TJCE - 0001970-40.2019.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161064730
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161064730
-
18/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161064730
-
18/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:28
Juntada de despacho
-
13/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 15:54
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111682513
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111682513
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 111682513
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 111682513
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0001970-40.2019.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLEMILDA NOGUEIRA GOMES e outros (11) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL DESPACHO Recebidos hoje.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte requerida com as respectivas razões inclusas.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data da assinatura digital.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOSJuiz de Direito -
10/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682513
-
10/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682513
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96158529
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96158529
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARLENE MARIA DE SENA SILVA, CLAUDENICE GALDINO DOS SANTOS, CLEMILDA NOGUEIRA GOMES, DALVA LUCIA CRUS, DELIANE QUEIROZ SILVA, GIRLEINA HOLANDA SILVA, LUCIMEIRE DE LIMA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA IRANIRES HOLANDA CRUZ, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, MARIA SALETE MIRANDA DA SILVA e MARILIA SANTANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
Narram as requerentes, em síntese, que são servidoras efetivas do Município de Cascavel há mais de 05 anos e que recebem mensalmente, além do vencimento base, o adicional de insalubridade.
No entanto, em que pese o Município pagar o adicional, não o incluía na base de cálculo da remuneração das servidoras quando estavam afastadas de suas funções em razão de férias ou qualquer outra licença remunerada.
Sustentam que somente a partir do mês de junho de 2018 o requerido passou a incluir na remuneração de férias, e de outros afastamentos remunerados, o valor recebido mensalmente a título de adicional de insalubridade.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de remuneração nos períodos de licenças remuneradas (férias, licença-maternidade, licença prêmio etc.), em razão da supressão do valor relativo ao adicional de insalubridade na base de cálculo da remuneração nos períodos.
Instruíram a inicial com os documentos de IDs nºs 40748858 a 40750274, incluindo contracheques e outras provas documentais.
Despacho de ID nº 40750395 determinando a intimação do Município de Cascavel para apresentar contestação no prazo legal.
Contestação do Município de Cascavel de ID nº 40748849, em que sustenta a prescrição do fundo de direito e, ainda, a não incidência de adicional de insalubridade, sob o argumento de que as autoras não comprovaram o efetivo exercício da atividade em local insalubre, durante os anos de 2014 a 2018, o que afasta a pretensão de receber adicional de insalubridade.
Defende ainda que o adicional de insalubridade não deve ser pago durante férias ou licenças, pois nesses períodos não há exposição a agentes nocivos.
Além disso, afirma que não houve comprovação pericial das condições insalubres.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência do pleito autoral. Em réplica à contestação acostada sob ID nº 40748840, as autoras refutam as alegações do requerido, afirmando que, a partir de 2018, o adicional de insalubridade passou a ser incluído durante os afastamentos remunerados, o que, segundo elas, comprova a veracidade de suas alegações desde o início do vínculo empregatício.
Despacho de ID nº 40748843 determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir.
Devidamente intimada, a parte requerente informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID nº 40748836).
O requerido nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 40748838.
Decisão de ID nº 40748830 anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, posto que, mesmo sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas por expresso pedido da parte requerente, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide.
Da Prescrição Quanto à prescrição, analisada de oficio, verifica-se que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que o direito de cobrar as dívidas dos entes públicos prescreve em 05 anos, contado do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que as demandas que revelem uma discussão sobre parcelas de natureza salarial configuram relações de trato sucessivo, por força do aspecto de renovação periódica no tempo, razão pela qual a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na espécie, considerando que as requerentes discutem o pagamento de parcela remuneratória (adicional de insalubridade), o mérito da causa é de trato sucessivo.
Dado que a ação foi proposta em 08/03/2019, o direito à restituição dos valores retroage até 08/03/2014, caso acolhida a pretensão autoral.
Do Mérito O ponto controvertido na demanda refere-se à alegação das autoras de que deveriam ter recebido o adicional de insalubridade durante os períodos de férias e outras licenças remuneradas entre 2014 e 2018.
O requerido argumenta que as autoras não estavam lotadas em setores insalubres e que o adicional não se aplica durante afastamentos.
