TJCE - 3000766-66.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ BRANDAO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90088913
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000766-66.2024.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]EXEQUENTE: MARIA TEREZA DOS SANTOSEXECUTADO: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados por MARIA TEREZA DOS SANTOS em face de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por LEANDRO DE ARAÚJO SAMPAIO, em tramitação neste 4º Juizado sob o nº 3001307-36.2023.8.06.0018. É o que importa relatar.
Decido. Por expressa disposição do art. 52, IX da Lei nº 9.099/1995, os embargos à execução deverão ser apresentados nos próprios autos da execução, e não em autos apartados, como pretende a embargante. Nesse sentido são os precedentes das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM APRECIAR O MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ART. 24 DA LEI N.º 8.069/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL).
COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 0845017-93.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023); RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 52, IX DA LEI Nº 9.099/95.
INTERPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ENTE ESTATAL QUE OFERECE PEÇA EM AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/ADEQUAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015 (Recurso Inominado Cível - 0152500-84.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 21/09/2020). Diante do exposto, hei por bem REJEITAR LIMINARMENTE o pedido. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas.
P.
R.
I. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90088913
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20/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90088913
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30/07/2024 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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