TJCE - 0254541-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171242782
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242782
 - 
                                            
01/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242782
 - 
                                            
29/08/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/08/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159284819
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159284819
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0254541-51.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - ME DECISÃO Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg.
Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159284819
 - 
                                            
16/06/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142816240
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142816240
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254541-51.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
09/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816240
 - 
                                            
28/03/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/11/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
26/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99115801
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254541-51.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - ME: CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito".
ID 91840788.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99115801
 - 
                                            
20/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99115801
 - 
                                            
10/08/2024 02:05
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
07/08/2024 13:57
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/08/2024 13:45
Mov. [41] - Documento
 - 
                                            
14/06/2024 16:41
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
10/06/2024 10:03
Mov. [39] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
 - 
                                            
09/03/2024 14:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/03/2024 12:29
Mov. [37] - Encerrar análise
 - 
                                            
06/03/2024 16:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917470-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 06/03/2024 16:18
 - 
                                            
06/03/2024 09:36
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
 - 
                                            
01/02/2024 09:20
Mov. [34] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/01/2024 12:34
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
12/12/2023 16:23
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
12/12/2023 16:23
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
21/11/2023 08:59
Mov. [30] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/11/2023 22:02
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
14/11/2023 11:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447387-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 11:12
 - 
                                            
08/11/2023 08:05
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/210162-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - Cintia Bezerra Fernandes Cronemberer
 - 
                                            
06/11/2023 19:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
 - 
                                            
01/11/2023 11:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0428/2023 Teor do ato: Expeca-se o mandado. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a referi
 - 
                                            
01/11/2023 10:37
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
01/11/2023 10:29
Mov. [23] - Documento Analisado
 - 
                                            
26/10/2023 09:30
Mov. [22] - Mero expediente | Expeca-se o mandado. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a referida certidao.
 - 
                                            
05/10/2023 09:13
Mov. [21] - Conclusão
 - 
                                            
03/10/2023 08:27
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
03/10/2023 08:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
22/09/2023 14:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343398-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 14:10
 - 
                                            
19/09/2023 03:27
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
30/08/2023 20:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
 - 
                                            
29/08/2023 01:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/08/2023 14:59
Mov. [14] - Documento Analisado
 - 
                                            
23/08/2023 16:18
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/08/2023 08:03
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/08/2023 atraves da guia n 001.1497780-07 no valor de 57,67
 - 
                                            
20/08/2023 08:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/08/2023 atraves da guia n 001.1497781-80 no valor de 3.429,49
 - 
                                            
18/08/2023 17:43
Mov. [10] - Conclusão
 - 
                                            
18/08/2023 13:52
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
 - 
                                            
18/08/2023 13:52
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
 - 
                                            
18/08/2023 07:03
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
18/08/2023 06:50
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
 - 
                                            
17/08/2023 16:02
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497781-80 - Custas Iniciais
 - 
                                            
17/08/2023 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497780-07 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
17/08/2023 12:11
Mov. [3] - Incompetência | Esta evidente que ocorreu erro na distribuicao, pelo que determino o imediato encaminhamento deste feito ao Servico de Distribuicao deste Forum, para fins de redistribuicao e baixa para esta 25 Vara Civel. Expedientes necessario
 - 
                                            
16/08/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
16/08/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201005-34.2024.8.06.0117
Banco Honda S/A.
Gideao Neres Delfino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 15:43
Processo nº 0201005-34.2024.8.06.0117
Banco Honda S/A.
Gideao Neres Delfino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:21
Processo nº 3019984-34.2024.8.06.0001
Maria Claudete Oliveira da Silva
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Luciana Matos Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 19:25
Processo nº 3001574-86.2024.8.06.0013
Lincoln Morais Bezerra
Fundacao Cesumar
Advogado: Maria Eduarda Zamberlan Serra Mesti Vasc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 14:28
Processo nº 3000635-93.2023.8.06.0158
Joao Paulo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sheila Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 17:42