TJCE - 0221979-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165257865
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17/07/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165257865
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17/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0221979-86.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: REU: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2025 deste Juízo).
Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, interpõe contra a sentença de ID 164844843, que ataca o fundamento que extinguiu o feito sem resolução do mérito, amparado pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Alegou a falta de intimação pessoal antes da extinção do processo.
Concluiu pedindo que o magistrado afastasse a extinção do processo, com sua reativação. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que, não havia como dar andamento ao processo, com citação de jurisprudência, sem a indicação do endereço e mais que não era obrigatória a intimação pessoal da parte para suprir a omissão.
A parte não pode alegar "decisão surpresa".
O despacho de ID 144481559 foi bastante claro: "Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 137689881, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC)." (destaque e negrito original da decisão) A parte foi regularmente intimada conforme consta no sistema, com o prazo de esgotando em 30/04/2025.
Em resumo, falta de advertência ou aviso das consequências da contumácia processual, não foi, e muito menos houve erro ou contradição na sentença.
A parte não agravou da decisão, não formulou qualquer tipo de pedido alternativo, prorrogação de prazo ou reconsideração.
E a própria sentença foi bem clara em ressalvar a desnecessidade da intimação pessoal do interessado nos casos do art. 485, IV do CPC.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Data máxima venia permissa, parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165257865
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164844843
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14/07/2025 04:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164844843
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14/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0221979-86.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). Vistos, etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada a decisão de fls. 73/75, indeferindo o pedido de realização de consultas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado, e determinando que o recorrente informasse o endereço atual do recorrido, ou requeresse o de direito, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, a parte, apesar de intimada, se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte interessada no caso posto a exame.
A propósito, segue texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (¿) III ¿ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (¿) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 5.
Pontua-se que no presente caso a parte apelante quedou-se em mora quanto ao seu dever processual de informar o endereço do apelado.
A situação agrava-se ainda mais quando, analisando os autos, informa que a apreensão do bem teria ocorrido em 13/12/2022, em comarca diversa, nos autos do requerimento de nº 0202567-04.2022.8.06.0035. 6.
Contudo, quando, por duas ocasiões, em datas posteriores, o apelante foi devidamente intimado nos presentes autos, consoante certidões de fls. 70 e 77, para informar o atual endereço do apelado, deixou de apresentar o endereço ou informar o ajuizamento do requerimento de apreensão, tendo, inclusive, em resposta à intimação de fls. 70, ocorrida em 23/01/2023, apresentado a petição de fls. 72, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0290698-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 02906985720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC, em desfavor de LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA , com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, ID 144481559, com o prazo de esgotando em 30/04/2025.
Petição de ID 152662410, com pedido de habilitação da Dra. ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB CE27988-A, porém, observa-se que esta já estava habilitada no sistema a época da prolação do despacho de ID 144481559. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora(TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Proceda-se a baixa do RENAJUD de ID 92887756. Custas já antecipadas pelo autor, ID 92806116.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
12/07/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164844843
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11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 144481559
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144481559
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04/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0221979-86.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. e outros (2) REU: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 137689881, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
03/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144481559
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03/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:17
Decorrido prazo de LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:06
Decorrido prazo de LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135265485
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11/02/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135265485
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0221979-86.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 135230884: Rua Cel Queiroz, 620, Bairro Planalto Ayrton Senna, Fortaleza/CE, CEP 60760-510, observando as características do veículo: HONDA, HONDA/FIT CX FLEX, placa OAV8003, chassi 93HGE6840EZ121083,, Renavam *09.***.*74-99, fabricado em 2013, modelo 2014, cor CINZA, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) Lizia Moreira de Oliveira Silva, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Valor da Causa: R$ 64.864,43.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz. -
10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135265485
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 20:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132061175
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130711069
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132061175
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0221979-86.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA Verifica-se que o endereço indicado pela parte, que o veículo localizado estaria na cidade e Comarca de BOA ESPERANCA/MT.
Nesse caso, impossível expedir mandado de busca e apreensão, pela Comarca de Fortaleza.
