TJCE - 3000547-53.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:19
Decorrido prazo de JOANA D ARC BASTOS LEITE em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MICHEL LEANDRO SILVA BRAZ em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162874577
-
10/07/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162874577
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162874577
-
09/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162874577
-
09/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162874577
-
09/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:21
Processo Reativado
-
01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
17/06/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:42
Juntada de comunicação
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOANA D ARC BASTOS LEITE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MICHEL LEANDRO SILVA BRAZ em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151922265
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151922265
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151922265
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922265
-
24/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151922265
-
24/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 20:09
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:42
Juntada de comunicação
-
05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANA D ARC BASTOS LEITE em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 106167412
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106167412
-
18/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106167412
-
18/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99134716
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99134716
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000547-53.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] Parte Ativa - REQUERENTE: G.
L.
D.
M.
H., GLAUCIMARA DE MELO MUNIZ Parte Passiva - REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Inicialmente, considerando a informação de solicitação de acompanhamento multidisciplinar, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o requerente foi regulado em algum programa Estadual ou Municipal para atendimento pelos profissionais pleiteados, informando quando foi regulado e sua posição.
Ainda, oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Limoeiro do Norte determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca da inclusão e posição na fila de atendimento que se encontra o infante G.
L.
D.
M.
H., filho de Glaucimara de Melo Muniz, junto ao Núcleo de Atendimento à Criança Autista (NACA), e se há previsão para atendimento. Após, concluso/urgente. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134716
-
21/08/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90272836
-
20/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000547-53.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] Requerente: REQUERENTE: G.
L.
D.
M.
H. e outros Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE e outros Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por G.L.M.H, neste ato representado por sua genitora GLAUCIMARA DE MELO MUNIZ, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, na qual alega que, atualmente com 10 anos de idade, foi diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, com restrição alimentar, transtorno do processamento sensorial, apresenta hipersensibilidade tátil, não suporta som alto, nem lugares povoados de aglomeração de pessoas. É o breve relatório.
Decido.
A definição da competência, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, utiliza três critérios: o objetivo, o funcional e o territorial, sendo os dois primeiros de natureza absoluta.
Vejamos: Art. 43.Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. E ainda, como dispõe o art. 64, do CPC "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.".
Nessa toada, verifica-se que a ação manejada pela parte autora contra o Poder Público, fundamenta-se em direito à saúde afeto à criança/adolescente, a qual foi distribuída à 1ª Vara Cível por sorteio.
Trata-se de entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, que, em 2020, editou a Súmula 66, que assim dispõe: Súmula 66 As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020) (Grifei).
Sobre a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. A vara da Infância e Juventude é competente para tratar questões atinentes à matéria da Infância e Juventude envolvendo crianças e adolescentes que estejam eventualmente em situação de risco.
Como se vê, a Súmula 66 do E.
Tribunal de Justiça do Ceará confere a competência ao juizado da infância e juventude para processar as tutelas de saúde somente em se constatando a omissão do Estado quanto ao atendimento de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, segundo prescreve o inciso I do art. 98 do ECA.
Assim, por meio de uma visão sistemática, entende-se no sentido de aplicabilidade imediata do direito à saúde (artigo 196 e seguintes da Constituição Federal).
A recusa do requerido em disponibilizar tratamento adequado para o autor caracteriza a liquidez do direito em comento.
Nessa esteira, cabem os ensinamentos de Paulo Bonavides: Mas passaram [os direitos sociais] primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos.
De juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada esfera programática (…).
Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.
De tal sorte que os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os de primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma.
Grifo nosso. (BONAVIDES, Paulo.
Curso de direito constitucional, p. 564). Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, conforme a Súmula 66 do TJCE, devendo os autos serem remetidos ao setor de protocolo, para que redistribua o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, com a urgência que o caso requer.
Intime-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
Empós, encaminhe-se o processo ao setor de distribuição, para redistribuir o feito ao juízo competente.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90272836
-
19/08/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272836
-
07/08/2024 15:25
Declarada incompetência
-
02/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000733-04.2020.8.06.0152
Maria das Gracas Rodrigues Tabosa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Erika Ribeiro de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 13:25
Processo nº 3015907-79.2024.8.06.0001
Veronica Neide Rocha Menezes
Estado do Ceara
Advogado: Bianca Barreto Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 22:47
Processo nº 3015907-79.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Veronica Neide Rocha Menezes
Advogado: Bianca Barreto Batista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 11:54
Processo nº 3000654-79.2024.8.06.0024
Banco Bradesco S.A.
Raissa Martins Saraiva Mesquita
Advogado: Jose Airton Dantas Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 08:36
Processo nº 3000654-79.2024.8.06.0024
Raissa Martins Saraiva Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Airton Dantas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 17:05