TJCE - 3000015-28.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de SAO JOSE DOS CAMPOS CAMARA MUNICIPAL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SAO JOSE DOS CAMPOS CAMARA MUNICIPAL em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:58
Decorrido prazo de KAINARA BRENDA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de KAINARA BRENDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de KAINARA BRENDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KAINARA BRENDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 101738382
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101738382
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: KAINARA BRENDA DA SILVA SAO JOSE DOS CAMPOS CAMARA MUNICIPAL e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente visa a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, entre outras demandas. Sentença de extinção com determinação de remessa dos autos ao Juízo competente, a saber, a comarca de São José dos Campos-SP, id. 89812084. Pedido de desistência da ação, id. 99365090. É o que importa relatar. Em que pese a determinação de declínio dos autos à comarca de São José dos Campos-SP, a parte requerente requereu a desistência da ação.
Considerando a pendência do expediente de incompetência deste juízo, hei por bem HOMOLOGAR a desistência pleiteada pela parte, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Conforme art. 90 do diploma processual civil, condeno a parte autora (arts. 82, §2º, e 85, CPC) ao pagamento de custas processuais, e de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC), que ora lhe concedo.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a inexistência de contraditório.
Publique-se, registre-se, e, oportunamente, arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura digital.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
26/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101738382
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26/08/2024 13:12
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 89812084
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati SENTENÇA Processo N. 3000015-28.2024.8.06.0035 Promovente: KAINARA BRENDA DA SILVA Promovido: SAO JOSE DOS CAMPOS CAMARA MUNICIPAL E OUTRO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente visa a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, entre outras demandas. Por meio de despacho de Fls. 05, o juízo intimou a parte promovente, para que esta se manifestasse sobre possível incompetência deste juízo, nos termos do art. 10 do CPC, que por sua vez se manifestou requerendo a declaração de incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao Juízo competente. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de ADI 5737 e 5492, entendeu pela inconstitucionalidade da regra de competência do Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. O art. 64, § 1º, do CPC/2015, aduz que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, assim como o § 3º preceitua que caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Conforme supracitado, no presente caso, o juízo verificou a possibilidade de incompetência, em razão disso, intimou a parte promovente, para que esta se manifestasse sobre possível incompetência deste juízo, nos termos do art. 10 do CPC, que por sua vez se manifestou requerendo a declaração de incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao Juízo competente. DISPOSITIVO ISTO POSTO, Extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, C/C art. 64, § 3º, pelo que determino a remessa dos autos ao Juízo competente, a saber, a comarca de São José dos Campos-SP. Findo o prazo ordinário para a interposição de recurso sem que haja manifestação e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. (DJE/portal). ARACATI/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89812084
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16/08/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812084
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16/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 20:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2024 01:08
Decorrido prazo de KAINARA BRENDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SAO JOSE DOS CAMPOS CAMARA MUNICIPAL em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de KAINARA BRENDA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89363623
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89363623
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89363623
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89363623
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12/07/2024 19:02
Desentranhado o documento
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12/07/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89363623
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12/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de KAINARA BRENDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78153566
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78153566
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11/01/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78153566
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11/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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