TJCE - 0251475-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17781268
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17781268
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0251475-63.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0251475-63.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO APELADO: MARIA GENILEUSA RIBEIRO DE FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ERRO DO JUDICIÁRIO NA CONTAGEM DE PRAZO.
DECISÃO PROFERIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelação Cível interposta por FIDC Multsegmentos NPL Ipanema - Não Padronizado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em razão da não comprovação do recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça dentro do prazo estipulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção prematura do processo foi indevida, considerando erro na contagem do prazo para manifestação da parte, com divergência entre o despacho judicial e a intimação publicada no sistema do Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Houve erro na informação do prazo disponibilizado no sistema do Tribunal, indicando prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, enquanto o despacho determinava 5 dias, gerando indução da parte em erro e impedindo a prática do ato dentro do período correto. 4.
O princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) veda que o magistrado profira decisão desfavorável à parte sem oportunizar contraditório prévio, o que não foi observado no caso concreto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que erros do próprio Judiciário na contagem de prazos constituem justa causa para a prorrogação do prazo processual (STJ, REsp 1324432/SC), devendo ser garantida à parte a possibilidade de prática do ato. 6.
A extinção prematura do processo, diante de erro do Judiciário na contagem do prazo, caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé processual, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO:7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo singular para regular processamento da demanda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA- NÃO PADRONIZADO, adversando sentença proferida pelo Juiz de Direito José Cavalante Junior, atuante na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão manejada pela ora recorrente em desfavor de Maria Genileusa Ribeiro de Freitas, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 15081663). Eis o teor da decisão recorrida: "Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I" Em suas razões (ID 15081668), a parte autora/recorrente alega que não se caracterizou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois houve divergência no prazo fixado no despacho que determinou o recolhimento de custas e aquele cadastrado no sistema, devendo-se entender como correto o prazo do PJE.
Assim, no momento em que estava providenciando o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça determinada no despacho de ID 15081662, sobreveio sentença extinguindo o feito. Ressalta que a extinção prematura do processo ocorreu quando ainda havia prazo em aberto para manifestação do Apelante, sem qualquer aviso anterior, o que configura a violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença objurgada, retornando os autos ao Juízo de origem para que ali seja retomado o trâmite processual. Preparo recolhido (ID 15081669/15081670). Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão proferida que extinguiu o processo em razão da suposta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o apelante verbera que a extinção prematura do processo ocorreu quando ainda havia prazo em aberto para manifestação, sem qualquer aviso anterior. Pois bem. Em análise dos autos, constata-se que dia 30/08/2024, o douto magistrado proferiu despacho nos seguintes termos (ID 101896326 do PJE 1º Grau)): "Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC". Todavia, também se extrai dos autos que houve um equívoco na informação disponibilizada pelo sistema de consulta de processos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visto que o prazo de 5 (cinco) dias constante no despacho supracitado para que o Apelante providenciasse o recolhimento das respectivas custas divergiu da intimação referente a este expediente, que foi publicada com prazo de 15 (quinze dias).
Vejamos: É notório que, com o avanço tecnológico e a modernização do Poder Judiciário, tornou-se cada vez mais comum para os advogados acompanhar a tramitação das demandas judiciais de interesse por meio dos sites dos tribunais na internet, que se consolidaram como a principal fonte de informação para os operadores do direito. É importante considerar que, se o prazo divulgado erroneamente na internet estivesse correto, o prazo final para o apelante se manifestar seria 24/09/2024.
No entanto, em 12/09/2024, foi proferida uma sentença extintiva do processo devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular. Dessa forma, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a parte comprove ter perdido o prazo por justa causa, o magistrado deverá assegurar a possibilidade de prática do ato.
Vejamos: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Portanto, se um erro na informação do andamento processual divulgado no site do Tribunal resultou em prazo remanescente a favor da parte para a prática do ato, fica evidente que a extinção do processo sem resolução do mérito antes de esgotado o prazo para manifestação constitui um erro procedimental e impõe a declaração de nulidade da sentença, devido ao cerceamento do direito de defesa da parte prejudicada.
Consequentemente, a cassação da sentença é imperativa. Por oportuno, cabe esclarecer que esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a Corte, "ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial, isso não impede reconhecer que houve justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (STJ.
Corte Especial.
REsp 1324432/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012). Trago à colação decisões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a assertiva: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET.
VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário.
Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 2.
Embargos de divergência providos. (EAREsp 688.615/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 09/03/2020). [Grifei] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ.
TEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo.
Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2.
Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória.
Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3.
De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso.
Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boafé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4.
O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5.
Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1805589/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020) [Grifei] A esse respeito, corroborando com o entendimento acima exposto, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça, para fins persuasivos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO ERRONEAMENTE EM CERTIDÕES EMITIDAS PELA VARA DE ORIGEM.
ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NA CONTAGEM DO PRAZO.
JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES STJ. 1. É cediço que a interposição dos embargos de declaração tem por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1022, I, II e III do CPC), não servindo para rediscussão da matéria de mérito. 2.
