TJCE - 3000429-59.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 13:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/04/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 11:05 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:08 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:08 Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 01/04/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377633 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377633 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000429-59.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ VIEIRA DE BRITO RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000429-59.2024.8.06.0121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ-CE.
 
 RECORRENTE: LUIZ VIEIRA DE BRITO RECORRIDA: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 43, §2º, CDC.
 
 DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES.
 
 SÚMULA 385 DO STJ APLICÁVEL.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID. 17568194): Tratam os autos de ação indenizatória, em que a parte autora alega que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia.
 
 Diante disso, requer a exclusão de seu nome e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Contestação (ID. 17568208): Alegou, preliminarmente, a existência de conexão.
 
 No mérito, sustentou que a negativação foi precedida de notificação prévia ao autor e que não há dano moral a ser reconhecido.
 
 Por fim, pleiteou a total improcedência da demanda.
 
 Réplica (ID. 17568223): Impugnou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial.
 
 Sentença (ID. 17568226): Julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade do apontamento questionado, uma vez que restou comprovado o envio e a comunicação prévia da anotação, em conformidade com o art. 42, § 3.º, do CDC.
 
 Assim, entendeu-se pela ausência de ato ilícito, não havendo justa causa para a responsabilização da parte demandada.
 
 Recurso Inominado (ID. 17568231): Requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões (ID. 17568237): Pugnou pela rejeição do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
 
 Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
 
 Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
 
 Legitimidade e interesse presentes.
 
 A parte autora, ora recorrente, alega ter tido seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia.
 
 Diante disso, pleiteia a reforma integral da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Por sua vez, em sua defesa, o recorrido sustenta que a recorrente foi devidamente notificada por carta sobre a pendência, sendo-lhe concedido prazo para regularização junto ao credor.
 
 Além disso, argumenta que já havia anotação preexistente em nome da recorrente, razão pela qual requer a aplicação da Súmula 385 do STJ e a manutenção da sentença.
 
 Inicialmente, é fundamental destacar que, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, todas as partes envolvidas devem observar as disposições previstas nessa legislação.
 
 Nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, senão vejamos: "Art. 43.
 
 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
 
 Da mesma forma, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
 
 Dessa forma, da análise dos autos, constata-se que a comunicação acerca do débito foi enviada por carta em 10/05/2023, sem que tenha ocorrido a inclusão nos sistemas de restrição de crédito (ID. 17568216).
 
 Portanto, tendo sido a postagem (comunicação) ao recorrente anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, o recorrido cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente o consumidor acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
 
 Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte da empresa recorrida a ensejar indenização por danos morais. No mesmo sentido, tem-se alguns julgados: "RECURSO INOMINADO.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
 
 DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
 
 Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes).
 
 Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença reformada". (1ª Turma Recursal CE- Proc.0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
 
 Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022)". "CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PROMOVIDA ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
 
 PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
 
 ACÓRDÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
 
 REFORMA INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS". (2ª Turma Recursal CE- Proc.: 0002564-33.2019.8.06.0069/50000 - Rel.
 
 Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo - j. 29.07.2021)".
 
 Ante o exposto, o que se evidenciou, após detida análise do contexto probatório dos autos, é que a parte recorrida se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois demonstrou, em sua defesa, que a notificação do débito referente ao contrato objeto da inscrição ocorreu de forma legítima, atendendo à exigência de comunicação prévia.
 
 Ademais, conforme tese firmada em Tema Repetitivo 59: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." (REsp 1083291/RS).
 
 Ressalta-se ainda que o autor já possuía outra inscrição anterior em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o débito ora questionado apenas mais um.
 
 Apesar de o autor ter argumentado que as demais inscrições também estão sendo discutidas judicialmente, não apresentou qualquer prova nesse sentido.
 
 Assim, aplicável ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a configuração de dano moral quando há inscrições legítimas anteriores. "EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 BANCO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009882320228060012, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024)".
 
 Dessa forma, à luz dos elementos trazidos aos autos, não se verifica a existência de ato ilícito apto a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Portanto, correta a sentença ao julgar pela improcedência da demanda, a qual também deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
 
 Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
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                                            05/03/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377633 
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                                            27/02/2025 12:15 Conhecido o recurso de LUIZ VIEIRA DE BRITO - CPF: *87.***.*38-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            26/02/2025 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 16:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756979 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756979 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
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                                            05/02/2025 12:11 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756979 
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                                            04/02/2025 23:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/01/2025 17:25 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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