TJCE - 3000521-77.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152416751
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152416751
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08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416751
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29/04/2025 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145119184
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145119184
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000521-77.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: ALINE JUVENAL DE SOUSA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ALINE JUVENAL DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as inscrições do nome da parte autora, uma no valor de R$ 117,05 (cento e dezessete reais e cinco centavos), informado ao id. 64976526 é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ao contrário, em sede de contestação, afirma, tão somente, que a inscrição do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes ocorreu em virtude de falha do agente arrecadador, que não fez o repasse do pagamento, e por isso não constava em seu sistema a comprovação do pagamento da dívida, afirmando assim que há uma excludente de responsabilidade, a saber, a culpa de terceiro.
A requerente trouxe aos autos documento comprobatório do pagamento do débito que originou a inscrição de seu nome no SERASA (id. 64976526), por determinação da parte requerida.
O cotejo deste documento com o comprovante de inscrição, observa-se que, de fato, no momento da inscrição (23/01/2023- id. 64976526), a requerente já não se encontrava em situação de inadimplência, eis que a parcela fora paga em 03/01/2024, no entanto, a anotação continuou a subsistir mesmo após o adimplemento da parcela devida (id. 64976527).
Saliente-se, contudo, que o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a negativação de seu nome por fato a que não deu causa.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido diretamente a inscrição do nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ter previamente confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
O consumidor não pode ter seu nome negativado e sofrer os efeitos de tal ato após ter efetuado o pagamento do débito.
A demandada teve lapso temporal suficiente para efetuar a negativação antes do pagamento pela parte autora, não o fez, cometendo o erro de efetuar tal inscrição quando o requerente já adimplira sua obrigação.
Desta feita, não havendo nenhuma prova apresentada pela parte demandada que contrariem as alegações e os documentos apresentados na inicial, a pretensão da parte autora merece prosperar.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por tal razão, nos termos do artigo supracitado, a responsabilidade objetiva do fornecedor só poderá ser afastada quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
No caso em apreço, não há que prosperar a alegação da requerida de que há uma excludente de responsabilidade, uma vez que a negativação foi realizada a requerimento desta.
O dever de observância da conduta dos seus clientes antes de efetuar tal pedido de restrição é da demandada.
Também não consta nos autos nenhuma prova de que a culpa seja do arrecadador, como alega a requerida.
Não há, pelos termos legais, como vigorar tal alegação, pelo contrário, configura-se a responsabilidade objetiva da requerida.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso dos autos, convém operar algum decote no valor geralmente fixado por este Juízo para casos de negativação indevida, pois a consumidora contribuiu para a situação verificada ao atrasar expressivamente o pagamento de sua fatura, o que embora não justifique a negativação operada após o pagamento, de alguma forma a pode explicar, diminuindo assim o grau de culpa e da gravidade da conduta do fornecedor.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o débito no valor de R$ 117,05 (Contrato nº 00072735500202209031939984F), com vencimento em 27/10/2022, que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida,; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145119184
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09/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/09/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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18/09/2024 09:54
Juntada de Certidão (outras)
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18/09/2024 09:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 11:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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30/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIO LUCAS MALHEIROS CIRINO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98987138
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Fórum Desembargador Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Outra Banda, Maranguape/CE, CEP 61942-460 Telefone: Celular: (85) 98232-5017 (WhatsApp + Ligações) - E-mail: [email protected] PJe nº: 3000521-77.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: AUTOR: ALINE JUVENAL DE SOUSA Parte Ré: REU: ENEL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Certifico que à Audiência de Conciliação designada automaticamente para o dia 16/09/2024 11:30 horas, se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK: https://link.tjce.jus.br/de80b4 ou QR Code seguinte: O referido é verdade.
Dou fé.
Maranguape-CE, 19 de agosto de 2024.
Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima Servidor Geral Assinado por Certificação Digital -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98987138
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20/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98987138
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20/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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16/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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28/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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