TJCE - 3000589-49.2017.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000589-49.2017.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]EXEQUENTE: THEMISTOCLES SILVEIRA DE VASCONCELOSEXECUTADA: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 96316925 e 99039820), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Considerando que as partes ajustaram que a executada realizará o pagamento da cifra de R$100.000,00 (cem mil reais) através de dois depósitos diretamente na conta bancária do exequente, revela-se necessária o desbloqueio empreendido das contas da promovida, porquanto prejudicados, razão pela qual desde logo empreendo a liberação dos valores (comprovante em anexo). Por fim, para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão. Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2020 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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03/07/2020 09:02
Transitado em Julgado em 26/06/2020
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22/06/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 08:30
Conhecido o recurso de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CPF: *85.***.*06-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2020 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2020 23:53
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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23/04/2020 09:28
Juntada de Certidão
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23/04/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2019 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2019 15:43
Recebidos os autos
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15/05/2019 15:43
Conclusos para despacho
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15/05/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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