TJCE - 0046474-38.2015.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14424433) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024.
Camila da Silva Gonzaga. Auxiliar Operacional. -
21/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE ETÁRIO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL.
ABUSIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
LEI 9.099/95.
CF/88.
CPC.
ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
ENUNCIADO 84 DO FONAJE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela instituição AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de Acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado interposto no processo de n°0046474-38.2015.8.06.0009 , o qual foi conhecido e improvido, mantendo a sentença seus termos.
Destarte, alega a empresa recorrente, em síntese, que o Acórdão em referência ignorou os artigos 5º, LIV e 98, I da CF/88.
A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, verifico ser tempestivo o apelo extraordinário.
Além disso, o recorrente arcou com as custas e o preparo do presente recurso (id: 13255342).
Outrossim, conforme preceitua o art.98 e seguintes, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, empós a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente da Turma para que proceda o juízo de admissibilidade.
No mesmo sentido caminha o enunciado nº 84, do FONAJE.
Anote-se, de logo, que a matéria não foi submetida ao regime de repercussão geral, pelo que não há falar em negativa de seguimento, encaminhamento para retratação ou sobrestamento para aguardar fixação de tese.
Tampouco não foi possível identificar multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, de forma que pudesse ser deflagrado, a partir do tribunal local, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Ultrapassadas tais etapas prévias (art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do CPC), passo ao exame de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, inciso V, do CPC).
Em relação ao prequestionamento, muito embora a jurisprudência não exija a indicação expressa dos dispositivos constitucionais, faz-se necessário que tais normas sejam objeto do decisum, ou seja, que haja discussão e manifestação prévia; logo, não atendeu ao requisito constitucional em comento, não havendo por superados os verbetes sumulares n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, o verbete sumular n.98, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art.1.025, do Código de Processo Civil.
Na verdade, no tocante ao requisito do prequestionamento, apesar da recorrente ter se utilizado dos embargos declaratórios para tal fim, nos termos da súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça, não se verificou caso posto qualquer ofensa direta a dispositivo constitucional. De mais a mais, no que toca aos demais requisitos, que são cumulativos, estes não restaram igualmente atendidos.
Nesse diapasão, percebo que eventual ofensa ao dispositivo constitucional não seria direta, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas por via reflexa.
Assim, não basta a recorrente alegar de forma genérica dispositivo constitucional sem ao menos informar, de forma concreta e específica, seu relacionamento com o caso posto.
Em verdade, observa-se que a matéria suscitada pela recorrente possui nítido viés infraconstitucional, inapto a ensejar apelo à Corte Constitucional.
Finalmente, o requisito da repercussão geral também não restou atendido.
Nesse contexto, a referida condição exige que a questão ultrapasse os limites subjetivos da causa, nos termos do art.1.035, §§1º e 3º, I, do CPC, o que, novamente, não restou, nem mesmo em tese, demonstrado.
Em verdade, trata-se de mero interesse inter partes, limitando-se a recorrente a alegação genérica de tal requisito e sua clara irresignação quanto ao resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os artigos. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF - RG ARE: 835833 RS - RIO GRANDE DO SUL 0297536- 32.2014.8.21.7000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2015, Data de Publicação: DJe-059 26-03- 2015) Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, INADMITO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88.
Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
21/02/2022 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2021 00:00
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
09/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2020 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2020 14:25
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
28/11/2020 00:01
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 07:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 11:46
Redistribuído por determinação judicial em razão de sorteio
-
17/08/2016 12:43
Recebidos os autos
-
17/08/2016 12:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003344-19.2018.8.06.0162
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Santana do Cariri
Advogado: Jose Genildo Reges de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 12:19
Processo nº 3000475-75.2022.8.06.0070
Daniel de Oliveira Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 12:31
Processo nº 3000310-14.2023.8.06.0128
Municipio de Morada Nova
Estelio Moreira da Silva
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:13
Processo nº 3000310-14.2023.8.06.0128
Estelio Moreira da Silva
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 15:01
Processo nº 3000379-85.2024.8.06.0136
Otica Leo Brito Sunglass LTDA
Elisangela Pereira de Oliveira
Advogado: Thara Weend de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 14:34