TJCE - 3000862-22.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE SOUSA FREIRE em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MARIA LUANA DO NASCIMENTO DE MESQUITA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de LANA BEATRIZ PESSOA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de ANDREZZA FURTADO TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de KATIA CILENE DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES CAVALCANTE em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17726799
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17726799
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000862-22.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADAS: KÁTIA CILENE DA SILVA OLIVEIRA, ANDREZZA FURTADO TEIXEIRA, LANA BEATRIZ PESSOA PEREIRA, SILVANA FERREIRA LOPES, CLÁUDIA PIRES CAVALCANTE, MARIA LUANA DO NASCIMENTO DE MESQUITA, CLÁUDIA DA SILVA, MARIA LUCILENE DE SOUSA FREIRE, CRISTINA ROCHA BEZERRA E VANESSA CRISTINA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, referente ao ano de 2022, a servidoras ocupantes do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018. III.
Razões de decidir 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pelas demandantes e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, fazem jus as servidoras ao pagamento do incentivo em questão. IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1.781/2018. Jurisprudência relevante: STF - AgR MS: 33480 DF - DISTRITO FEDERAL 8621518-44.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 01-06-2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença (id. 16595257) proferida pelo Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca da referida Municipalidade, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Katia Cilene da Silva Oliveira e outras, nestes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022, no valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, com a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 500 salários-mínimos (art. 496, CPC), sendo que os autores deverão especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença. Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016). Honorários de sucumbência a serem pagos pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Nas razões recursais (id. 16595260), a Municipalidade aduz, em suma, que: i) a União é responsável pelo repasse de assistência financeira complementar aos Estados e Municípios; ii) o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê o pagamento do incentivo de efetivo exercício apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão legal para os anos subsequentes; iii) tal incentivo possui natureza de abono, e não salarial, de modo que não pode ser incorporado à remuneração desses profissionais; iv) não restaram comprovados os requisitos para o recebimento do benefício.
Roga pelo provimento do recurso, a fim que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões de id. 16595264, em que as apeladas defendem a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a este gabinete em 09/12/2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Luzanira Maria Formiga deixou de opinar sobre o mérito recursal por não visualizar interesse público primário (id. 16850631). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissão, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito das autoras, Agentes Comunitárias de Saúde do Município de Sobral, ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, relativamente ao ano de 2022. O art. 198, § 7º, da Constituição Federal estabelece a competência da União para fixar o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, cabendo aos Estados e Municípios conceder outros incentivos e gratificações, com a finalidade de valorizar o trabalho desses profissionais. No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781/2018 criou o Incentivo de Efetivo Exercício, o qual não depende de repasses federais, e é devido a todos os agentes comunitários que se encontrem em efetivo exercício; veja-se: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...]. Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. A regulamentação da referida lei foi objeto do Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que limitou o pagamento do incentivo ao exercício de 2021, nestes termos: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; Contudo, tal condicionante não encontra respaldo na legislação municipal, a qual não prevê qualquer restrição quanto ao ano de concessão do benefício, tampouco o condiciona ao repasse de verbas pela União, como alega o Município apelante. É importante frisar que os decretos regulamentares têm como função apenas detalhar o cumprimento das normas, mas não podem restringir ou modificar direitos criados por lei, sob pena de violação do princípio da legalidade. Nesse sentido, cito julgados do STF e do STJ: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada.
Decreto regulamentador que não se atem aos limites da lei.
Violação do princípio da legalidade.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF).
Precedentes. 2.
O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AgR MS: 33480 DF - DISTRITO FEDERAL 8621518-44.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 01-06-2016) [Grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restringindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) [Grifei] Desta 1ª Câmara de Direito Público, colaciono precedente em caso análogo: Ementa: direito administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018. III.
Razões de decidir 3.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão. IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032927820238060167, Relator(a): Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024), 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Nesse contexto, considerando que a Lei Municipal nº 1.781/2018 não impõe qualquer limitação temporal ao pagamento do incentivo e expressamente determina que ele será devido a todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício, a restrição imposta pelo Decreto Municipal nº 2.859/2022 é ilegítima e, portanto, inaplicável ao caso em tela. Verifica-se, ademais, que as promoventes comprovaram o exercício de suas funções como Agentes Comunitárias de Saúde no período correspondente e a suas lotações na Secretaria de Saúde do Município de Sobral, conforme os documentos juntados aos autos.
Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, as apeladas fazem jus ao recebimento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, conforme determinado na sentença recorrida. Sendo ilíquido o decisório, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se ainda a diretiva do §11 do citado dispositivo. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para determinar que a fixação da verba de sucumbência seja postergada para a fase de liquidação. É o voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726799
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05/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380725
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380725
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21/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380725
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21/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 21:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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