TJCE - 3001607-85.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130896754
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130896754
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16/01/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 19:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130896754
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AV.
GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001607-85.2024.8.06.0010 Promovente: Nilta Cristina Silva Azevedo Rodrigues Promovido: Oi Movel S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes firmaram acordo um extrajudicial, com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença (ID 130848548). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassado o prazo para pagamento do valor mencionado no acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entender-se-á que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que estas declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado. Intimem-se apenas para ciência. Arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896754
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19/12/2024 14:07
Homologada a Transação
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19/12/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107067394
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107067394
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001607-85.2024.8.06.0010 AUTOR: NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES REU: OI MOVEL S.A. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: VERONESSA ALMEIDA MOTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/11/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106974656.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
11/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107067394
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11/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101778743
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101778743
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Vistos.
Trata-se de ação movida por NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES em desfavor de OI MOVEL S.A e de TELEMAR NORTE LESTE S/A, na qual a parte autora alega ter contratado junto às rés serviço de telefonia fixa, 600MB de banda larga, bem como HBO Max por R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) em 22/05/2024, mas a linha fixa apresentou restrição no recebimento de chamada e o identificador de chamada deixou de funcionar, além de a velocidade da banda larga ter sido reduzida para 100MB e o HBO Max ter sido interrompido.
Requer, pois, liminar, para rescindir o contrato sem ônus.
Exordialmente foi juntado como documento probatório: contratos, reclamações junto a ANTEL e PROCON, valor de contas e print de conversa.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Da análise dos autos, não se verifica elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de maneira a autorizar o deferimento de tutela liminar, uma vez que a parte autora não comprovou os alegados defeitos na linha fixa, na velocidade de internet e no HBO Max, não havendo, pois, no momento, elementos que autorizem rescindir o contrato sem multa.
Não se verifica, pois, os requisitos necessários ao deferimento da tutela requerida.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
26/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101778743
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26/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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24/08/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99100008
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001607-85.2024.8.06.0010 DESPACHO NILTA CRISTINA SILVA AZEVEDO RODRIGUES ajuizou ação em desfavor de OI MOVEL S.A. e Outro.
Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou comprovante de endereço desatualizado, emitido em 24/03/2024, id 99091280.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço no próprio nome, expedido em até 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos concluso para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99100008
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20/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99100008
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20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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