TJCE - 0252124-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 99039334
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0252124-91.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO PAULO ALMEIDA Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA promove contra JOAO PAULO ALMEIDA, partes já qualificadas nos autos.
No ID 91245468 foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação.
No ID 91245472 a parte autora requereu a extinção da ação, sem recolher qualquer das custas. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA promoveu contra JOAO PAULO ALMEIDA por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Não haverá prejuízo para a parte, que poderá repropor a ação, assim proceda ao recolhimento das custas processuais para a obtenção da tutela jurisdicional.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99039334
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19/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99039334
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19/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:38
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 15:18
Mov. [9] - Conclusão
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29/07/2024 14:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222052-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/07/2024 13:41
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24/07/2024 19:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/07/2024 17:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:01
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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