TJCE - 3000532-79.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19745564
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19745564
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29/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745564
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24/04/2025 10:03
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte ou concedida em parte
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18733719
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18/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18733719
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17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18733719
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17/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000532-79.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCA TEIXEIRA SILVA DE LIMA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que para que seja reconhecida abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, não sendo o caso dos autos.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, pois as taxas de juros remuneratórios ao mês: 25,59% e taxas de juros remuneratórios ao ano: 1.441,26 % estão acima da média de mercado, qual seja, 2,08 % ao mês e 28,02% ao ano, bem como declarar a abusividade da cláusula das cláusulas 1.6.1 e 1.6.2 (juros remuneratórios).
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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