou a responsabilidade objetiva das empresas demandadas e requereu a reforma integral da sentença pela condenação das promovidas ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Contrarrazões recursais (Id 23352934) pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
O núcleo da controvérsia repousa na responsabilização da concessionária de energia elétrica e da empresa J Calixto Empreendimentos LTDA em razão do evento narrado na inicial, em que o caminhão da empresa corré que teria rompido fiação elétrica da rua em que se localiza o estabelecimento da demandante, o que teria lhe causado danos materiais e morais.
Pois bem.
A responsabilidade decorrente da relação de consumo, no que tange ao fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, de forma que, provado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, exsurge o dever de indenizar, exceto se a parte demandada comprovar alguma excludente de responsabilidade contidas no art. 14, §3º, do CDC. Insta salientar que as hipóteses do §3º do citado dispositivo legal do CDC rompem o nexo de causalidade entre o ato da prestadora de serviços e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, não se pode perder de vista que as excludentes de responsabilidade devem ser provadas.
Analisando o contexto probatório, verifica-se que o fato lesivo restou incontroverso, isto é, realmente houve um acidente envolvendo o caminhão da empresa demandada e a fiação de responsabilidade da corré na rua do estabelecimento da parte autora, conforme fotos e registros de conversas acostados à exordial.
No que tange ao dano material, indicado como sendo o valor de R$ 1.712,83 (mil setecentos e doze reais e oitenta e três centavos) despendido pelo autor com a contratação de um técnico para realizar os reparos necessários na fiação, o juízo de origem entendeu que: "embora afirme que efetuou gastos com a reparação da fiação, verifica-se que ocorreu a substituição do quadro de medição, portanto, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito".
De fato, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, reconheço que o autor efetivamente em nenhum momento afirmou que os gastos foram relacionados exclusivamente à fiação.
Todavia, a nota fiscal apresentada (Id 23352677) com a discriminação dos serviços realizados comprova que todos os reparos foram realizados no quadro de energia, estando portanto diretamente ligados aos danos na rede elétrica do estabelecimento, veja-se: SERVIÇO DE MÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DO QUADRO DE MEDIÇÃO TRIFÁSICO PADRÃO ENEL/CE, DA GRÁFICA(MATERIAIS: QUADRO TRIFÁSICO, DISJUNTOR TRIFÁSICO 70A, TUBOS DE PCV 1.1/2, LUVAS, CURVAS, ENGATE DO QUADRO, ABRAÇADEIRAS DE FIXAÇÃO E BUCHAS C/PARAFUSOS) Desse modo, considerando a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária de serviços recorrida, por força dos arts. 37, §6º da CF/88, bem como a revelia da empresa J Calixto, que não demonstrou nos autos a ausência de culpa pelo evento danoso causado por um dos seus prepostos, cumpre reconhecer que o autor faz jus à restituição dos prejuízos materiais suportados para a restauração da rede elétrica, nos termos dos artigos 927, 932, inciso III e 942 do Código Civil, senão vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Por outro lado, o recorrente não impugnou as razões de decidir no ponto relativo a juntada documental de apenas uma indicação de quatro dias de faturamento da empresa, o que seria insuficiente para indicar o valor que deixou de lucrar.
Com efeito, o mero pedido de reforma recursal sem o exercício da dialética, mediante o apontamento das razões do desacerto do capítulo da sentença, torna inviável a apreciação da matéria, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.013 e 932, III, do CPC.
No que se refere a ocorrência de dano moral, embora seja incontroversa a possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos de tal natureza, a teor do que dispõe a Súmula 227 do STJ, o evento danoso fora insuficiente para gerar abalo à imagem e à reputação do empresa recorrente, pois a presença de clientes no interior do estabelecimento não autoriza o convencimento de abalo à credibilidade da empresa, por ser um fato externo ao desempenho de suas atividades e imputável à concessionária de energia elétrica e a empresa responsável pelo veículo.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.712,83 (mil setecentos e doze reais e oitenta e três centavos), atualizado pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27139640
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19/08/2025 09:42
Conhecido o recurso de SAN JOSEMARIA ESCRIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/08/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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18/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24404068
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24404068
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001324-32.2024.8.06.0020 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24404068
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23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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