No caso concreto, o acórdão vergastado foi omisso no que diz respeito à tese suscitada pelo ora embargante acerca da possibilidade de incidência, ao caso, do art. 223, § 1º do CPC. 3.
Em duas oportunidades, a Secretaria de Vara, na origem, lançou informações equivocadas nas certidões oficiais acerca do prazo final para interposição do recurso, o que, indubitavelmente, induziu a ora embargante em erro, não podendo, assim, ser prejudicada por fato alheio à sua vontade. 4.
Nos termos, portanto, dos precedentes oriundos do STJ, ¿é de se reconhecer a justa causa para descumprimento do prazo recursal, admitindo-se, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso¿. (STJ ¿ REsp n. 1.965.778/SC - Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 17/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA, AO CONCEDER-LHES EFEITOS INFRINGENTES, AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINAR SEU REGULAR PROCESSAMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar a intempestividade do recurso de apelação e determinar seu regular processamento nesta instância recursal, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0120439-05.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA DE CONSULTA DE PROCESSOS DO TRIBUNAL.
REGRA DO ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA CONFIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SER PENALIZADA POR ERRO DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de Apelação contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução por entendê-los intempestivos. 2.
Consta dos autos que o mandado de citação foi juntado no dia 23/08/2018 portanto, contando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, este terminaria no dia 14/09/2018. 3.
Em contrapartida, no sistema informatizado do Tribunal consta que a carta precatória foi juntada aos autos no dia 27/08/2018 e, caso o prazo erroneamente disponibilizado na internet estivesse correto, os embargos opostos pela parte apelante teriam preenchido o requisito da tempestividade, haja vista que o prazo se encerraria apenas no dia 17/08/2018. 4.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, in verbis: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." 5.
Sobre o assunto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já declarou que: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" ( REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6.
Dessa forma, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança, resta configurada a existência de justa causa para a prorrogação do prazo, com a aplicação da regra prevista no art. 223 do CPC, uma vez que o erro na informação do andamento processual divulgado no sítio eletrônico do próprio Tribunal fez com que a parte fosse induzida a erro, não praticando o ato tempestivamente. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00004118020188060095 CE 0000411-80.2018.8.06.0095, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) [Grifei].
No mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO RECONHECIDA.
JUSTA CAUSA.
ERRO DO SISTEMA DO TRIBUNAL.
PRINCIPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que: ?Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam ?meramente informativos? e não substituam a publicação oficial, isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante, induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal? (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJE. 10.05.2013; 2.
O erro induzido por informação, equivocada disponibilizada no sistema do Tribunal tem de ser levado em consideração, pelo Magistrado, como justa causa, apta a apartar o reconhecimento da intempestividade do ato processual, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 3.
Recurso conhecido.
DADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707836-28.2021.8.07.0017 1782016, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ERRO NA INFORMAÇÃO VEÍCULADA PELO PJE. - A jurisprudência do colendo STJ entende que as informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico dos tribunais estaduais, configuram justa causa, à luz do disposto no art. 223, § 1º, do CPC/2015, apta a afastar a intempestividade atribuída à parte, quando verificada a boa-fé do prejudicado - Dessa forma, a parte executada que efetua o pagamento da dívida até o último dia do prazo informado pelo PJe não pode ser penalizada com o pagamento da multa e honorários previsto no paragrafo 1º do art. 523 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000221889793001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022). [grifei].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTEMPORANEIDADE DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O DÉBITO FORA REALIZADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO SISTEMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TESE PROFÍCUA.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
PRIMAZIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER REPASSADO PARA A PARTE.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO REVISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. "A FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA, PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO" (STJ, MINa LAURITA VAZ) . (TJ-SC - APL: 50141482720208240020, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público). [grifei] Ademais, o atendimento ao princípio do contraditório pressupõe que o órgão julgador ofereça a mais ampla possibilidade de o litigante manifestar-se no processo.
Dessa forma, a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV) não permite que ele sofra prejuízos decorrentes da inobservância do prazo estabelecido, como ocorre na situação em tela. Assim, a prolação de sentença antes do término do prazo para a parte se manifestar ocasionou prejuízo ao recorrente, ensejando sua nulidade.
Essa situação configura uma violação notável dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHEPROVIMENTO, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que o feito tenha ali seu regular prosseguimento. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781268
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11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 18:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105250
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105250
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0251475-63.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO APELADO: MARIA GENILEUSA RIBEIRO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de MARIA GENILEUSA RIBEIRO DE FREITAS. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio em 14/10/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Grifei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no supracitado artigo, tratando-se em verdade de pessoa jurídica de direito privado e de pessoa física, além da querela não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (Grifei) Nesse sentido, colaciono excerto deste Sodalício sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).
MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc.
I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido.
Competência do Exmo.
Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) (Grifei) Destaque-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, eis que como verificado em Exordial, a parte apelante se trata de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105250
-
15/10/2024 16:18
Declarada incompetência
-
14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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