As autoras, por sua vez, demonstraram que, a partir de 2018, passaram a receber o adicional de insalubridade durante os afastamentos, o que levanta a presunção de que estavam expostas a condições insalubres antes desse período.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao requerido demonstrar que as autoras não estavam lotadas em setores insalubres antes de 2018, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, importa destacar que as requerentes trouxeram aos autos contracheques que demonstram o recebimento do adicional de insalubridade nos referidos períodos (ID nº 40749964).
Afastando, assim, a alegação do Município de Cascavel de que as autoras não comprovaram o exercício da atividade em local insalubre.
Ademais, nos termos do art. 95, § 3º, da Lei Municipal nº 999/2000, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las.
Este é, também, o disposto no art. 121, no que diz respeito ao direito ao recebimento da remuneração integral em casos de licenças remuneradas.
E, no caso em apreço, é possível perceber que, a partir de 2018, houve a manutenção da percepção do adicional de insalubridade pelas autoras durante as férias e afastamentos.
No mais, há provas acostadas nos autos que comprovam o pagamento do adicional antes do ano de 2018, indicando que as condições de trabalho já existiam antes desse período.
Nesse sentido, aplica-se a vedação do comportamento contraditório, definida por Marçal Justen Filho nos seguintes termos: A Administração Pública não pode adotar comportamento contraditório, alterando unilateralmente a interpretação conferida anteriormente aos fatos e aos atos jurídicos.
Isso significaria violar a confiança legítima depositada pelos particulares nas decisões administrativas.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 795 Os Tribunais pátrios já se pronunciaram sobre a incidência do adicional de insalubridade durante as férias, como visto nos seguintes precedentes: Apelação/Reexame necessário - Ação ordinária ajuizada por servidor do Município de General Salgado, com o objetivo de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo - Pagamento devido - Previsão no Estatuto dos Servidores Públicos - Grau de insalubridade confirmado pela prova pericial - Termo inicial do pagamento - Início da atividade em condições insalubres - Precedentes - Reflexos devidos consoante legislação de regência - R. sentença de parcial procedência da ação alterada para: (i) estabelecer que o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade corresponda ao início do exercício da atividade insalubre descrita no laudo pericial, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas a contar do ajuizamento da ação; (ii) assegurar o direito ao recebimento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conforme determina a legislação aplicável - Provimento parcial do recurso voluntário e não provimento do recurso oficial. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000703-15.2022.8.26.0204; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O 13º SÁLÁRIO E FÉRIAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
CABÍVEL.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA SOBRE O ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1442/2012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Atividades insalubres são aquelas que expõe o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância e a reclassificação da atividade para não insalubre, bem como a eliminação do agente insalubre repercute no recebimento do adicional, ou seja, o empregado somente recebe o adicional enquanto a atividade assim é classificada.
Segundo o parágrafo único do art. 7º da lei municipal 1.442/2012 "todos os servidores públicos da saúde...que se afastarem de atividade de risco de vida ou saúde...perderão o direito à indenização".
Ocorre que referido dispositivo se refere claramente ao AFASTAMENTO DEFINITIVO.
Férias e 13º salário constituem direitos de todo trabalhador, conforme consta na CF/88.
Férias que não pode ser enquadrada como afastamento, mas mero descanso ao trabalhador.
