TJCE - 3001591-85.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154619698
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154619698
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001591-85.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARCELO ARAUJO NEVES PROMOVIDA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução.
Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativas de bloqueio/penhora, as quais restaram infrutíferas diante da ausência de saldo positivo (ID 154122987) e da ausência de veículos em nome da parte executada (ID 152880615).
Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154619698
-
14/05/2025 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152880615
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152880615
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001591-85.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARCELO ARAUJO NEVES PROMOVIDA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. CERTIDÃO DE RENAJUD INFRUTÍFERA Certifico que, em cumprimento ao determinado na Decisão de ID 135178652, foi realizada a pesquisa para inclusão de restrição veicular com o CPF/CNPJ de n° 12.***.***/0001-24 através do sistema RENAJUD, contudo, nada foi encontrado, conforme comprovante em anexo.
Diante do exposto, em cumprimento ao ítem 9 da Decisão de id 135178652, INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
O referido é verdade.
Dou fé.
Data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 ANEXO: -
30/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152880615
-
30/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135178652
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135178652
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178652
-
10/02/2025 06:32
Processo Reativado
-
07/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 128023119
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128023119
-
03/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128023119
-
03/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 08:55
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96396574
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001591-85.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARCELO ARAUJO NEVES PROMOVIDA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Vistos e etc.
Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, considerando que o benefício pleiteado destina-se às pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Estabelece o art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019: Art. 24.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Sobre o tema temos o Enunciado 14 dos Juizados Especiais do TJCE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015.
Fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/Assinado digitalmente -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96396574
-
16/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96396574
-
16/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
15/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000005-68.2020.8.06.0020
Paschoal de Castro Alves
Paulo Eulino da Rocha
Advogado: Paulo Eulino da Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 13:28
Processo nº 3000005-68.2020.8.06.0020
Francisco Fernando Saraiva Camara Filho
Sobi Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2020 20:07
Processo nº 3941668-88.2012.8.06.0072
Amplitude Contabilidade LTDA - ME
Oi S.A.
Advogado: Pattrick Luis Ramos de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2012 17:17
Processo nº 3000447-80.2024.8.06.0121
Antonio Camurca
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 10:53
Processo nº 3000447-80.2024.8.06.0121
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Antonio Camurca
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:26