TJCE - 3000275-95.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:54
Juntada de informação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90553548
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90553548
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90553548
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000275-95.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CESAR CAVALCANTE LUCENA REU: ENEL Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor que entende devido (ID n° 72907389).
De outro lado, o autor não impugnou o depósito e requereu o seu levantamento (ID n° 78412178).
Isto posto, EXTINGO o cumprimento de sentença, declaração satisfeita a obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeçam-se alvarás eletrônico para o levantamento do valor depositado em prol da autora e do seu advogado (ID n° 72907389), observando os dados bancários informados no ID n° 78412178.
Precluso o direito de recorrer, face à inexistência de interesse processual, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90553548
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90553548
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90553548
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14/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553548
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14/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553548
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14/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553548
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13/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:06
Processo Desarquivado
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18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:07
Juntada de decisão
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23/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LOPES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/11/2022 19:56
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:33
Decorrido prazo de Enel em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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10/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 19:08
Conclusos para decisão
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21/06/2022 19:07
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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21/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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21/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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