STF já decidiu que "O adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em todas as parcela que tenham este valor como base de cálculo." 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STF - RE: 706357 MG, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AM - RI: 06492183020188040001 Manaus, Relator: Adonaid Abrantes de Souza Tavares, Data de Julgamento: 15/12/2008, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2020) Portanto, com base nas provas apresentadas e nos precedentes mencionados, concluo que as autoras fazem jus ao reflexo do adicional de insalubridade durante os períodos de férias e afastamentos desde 2014.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por ARLENE MARIA DE SENA SILVA, CLAUDENICE GALDINO DOS SANTOS, CLEMILDA NOGUEIRA GOMES, DALVA LUCIA CRUS, DELIANE QUEIROZ SILVA, GIRLEINA HOLANDA SILVA, LUCIMEIRE DE LIMA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA IRANIRES HOLANDA CRUZ, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, MARIA SALETE MIRANDA DA SILVA e MARILIA SANTANA DA SILVA para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE CASCAVEL-CE ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade durante os períodos de férias e licenças remuneradas, no período de 2014 a 2018, com correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da justiça federal, valor a ser apurado em liquidação de sentença; b) Reconhecer a prescrição quinquenal e limitar a condenação às parcelas devidas a partir de 08/03/2014.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, em virtude da isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96158529
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96158529
-
14/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96158529
-
14/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96158529
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDENICE GALDINO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA IRAIDES HOLANDA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GIRLENA HOLANDA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA SALETE MIRANDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DELIANE QUEIROZ SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de GIRLENA HOLANDA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA SALETE MIRANDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de DELIANE QUEIROZ SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de DALVA LUCIA CRUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de CLEMILDA NOGUEIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Decorrido prazo de Marilia Santana da Silva em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA IRAIDES HOLANDA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIMEIRE DE LIMA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Marilia Santana da Silva em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DALVA LUCIA CRUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEMILDA NOGUEIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIMEIRE DE LIMA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ARLENE MARIA DE SENA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDENICE GALDINO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77505611
-
04/01/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023 Documento: 77505611
-
28/12/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77505611
-
28/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 00:14
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2022 22:33
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
01/08/2022 22:33
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 09:38
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0562/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Cite-se a parte promovida, conforme petição retro, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Município
-
29/07/2022 09:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 14:37
Mov. [36] - Certidão emitida
-
10/02/2022 16:08
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
24/01/2022 10:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 14:09
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos pelo grupo de descongestionamento criado pela CGJ/CE através da Portaria nº 1337/2021 da Presidência do TJCE. Diante das respectivas manifestações, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do
-
30/03/2021 11:42
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 17:54
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
22/12/2020 00:54
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/12/2020 08:23
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2020 08:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.20.00169666-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2020 15:50
-
28/11/2020 06:04
Mov. [27] - Certidão emitida
-
23/11/2020 23:06
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
23/11/2020 23:06
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
20/11/2020 13:41
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2020 12:39
Mov. [23] - Certidão emitida
-
13/11/2020 20:20
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias informarem as provas que pretendem produzir, na instrução processual, cientificando-lhes que se nada for requerido o processo se
-
12/11/2020 14:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 14:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.20.00169209-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2020 18:14
-
09/11/2020 21:42
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
-
09/11/2020 21:42
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
-
06/11/2020 09:50
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0074/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Após a manifestação, nova conclusão. Expedientes necessários. Advogados
-
03/11/2020 17:29
Mov. [16] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Após a manifestação, nova conclusão. Expedientes necessários.
-
29/10/2020 12:23
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
29/10/2020 12:22
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.20.00168988-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2020 09:49
-
12/07/2020 12:59
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/07/2020 09:16
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/07/2020 09:15
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Citação do Município de Cascavel-CE, para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
-
04/05/2020 12:43
Mov. [10] - Conclusão
-
07/06/2019 08:10
Mov. [9] - Documento: despacho
-
06/06/2019 14:51
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cite-se a parte promovida, conforme petição retro, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
-
06/06/2019 14:47
Mov. [7] - Recebimento
-
06/06/2019 14:47
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
-
30/04/2019 22:12
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/03/2019 17:02
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
08/03/2019 12:21
Mov. [3] - Recebimento
-
07/03/2019 14:52
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
-
07/03/2019 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000996-59.2018.8.06.0167
Ladyane Araujo Vasconcelos
Francisco Glauber de SA Ferreira Gomes
Advogado: Jose Luciano Marques Torres Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 13:53
Processo nº 3000996-59.2018.8.06.0167
Ladyane Araujo Vasconcelos
Francisco Glauber de SA Ferreira Gomes
Advogado: Jose Luciano Marques Torres Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 11:29
Processo nº 3000532-79.2024.8.06.0246
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Francisca Teixeira Silva de Lima
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 15:38
Processo nº 3000532-79.2024.8.06.0246
Francisca Teixeira Silva de Lima
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 15:47
Processo nº 0221979-86.2023.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lizia Moreira de Oliveira Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 15:20