As opções são a expedição de Carta Precatória para apreensão do veículo naquela unidade judiciaria, subordinada ao depósito das custas para a prática do ato(expedição da Carta Precatória) ou que a parte possa requerer a apreensão do veículo naquela unidade por petição avulsa dirigida ao douto juízo daquela Comarca.
Aguarde-se a iniciativa da parte, pelo prazo de 15 dias, caso pretenda a expedição da carta precatória ou comunique a interposição de requerimento avulso. Ciente que se nada for providenciado/requerido, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
10/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061175
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10/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/01/2025 09:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130711069
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18/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130711069
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18/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129716988
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12/12/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129716988
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0221979-86.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD e RENAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados.
Realizada as pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129716988
-
11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127925491
-
03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127925491
-
02/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127925491
-
02/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 106476921
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106476921
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106476921
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106476921
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0221979-86.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA Defiro o pedido de ID 106476608, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para proceder a indicação do endereço ou eventualmente formular pedido de conversão. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
15/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476921
-
15/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476921
-
15/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 101904456
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 101904456
-
17/09/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904456
-
17/09/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101904456
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101904456
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101904456
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101904456
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0221979-86.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo).
Em verdade, a alegada "cessão de crédito" que foi noticiada no ID 99370236, e cuja comprovação foi cobrada no despacho saneador de ID 92890422, não se comprova pela declaração singela e incompleta da última petição de ID 99370236.
Não se juntou um termo de cessão de crédito aos autos, juntou-se uma simples declaração da transferência via cessão de crédito, absolutamente insuficiente e incompleta para os fins pretendidos.
Não consta dos autos documento válido de cessão de crédito do suposto cedente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III para o suposto cessionário FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ("FIDC NPL II").
Desta maneira, intimem-se os supostos cessionários FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ("FIDC NPL II"), este por sua advogada Rosângela da Rosa Corrêa OAB/CE 27988A (fls. 493), e o suposto cedente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, este por seus advogados João Leonelho Gabardo Filho, OAB/PR 16.948, e César Augusto Terra ,OAB/PR17.556, (fls.463), para no prazo de 10 dias, qualquer dos dois interessados, juntar aos autos, o alegado termo de cessão de crédito, para habilitar o cessionário FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ("FIDC NPL II").
Cientes de que, se nada for providenciado no prazo assinalado, ante a ausência de comprovação da cessão do crédito, o processo continuará em nome de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904456
-
28/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904456
-
28/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:10
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
27/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96433472
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96433472
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96433472
-
19/08/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0221979-86.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. e outros POLO PASSIVO: LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como LIZIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " O presente processo tem sido complicado pelo peticionarismo sucessivo de partes distintas e pedidos contraditórios, dificultando o entendimento do feito, e o andamento regular da causa como processo, e até mesmo identificar quem seja a parte legítima para atuar no mesmo hoje.
Vamos tentar historiar o caso: Processo iniciado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX (fls. 01/08).
Comunicação de cessão do crédito do FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX para FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, às fls. 197/198.
Decisão interlocutória de fls. 466/471, procedendo a cessão de crédito "passando a figurar como polo ativo da demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III".
Petições sequenciais em nome do FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX às fls. 479/480,484 e 486, fazendo requerimentos e diligências, quando na verdade, em face da cessão de crédito requerida às fls. 197/198 e deferida às fls. 466/471, o peticionário FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX já não era mais parte legítima para demandar ou peticionar nos autos, tendo em vista a cessão supramencionada.
Agora, pedido em nome de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ("FIDC NPL II"), às fls. 492/493, comunicando nova cessão de crédito junto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III (atual detentor dos direitos de crédito da atual busca e apreensão).
Contudo, não consta dos autos documento de cessão de crédito do suposto cedente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III para o suposto cessionário FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ("FIDC NPL II").
Desta maneira, intimem-se os supostos cessionários FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ("FIDC NPL II"), este por sua advogada Rosângela da Rosa Corrêa OAB/CE 27988A (fls. 493), e o suposto cedente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, este por seus advogados João Leonelho Gabardo Filho, OAB/PR 16.948, e César Augusto Terra ,OAB/PR17.556, (fls.463), para no prazo de 10 dias, qualquer dos dois interessados, juntar aos autos, o alegado termo de cessão de crédito, para habilitar o cessionário FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ("FIDC NPL II").
