TJCE - 0252791-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:00
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0252791-48.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Regime Previdenciário] LITISCONSORTE: JOAO PERES MARTINS ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOÃO PERES MARTINS em face de ato do PRESIDENTE DA CEARAPREV, objetivando, em síntese, que seja determinado a autoridade coatora revisar a pensão por morte para o patamar de 01 salário-mínimo, ou de forma subsidiária, que seja determinado a análise do requerimento administrativo.
Aduz o impetrante ser beneficiário de pensão provisória por morte gerida pela CEARAPREV, sendo que encontra-se percebendo a referida pensão em valor bem inferior ao salário-mínimo vigente.
Aponta ser aposentado do RGPS, recebendo, também, a título de aposentadoria, a importância de 1 salário mínimo.
Assevera que o vencimento básico da falecida instituidora era menor do que salário mínimo vigente.
Entende que e a Constituição Federal autoriza a cumulação de aposentadoria do RGPS e pensão do RPPS, ao passo em que proíbe, no art. 201, § 2º, a fixação do valor de benefício previdenciário que substitua o rendimento do trabalho em patamar inferior ao salário mínimo.
Instrui a inicial com documentos (ID 41712677 – 41712681).
Despacho de ID 41709270 determina a notificação da autoridade coatora para manifestar-se quanto o pedido liminar.
Manifestação da autoridade coatora quanto o pedido de liminar (ID 41709262) Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 41709259, deixa de apresentar manifestação de mérito.
A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV apresenta informações de ID 41709267, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ausência de direito líquido e certo.
No mérito, sustenta que o impetrante não tem direito à majoração do valor da pensão percebida do regime próprio estadual para que atinja o patamar de um salário-mínimo, inexistindo ilegalidade na conduta da Administração Pública. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a impugnação do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a adequá-la, ex officio, de modo ao conteúdo econômico da demanda, elevando ao valor de R$ 10.396,08 (dez mil trezentos e noventa e seis reais e oito centavos), montante correspondente a doze vezes a diferença entre o salário-mínimo atual e o valor da pensão recebida pelo impetrante.
Na sequência, argui preliminarmente o impetrado a falta de interesse de agir, argumentando para tanto que o impetrante não teve seu requerimento administrativo indeferido pela Administração Pública.
Contudo, entendo que a preliminar não deve prosperar, logo que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não sendo a falta de requerimento administrativo óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, apanha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 6º, XIV DA LEI 7713/88).
PEDIDO DIRIGIDO AO JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
O interessado pode postular diretamente na esfera judiciária a isenção do imposto incidente sobre os seus proventos, independentemente do prévio requerimento administrativo.
A pretensão regulamentada pela lei, projeta a necessidade e a utilidade de um provimento jurisdicional, visando a obtenção do bem tutelado.
A pessoa que busca a tutela de um bem da vida, tem interesse processual na ação específica segundo a fórmula prevista na legislação.
O interesse processual não pode ser afastado sob a condição externa de exigibilidade de um prévio requerimento administrativo. (TJPR – 1ª C.
Cível – 0003011-03.2019.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 13.07.2021. (TJ-PR – APL: 00030110320198160179 Curitiba 0003011-03.2019.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) Refuto, portanto, a preliminar arguida pelo Estado do Ceará.
Enfrentada a preliminar em questão, passamos ao mérito.
O mandamus tem como desiderato provimento judicial que determine a autoridade coatora revisar a pensão por morte para o patamar de 01 salário-mínimo, ou de forma subsidiária, que seja determinado a análise do requerimento administrativo.
Pois bem.
Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 5°, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, estando presente todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo, pois dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Ainda, o artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 prescreve que se concederá Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, de modo que somente tem cabimento o mandamus quando, pela própria inicial e os documentos que lhe são anexos, seja possível a demonstração dos fatos articulados na inicial, ou, ainda quando tais documentos estejam de posse da pessoa jurídica de direito público, da própria autoridade ou de terceiros, caso em que poderá postular ao juiz que determine a sua apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 6°, § 1°, do mesmo dispositivo legal.
Observa-se, portanto, que o conceito de direito líquido e certo deve incidir sobre fatos incontroversos, comprovados a partir da prova acostada à petição inicial.
