TJCE - 3000074-18.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/07/2025 21:06
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:04
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144378276
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144378276
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08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144378276
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08/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/04/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 10:25
Processo Reativado
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01/04/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 13:30
Decorrido prazo de LIANA CAVALCANTE LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:30
Decorrido prazo de LIANA CAVALCANTE LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128039380
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18/01/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128039380
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000074-18.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA PROMOVIDA: MARILENE ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de MARILENE ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES. Em sua inicial ( id. 78871762 ), o autor alega que fora vítima de uma colisão de trânsito no dia 30.11.2023 às 14:20min na Av.
Dos Expedicionários, sentido Centro/Montese, faixa da esquerda, quando estava parado ao semáforo vermelho da citada avenida no cruzamento com a Av: Eduardo Girão, o carro de demandada colidiu na traseira do seu carro, o qual segundo o autor os parafusos do veículo da promovida teria danificado o parachoque traseiro de seu veículo. Os veículos envolvido foram um FIAT 500 CULT.
DUAL, ano: 2013/14 de propriedade da requerida e o Fiat Pulse MT, ano fabricação: 2023, que era conduzido pela parte autora. Conforme termo de audiência no ( id.89686892), ofertada às partes a possibilidade de acordo, restou sem êxito. Réplica aos autos (Id.105606461). . É o breve relatório. Decido. MÉRITO O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. No meritum causae, o acidente automobilístico é um fato incontroverso. Nos acidentes de trânsito aquele que deu causa ao resultado danoso ficará responsável por repará-lo, desde que comprovada a sua culpa.
Em suma, a promovida não nega que tenha colidido por atrás do veículo do autor, sendo a questão controvertida apenas em relação ao valor do dano.
Desta forma, a culpa da demandada pelo abalroamento é fato incontroverso.
Nesse contexto, é certo que, em se tratando de colisão traseira existe uma presunção de culpa daquele que colide por trás do veículo que trafega à sua frente.
Sendo essa presunção juris tantum, compete àquele que trafega atrás, produzir prova capaz de afastar a sua culpabilidade que, como disse, é presumida, ante e a violação do dever de guardar distância de segurança entre os carros (art. 29,II, do CTB).
No caso, a reclamada não logrou êxito em afastar a presunção de culpa pela ocorrência do sinistro, não se desincumbido da responsabilidade pelos danos ocasionados ao veículo do autor. Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VEÍCULOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MATÉRIA PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia.
Prova pericial postulada, outrossim, que não se mostra útil ao deslinde do feito.
Preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VEÍCULOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MÉRITO.
Acidente de trânsito.
Veículo da autora que sofreu abalroamento em via pública, nesta Capital de São Paulo.
Colisão na parte traseira do veículo.
Culpa presumida daquele que trafega atrás (distância de segurança não observada).
Presunção não elidida.
Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo para 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1005353-90.2013.8.26.0020; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII -Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020).
AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO POR TRÁS INCONTROVÉRSIA DANOS NO VEÍCULO SEGURADO RECONHECIMENTO INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSPRECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada a responsabilidade do réu pela colisão traseira no veículo segurado, posto não ter guardado distância segura daquele que seguia à sua frente, culminando em danos e no conserto, despendendo a seguradora o valor respectivo, procedente a ação proposta, nos exatos termos da r. sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1003536-40.2021.8.26.0010; Relator (a): Paulo Ayrosa; ÓrgãoJulgador:31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). A obrigatoriedade da promovida de reparar os danos materiais ocasionados ao autor decorre das seguintes normas do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que diz respeito ao valor do dano, verifico que o autor acostou aos autos dois orçamentos, sendo o de menor valor no montante de R$1.214,90, orçamento este que se encontra devidamente assinado e do qual se conclui que foi realizado com o veículo na oficina para a devida avaliação. Embora a promovida questione esse valor, juntou dois orçamentos de valores módicos e realizados sem o veículo no local, baseado exclusivamente em fotos. Dito isto, entendo que o menor orçamento apresentado pelo autor no valor de R$ 1.214,90 é idôneo para demonstrar os danos ocasionados ao veículo do promovido, devendo prevalecer sobre os orçamentos que instruíram a contestação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: 1. DETERMINAR que a requerida proceda com o pagamento referente à restituição do valor de R$ 1.214,90 ( mil duzentos e quatorze reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir da data do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC); No eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
07/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128039380
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07/01/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96224610
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19/08/2024 00:00
Intimação
Cls.
Intimar a parte demandada, através de advogado, para colacionar aos autos, no prazo de cinco dias, o documento do ID 90320182, o qual se encontra impossibilitado de visualização no sistema.
Uma vez juntado, intime-se o demandante para manifestação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96224610
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16/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96224610
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16/08/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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