TJCE - 3000532-79.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156823433
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156823433
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156823433
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156823433
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27/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156823433
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27/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156823433
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26/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:41
Juntada de despacho
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16/12/2024 20:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 08:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/11/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112002171
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112002171
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112002171
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112002171
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000532-79.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que para que seja reconhecida abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, não sendo o caso dos autos.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, pois as taxas de juros remuneratórios ao mês: 25,59% e taxas de juros remuneratórios ao ano: 1.441,26 % estão acima da média de mercado, qual seja, 2,08 % ao mês e 28,02% ao ano, bem como declarar a abusividade da cláusula das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2 (juros remuneratórios).
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002171
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29/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002171
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25/10/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/10/2024 02:52
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 99261595
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 99261595
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25/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261595
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23/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90526858
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90526858
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000532-79.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, Portaria nº 06/2024, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA em desfavor da CREFISA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de juros abusivos no valor do empréstimo consignado pactuado entre as partes.
Aduz a promovente que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco promovido, porém as cláusulas concernentes aos juros são abusivas, pois incidem taxas de juros remuneratórios ao mês: 25,59% e taxas de juros remuneratórios ao ano: 1.441,26 %.
Requer que seja declarada a abusividade das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2, determinando-se a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato para a média de mercado, qual seja, 2,08 % ao mês e 28,02% ao ano, bem como declarar a abusividade da cláusula das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2 (juros remuneratórios), substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pelo limite fixado pelo INSS, quais sejam: 2,08% ao mês e 28,02% ao ano.
A promovida em sua peça de defesa alega que os juros são devidos, tendo em vista que houve a contratação do empréstimo pessoal pela parte autora junto à instituição financeira, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas pactuadas, tampouco em nulidade da contratação.
Inicialmente, cumpre pontuar que é inequívoca a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.
Nesse sentido a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Perfeitamente possível, portanto, a revisão das cláusulas concernentes às avenças firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, desde que se comprove o abuso praticado pelo agente financeiro que, como se sabe, não é presumido pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão.
Desse modo, as cláusulas do contrato em análise devem observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitida a revisão contratual se constatada abusividade "capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada", consoante regra do art. 51, § 1º, do referido diploma legal.
No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros mensal pactuada - 6,71 %, encontra-se muito acima da taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato, consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
No caso dos autos, verifica-se que há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados no contrato firmado entre as partes, sendo estipulada a taxa anual de 120,37% e a mensal de 6,71%, cumprindo notar que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, isso que já é o bastante para configurar expressa previsão da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827-RS.
No tocante a tais questões, o excelso Supremo Tribunal Federal editou o verbete nº 121, de sua súmula de jurisprudência, no sentido de ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, embora não deva ser aplicada às instituições financeiras a limitação dos juros no patamar de 12% ao ano.
Releva notar que o artigo 5º, da Medida Provisória nº 1963, de 26/08/2000, em última edição, através a Medida Provisória nº. 2.170-36, de 2001, que passou a admitir a capitalização dos juros, com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é objeto da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº. 2.316-DF, que até o momento não foi julgada, em que pese tenham sido proferidos dois votos no sentido da suspensão de sua eficácia, em sede cautelar.
Entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do REsp 973827/RS submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de ser permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, de 2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista não implicar anatocismo, mas referir-se ao processo de formação da taxa de juros pelo método composto.
No mesmo sentido: AÇÃO REVISIONAL.
Empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Limitação dos juros remuneratórios.
Admissibilidade.
Inteligência da Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/2008, art. 6º, com alteração da IN 80/15, que limita os juros a 2,08% ao mês para o tipo de operação.
Juros contratados acima do limite normativo.
Sentença reformada.
Recurso provido.
DANOS MORAIS.
Cobrança de juros contratuais, livremente ajustados.
Mero exercício de direito de crédito.
Danos morais inexistentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1015438-54.2021.8.26.0506; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) "CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação de natureza revisional -Empréstimos consignados (INSS) - Alegação de abusividade no percentual do CET mensal Improcedência - Percentuais relativos ao CET mensal que devem ser limitados àqueles indicados no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Contratos apresentados que contêm estipulação superior - Abusividade demonstrada - Necessidade de recálculo do valor das prestações dos contratos, observado o percentual do CET mensal previsto na instrução normativa - Possibilidade de abatimento dos valores cobrados a maior nas parcelas vincenda - Sentença modificada - Recurso parcialmente provido." (Apelação nº 1022746-38.2020.8.26.0196, 38a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Flavio Cunha da Silva, j. 11.03.2021).
A planilha de cálculos apresentada pelo autor é conclusiva no sentido de haver a ré praticado juros acima do mercado no contrato das partes, repercutindo na composição do saldo devedor. É devida restituição em dobro dos valores pagos a maior, haja vista a inexistência, no presente caso, de engano justificável da instituição financeira ré.
Por fim, no que pertine aos danos morais, tenho que assiste razão ao autor, em razão dos descontos excessivos em seu benefício previdenciário comprometido com os descontos das parcelas abusivas do empréstimo consignado celebrado com o banco réu, que lhe cobrou juros em percentual muito acima da taxa média de mercado, causando-lhe" sofrimento e abalo psicológico "que superam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
Acrescente-se que é inconcebível a cobrança de juros remuneratórios em percentual mais de quatro vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, isso configurando abusividade escandalosa.
Salienta-se, mais, que o autor comprovou ser financeiramente hipossuficiente, tanto que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária, sendo certo que os juros abusivos cobrados pelo banco réu prejudicaram seu sustento por muitos meses.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA para: 1) Determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato , condenando o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, declarando abusividade das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2 do contrato de empréstimo nº 0000012479661-5; 2)Condenar o banco, CREFISA S/A CRÉDITO DE FINANCIMANTO E INVESTIMENTO, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000.00, devidamente corrigido, pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90526858
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90526858
-
14/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526858
-
14/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526858
-
09/08/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/06/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84639203
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84639203
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19/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84639203
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19/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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