No presente caso, verifico que o impetrante não instrui devidamente o presente mandamus, isso porque, muito embora aduza ser beneficiário de pensão provisória por morte (ID 41712681), não traz documento que ateste a data da morte, ou mesmo quando se deu a instituição da pensão provisória, e ainda, a demonstração de eventuais equívocos na concessão da pensão provisória.
Destaco que, não obstante apontar que a instituidora possui vencimento básico inferior a salário-mínimo, não colaciona aos autos nada que ateste as afirmações.
Logo, a fim de verificar-se em que contexto se deu a concessão da pensão provisória, e consequentemente se obedece ao que dispõe a legislação (LC 31/2002), bem como se aferir o tempo de instituição, necessário se faz a dilação probatória.
Como se sabe, a utilização do mandado de segurança é estreita e exige prova pré-constituída, sob pena de se tornar uma ação de rito ordinário, desvirtuando a sua qualidade mandamental.
Sobre a prova pré-constituída, a doutrina ensina o seguinte: Quando a lei alude o direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (Meireles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Malheiros Editores, São Paulo, 2009, págs. 34/35) Na esteira dos precedentes da Corte Uniformizadora Infraconstitucional “o mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais” (AgInt no RMS 51.356/AC.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma.
DJe 19/12/2016) Coadunando com o ora exposto, assim entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAIS DOS IMPETRANTES DE ACORDO COM TABELA ANEXA À LEI N° 077/1990 DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
LEI EM SENTIDO ESTRITO.
NECESSIDADE DA INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CARTA MAGNA.
PEDIDO PARA QUE OS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS OBEDEÇAM ÀS EVOLUÇÕES CONSTANTES DE QUADRO EM OBEDIÊNCIA ÀS PROGRESSÕES DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 7°, IV DA CF/1988 E DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF.
A TABELA REPRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA SER INADEQUADA A VIA MANDAMENTAL EM FACE DO COTEJO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A pretensão dos impetrantes é a de serem enquadrados funcionalmente de acordo com as linhas de promoções e acesso decorrente da remuneração auferida e curva de maturidade por tempo de serviço, além de ser obedecida a tabela de reajuste salarial atual de acordo coma progressão do salário-mínimo nacional.
Todavia, a prova pré-constituída não leva à compreensão de que são devidos os enquadramentos funcionais e os reajustes anuais nos seus vencimentos de acordo com as provas acostadas às fls. 28/30 e 31/32, posto que o mandamento constitucional exposto no art. 37, X da CF/88 estipula que a fixação e a alteração dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios depende da existência de lei em sentido formal.
Ao perseguirem que os reajustes dos vencimentos obedecem aos índices anuais do salário-mínimo nacional, os impetrantes não podem prescindir de lei em sentido formal, sob pena de violação do art. 7° da CF/88 e a Súmula Vinculante n° 4 do STF.
O mandado de segurança requer prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória, que deve ser feita na via ordinária.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Relator Paulo Airton Albuquerque Filho.
Comarca: Iguatu.
Orgão Julgador 1ª Câmara Direito Público, Julg. 09/10/2017) Portanto, considerando a impossibilidade de dilação probatória em de sede de mandado de segurança, a extinção do feito é a medida que se impõe, devendo aplicar-se o disposto no art. 10 da Lei n° 12.019/09.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2023 Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:46
Denegada a Segurança a JOAO PERES MARTINS - CPF: *10.***.*66-20 (LITISCONSORTE)
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05/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
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15/11/2022 14:41
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 16:19
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/10/2022 14:18
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01426044-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/10/2022 14:05
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24/10/2022 14:51
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2022 16:21
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/10/2022 16:21
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/10/2022 20:20
Mov. [19] - Mero expediente: Abra-se vistas ao representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016 /2009.
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14/09/2022 20:04
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373316-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 19:49
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13/09/2022 13:59
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/09/2022 11:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409423-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 11:40
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02/09/2022 10:40
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 10:40
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/08/2022 16:59
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 16:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 15:38
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285086-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 15:15
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31/07/2022 03:26
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/07/2022 20:28
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2022 20:28
Mov. [8] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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22/07/2022 20:27
Mov. [7] - Documento
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21/07/2022 00:01
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/148820-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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20/07/2022 15:17
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/07/2022 15:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2022 19:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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