Cientes de que, se nada for providenciado no prazo assinalado, ante a ausência de comprovação da cessão do crédito, o processo continuará em nome de FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III.
Expedientes".
ID 92890422.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96433472
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96433472
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96433472
-
16/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433472
-
16/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433472
-
16/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433472
-
16/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 05:53
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 15:06
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 17:22
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
08/05/2024 17:11
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2024 14:50
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008438-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 14:39
-
15/04/2024 20:03
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:42
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 16:50
Mov. [81] - Documento Analisado
-
10/04/2024 15:19
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:17
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
05/04/2024 19:54
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 01:45
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 12:05
Mov. [76] - Documento Analisado
-
02/04/2024 18:26
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968903-2 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 02/04/2024 18:13
-
02/04/2024 13:42
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 12:19
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 12:13
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945497-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 11:53
-
12/03/2024 20:07
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 11:39
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 10:12
Mov. [69] - Documento Analisado
-
07/03/2024 16:48
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 16:23
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
26/02/2024 15:32
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895282-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:26
-
16/02/2024 18:58
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 11:48
Mov. [63] - Documento Analisado
-
08/02/2024 15:45
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 16:03
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 15:55
Mov. [60] - Documento
-
06/02/2024 15:55
Mov. [59] - Documento
-
06/02/2024 11:50
Mov. [58] - Conclusão
-
06/02/2024 10:31
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 10:29
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/02/2024 16:23
Mov. [55] - Substituição/Sucessão da Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 11:03
Mov. [54] - Conclusão
-
11/10/2023 16:11
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2023 13:52
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379634-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 13:46
-
26/09/2023 18:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 01:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 12:21
Mov. [49] - Documento Analisado
-
21/09/2023 14:36
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 14:42
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334502-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 14:38
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18/09/2023 23:58
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 12:44
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2023 20:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326223-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 19:42
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10/08/2023 21:35
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 11:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 193 pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinacao de fls. 178/179 (recolher as diligencias do oficial de justica). Expedien
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09/08/2023 11:05
Mov. [41] - Documento Analisado
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08/08/2023 13:48
Mov. [40] - deferimento | Defiro o pedido de fls. 193 pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinacao de fls. 178/179 (recolher as diligencias do oficial de justica). Expedientes.
-
07/08/2023 18:07
Mov. [39] - Encerrar análise
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04/08/2023 11:16
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2023 10:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02237317-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 10:01
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21/07/2023 20:09
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 01:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 16:31
Mov. [34] - Documento Analisado
-
13/07/2023 15:21
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 17:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 16:29
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185840-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 16:23
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22/06/2023 18:48
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 01:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 14:59
Mov. [28] - Documento Analisado
-
19/06/2023 16:51
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 17:39
Mov. [26] - Documento
-
13/06/2023 16:57
Mov. [25] - Conclusão
-
13/06/2023 12:31
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2023 12:31
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2023 16:55
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/05/2023 16:55
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/04/2023 17:10
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/070849-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2023 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes
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20/04/2023 17:10
Mov. [19] - Documento Analisado
-
20/04/2023 17:10
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/04/2023 17:09
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 15:43
Mov. [16] - Encerrar análise
-
18/04/2023 16:52
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2023 09:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02000554-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 08:37
-
12/04/2023 18:01
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/04/2023 atraves da guia n 001.1453345-62 no valor de 115,34
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12/04/2023 17:22
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 10:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
12/04/2023 10:07
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1453345-62 - Custas Intermediarias
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11/04/2023 20:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2023 atraves da guia n 001.1452602-67 no valor de 4.917,69
-
11/04/2023 10:05
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/04/2023 10:05
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
11/04/2023 06:39
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/04/2023 06:39
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
10/04/2023 17:39
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 15:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 10/04/2023 atraves da Guia n 001.1452602-67
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10/04/2023 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2023 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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