TJCE - 3035589-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/04/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 22:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RUBINETE SANTOS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17322368
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17322368
-
24/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17322368
-
23/01/2025 19:58
Negado seguimento a Recurso
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13985893
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3035589-54.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RUBINETE SANTOS DA SILVA e outros (2) APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao do Município e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3035589-54.2023.8.06.0001 APELANTE: RUBINETE SANTOS DA SILVA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, RUBINETE SANTOS DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8°, DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - In casu, a parte autora pleiteou sua transferência para leito de UTI, na qual o juízo de primeiro grau, considerando o valor atribuído à causa, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Em sede de apelação, o Município de Fortaleza pugna pela reforma da sentença, para que os honorários sucumbenciais sejam excluídos por não incidência do princípio da causalidade e alternativamente que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa.
Já a parte autora apresentou a apelação adesiva, requerendo também a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa. 2 - Inicialmente, caracterizada a resistência dos entes públicos requeridos, que deixaram de tomar as providências necessárias para viabilizar em tempo hábil a vaga em leito de UTI reclamada pelo autor na inicial, devem arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 3 - No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas nas quais o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no Item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo).
Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ. 3 - Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso do ente municipal conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo da parte requerente conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do ente municipal para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso adesivo da parte requerente para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interposto por ambas as partes, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Rubinete Santos da Silva em desfavor do Município de Fortaleza e o Estado do Ceará.
Na peça inaugural da presente lide a autora, pessoa idosa, que se encontrava internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Praia do Futuro, requisitou a transferência para leito de UTI, sob o risco de dano irreversível e morte.
Na decisão de mérito, o juízo de origem confirmou a medida liminarmente concedida e julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a fornecerem à parte requerente internação em leito hospitalar.
Além disso, determinou o pagamento pro rata dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido (ID 13667144).
Irresignado, o Município de Fortaleza apresentou apelo pugnando pela reforma da sentença, para que os honorários advocatícios sejam excluídos por não incidência do princípio da causalidade e alternativamente que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, tendo em vista do feito versar sobre direito à saúde.
Inconformada a parte requerente interpôs Recurso de Apelação Adesiva pugnando reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo a discorrer sobre o mérito.
In casu, a parte autora pleiteou sua transferência para leito de UTI, na qual o juízo de primeiro grau, considerando o valor atribuído à causa, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Em sede de apelação, o Município de Fortaleza pugna pela reforma da sentença, para que os honorários sucumbenciais sejam excluídos por não incidência do princípio da causalidade e alternativamente que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, tendo em vista do feito versar sobre direito à saúde.
Já a parte autora apresentou a apelação adesiva, requerendo também a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa.
Pois bem.
Inicialmente, a municipalidade entendeu pela exclusão da sua condenação dos honorários advocatícios por não incidência do princípio da causalidade, vez que o Município não deu causa à ação.
Ocorre que, caracterizada a resistência dos entes públicos requeridos, que deixaram de tomar as providências necessárias para viabilizar em tempo hábil a vaga em leito de UTI reclamada pelo autor na inicial, devem arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Vejamos o entendimento abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, caberia condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. 2.
O Código de Processo Civil reconhece o princípio da causalidade como orientador para a condenação da parte que deu causa à propositura da demanda ao pagamento dos honorários advocatícios.
Observemos que a omissão do ente público estadual em fornecer o leito de UTI seria o que teria provocado a judicialização da causa para a preservação do direito à vida, ocorrendo a disponibilização somente após o deferimento da liminar requerida. (...) 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00506462820218060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) Sendo assim, não há que se falar em não incidência do princípio da causalidade.
O direito à saúde é desdobramento do direito fundamental à vida, e constitui direito de todos e dever do Estado, a ser garantido através de políticas públicas que visem a redução do risco de doenças, o acesso igualitário às ações e serviços de saúde a toda população, e por meio ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, consoante arts. 196 a 198 da Constituição Federal de 1988.
Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço.
Todavia, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passaram a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas nas quais o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058918 PR 2023/0083569-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, por meio de todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. (…) 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. (…) 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado. (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Os honorários cuja parte autora fora beneficiária foi arbitrado pelo magistrado de primeiro grau no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na equidade, por considerar a saúde um bem jurídico tutelado de valor inestimável; portanto não foi arbitrado com base no valor pedido a título de danos morais (R$ 10.000,00 ¿ dez mil reais).
Nesse contexto, o dispositivo do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau mantém-se, mas para confirmar a aplicação dos critérios do art. 85, § 8º do CPC, a apreciação equitativa, por se tratar de caso de valor inestimável. 3.
Não há ofensa ao tema 1076 do STJ, pelo contrário, o arbitramento dos honorários em questão está de acordo com o preceito do enunciado, que afirma: ¿Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ( REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02385446220228060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Tal situação se amolda ao entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, que reservou a admissão da utilização da apreciação equitativa na fixação de honorários apenas aos feitos cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório.
Vale ressaltar que não se trata de minorar o valor da verba sucumbencial fixado na sentença, mas a realização de uma apreciação equitativa, cotejando, no caso concreto, a atuação do causídico, as peculiaridades do processo em análise, o tempo empregado para a realização do serviço.
Por fim, considerando o entendimento da Corte Superior, em demandas que versem sobre direito à saúde o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, motivo que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a adequação da sentença, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entendo que o valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima expostos, conheço do recurso do ente municipal para dar-lhe parcial provimento e conheço do recurso adesivo da parte requerente para negar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada apenas para determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021, mantendo o decisum em seus demais termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13985893
-
20/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985893
-
20/08/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de RUBINETE SANTOS DA SILVA - CPF: *96.***.*30-78 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
06/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000368-50.2023.8.06.0020
Hotelaria Accor Brasil S/A
Maurilio Moreira Freitas
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 13:19
Processo nº 3000368-50.2023.8.06.0020
Daniel Scarano do Amaral
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 19:07
Processo nº 0046633-69.2015.8.06.0012
Francisco Fernando Cordeiro Filho
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2016 11:56
Processo nº 0046633-69.2015.8.06.0012
Francisco Fernando Cordeiro Filho
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2020 08:59
Processo nº 0133585-79.2018.8.06.0001
Ricardo Melo Facanha da Costa
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Ricardo Melo Facanha da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 15:52