TJCE - 3000187-59.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de IVELINE PORDEUS LIMA VERDE em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19055106
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19055106
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000187-59.2024.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE VALDIR e outros RECORRIDO: LUIZ MARTINS DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado: 3000187-59.2024.8.06.0070 Recorrente: JOSÉ VALDIR MADUREIRO PEREIRA Recorrido: LUIZ MARTINS DOS SANTOS Juízo de Origem: COMARCA DE CRATEÚS Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 27.860,00, referentes à venda de um veículo e a empréstimo em dinheiro, devidamente documentados por notas promissórias.
O recorrente alegou pagamento parcial da dívida, sem, contudo, apresentar prova idônea, trazendo apenas anotações pessoais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação suficiente do pagamento parcial alegado pelo recorrente, capaz de afastar a condenação imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de anotações unilaterais.
A nota promissória constitui título executivo extrajudicial e faz prova da obrigação assumida, cabendo ao devedor demonstrar eventual adimplemento.
A ausência de recibo ou outro documento hábil de quitação inviabiliza o reconhecimento do pagamento parcial, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do Código Civil.
A jurisprudência reafirma a necessidade de prova idônea para afastar a exigibilidade de dívida comprovada por título de crédito, sendo insuficientes alegações genéricas ou documentos produzidos unilateralmente.
Diante da inexistência de prova robusta do pagamento parcial, mantém-se a sentença de procedência da ação de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009444420198060065, Rel.
Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 23/11/2020; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009111020188060091, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 19/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO A parte autora afirma ser credora da parte requerida da importância de R$ 27.860,00, sendo a quantia de R$ 20.000,00, concernente à venda de um carro Pálio e R$ 7.860,00 referente a uma quantia em dinheiro emprestado, concernente à transações realizadas para serem quitadas até julho de 2020, aduzindo que até a data da propositura da demanda a parte promovida não honrou com a obrigação.
Foram apresentadas notas promissórias da dívida.
Em contestação, o réu alegou que parte do valor foi pago, apresentando como provas anotações pessoas com informações do suposto pagamento.
Houve réplica.
Em sentença decidiu o juízo: "julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 27.860,00 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do vencimento da obrigação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido". Em Recurso Inominado, requereu o réu: a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; b) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra; c) A condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões no sentido da manutenção da sentença.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Analisando-se o recurso, verifica-se que o conflito entre as partes deve ser resolvido sob a égide da Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), tratando-se de simples ação de cobrança.
O cerne da questão se encontra em acolher ou não o pedido de reforma da sentença feita pelo recorrente, a fim de reconhecer o pagamento de dívida junto ao autor, declarando improcedentes os pedidos da inicial.
A responsabilidade aqui tratada é subjetiva, na qual se deve perquirir a culpa, conforme dispõem o art. 927 e seguintes do Código Civil.
Com relação ao ônus probatório da parte autora, ora recorrente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a mesma não juntou aos autos comprovante de pagamento de nenhum valor, sendo apresentado apenas anotações pessoais produzida de forma unilaterial sobre suposto pagamento.
Ressalta-se que, além da prova trazida em nota promissória, o valor da dívida é incontroverso, posto que admitida pelo próprio devedor.
Sobre a matéria trago à colação o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Conforme alega o recorrente, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação em virtude de cobrança valor de R$ 4.500,00 em virtude do inadimplemento de notas promissórias anexadas aos autos (ID 1878001). 02.
Em contestação, a recorrente alegou que realizou o pagamento dos débitos na forma devida havendo cobrança excessiva pela parte recorrida. 03.
Em sentença (ID 1878025), o douto juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pela autora pautando sua decisão na ausência de documentos comprobatórios atestando o pagamento dos valores pela parte recorrente, o que demonstra a legalidade da cobrança. 04.
Em seu recurso inominado, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença do Douto Juízo singular e que, assim, seja o pedido julgado improcedente. 05.
Apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar.
Inicialmente, como bem explorado pelo juízo a quo, não se encontra nos autos documentação apta a demonstrar o pagamento dos valores estando os áudios anexados nos autos (ID 1878012/1878014) apenas confirmado o não pagamento de valores, além de estarem com dificuldade de compreensão de datas ou momento das conversas haja a ausência de contextualização pelo recorrente.
Ainda, o do título apresentado, Nota Promissória, encontra-se valido, conforme previsto no Decreto nº 2044/1908, na Lei Uniforme de Genebra de 1930, posteriormente adotada pelo Brasil (Decreto nº 57.663/1966) na qual prevê em seu artigo 75 todos os requisitos para a sua emissão e validade, os quais foram preenchidos pela parte recorrida.
Por fim, de acordo com os arts. 319 e 320 do Código Civil atribuem o direito da quitação regular ao devedor que paga, sendo certo que essa quitação "designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". Diante disso, não verifico motivos para retificação da sentença proferida pelo juízo a quo. 06.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009444420198060065, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/11/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÕES DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E DA PRÁTICA DE USURA OU AGIOTAGEM.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO PELA ASSINATURA E ADMISSÃO DO DEVEDOR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DA ILICITUDE DO DÉBITO QUE INCUMBE AO DEVEDOR.
MERA INDICAÇÃO DE OUTRAS AÇÕES DE COBRANÇA NA COMARCA.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA ILICITUDE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009111020188060091, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2020).
Não se pode olvidar, no caso, que a transação se prova com recibo, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, podendo o devedor reter o pagamento diante da negativa do credor em fornecer a prova da quitação.
Veja-se: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Nesse sentido, não havendo prova idônea do pagamento, ainda que parcial, entendo que não merece reparos a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a abordagem fática, a legislação pertinente e a jurisprudência atinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei 9.099 /95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
No entanto, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055106
-
27/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de JOSE VALDIR (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179228
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18169622
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179228
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179228
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18169622
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169622
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20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000187-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: LUIZ MARTINS DOS SANTOS Polo Passivo: JOSÉ VALDIR DECISÃO Trata-se de ação que move LUIZ MARTINS DOS SANTOS em face de JOSÉ VALDIR. Instadas a se manifestar acerca do interesse de produzir provas, a parte requerida permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 104470041). A parte requerente, por sua vez, apresentou réplica no ID 104221659, porém, não pugnou pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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