TJCE - 3013684-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27606339
-
02/09/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27606339
-
01/09/2025 12:28
Erro ou recusa na comunicação
-
01/09/2025 12:28
Erro ou recusa na comunicação
-
01/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606339
-
28/08/2025 05:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23375280
-
18/06/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23375280
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013684-56.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CAMILA FREITAS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18846942.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23375280
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20269393
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20269393
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013684-56.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CAMILA FREITAS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO NÃO PODE CONTER RESTRIÇÕES NÃO PRESVISTAS EM LEI PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto para reformar sentença (ID 17884148) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em conversão em pecúnia do auxílio-moradia não concedido pela parte requerida durante a residência médica da parte autora, prestada entre 06/2019 e 02/2022.
Em irresignação recursa, a recorrente defende o recebimento do auxílio em pecúnia em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento de alimentação e residência durante o programa. É um breve relato.
Decido.
A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como específicas condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º . § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. O precedente do STJ, quando da interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Logo, a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009).
Apesar da Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, como bem ressaltou o Juízo da 06 Vara da Fazenda Pública nos autos de nº 0281074-18.2021.8.06.0001.
Colaciono abaixo a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicosresidentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342).
Essa Turma Recursal Fazendária vem admitindo o pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022). Ainda, entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer expressamente no art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Ademais, o ato administrativo não pode conter restrições não previstas em lei.
Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá a parte recorrente na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar procedente o pleito autoral para condenar a parte promovida a pagar em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pelo médico residente durante todo o período em que esteve no programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para juros de mora.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269393
-
14/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de CAMILA FREITAS MESQUITA - CPF: *89.***.*08-15 (RECORRENTE) e provido
-
09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 17928222
-
20/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17928222
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013684-56.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CAMILA FREITAS MESQUITA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Camila Freitas Mesquita em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 17884148.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17928222
-
19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004332-82.2017.8.06.0127
Eliana Chaves dos Santos
Municipio de Monsenhor Tabosa
Advogado: Valdecy da Costa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 21:27
Processo nº 3003930-77.2024.8.06.0167
Francisco Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 16:13
Processo nº 3013287-94.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Nestor dos Santos Vieira Costa Neto
Advogado: Marcelo Marino do Amarante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 09:32
Processo nº 3003930-77.2024.8.06.0167
Francisco Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 19:35
Processo nº 3013684-56.2024.8.06.0001
Camila Freitas Mesquita
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Joaquim Cito Feitosa Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 17:33