TJCE - 3000300-31.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169890650
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169890650
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169890650
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169890650
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169890650
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000300-31.2024.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LIDUINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de apreciar embargos à execução que controvertem o cumprimento de sentença, em procedimento sumaríssimo, inaugurado pela petição de ID 136909541.
O devedor reconhece ser devedor do montante de R$ 56.122,09, indicando que o objeto do feito são valores relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 017094181.
Intimado, o exequente deixou o prazo fluir in albis. É, na espécie, o relato.
Decido. Não há preliminares ou questões processuais pendentes, assim como estão presentes os pressupostos de existência e procedibilidade.
O título é formado para repetição dos indébitos a título de tarifa bancária acrescida da reparação por danos morais, a impugnação versa sobre empréstimo consignado.
O exequente exigia R$ 6.041,52, o executado reconhece R$ 56.122,09.
Portanto não existe a mínima dialeticidade entre a impugnação e o objeto do incidente, impedindo seu conhecimento. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução.
Expeça-se, em favor do exequente, o valor remanescente depositado via comprovante de ID 144398559.
A multa do art. 523, § 1º, no percentual de 10% - sem aplicação de honorários - incide entre a diferença do valor que permaneceu controvertido a partir da garantia do juízo, liquidado em R$2.018,53.
Isto posto, sob pena de extinção pela satisfação do crédito [diante da disponibilidade executiva], ao credor para atualizar o valor de R$2.018,53 até a data presente e, na sequência, fazer incidir de 10% do art. 523 do CPC.
Nada sendo apresentado, conclusos para extinção.
Apresentada a conta e protestado por bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, desde logo adote a serventia as providências.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169890650
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169890650
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20/08/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150931171
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150931171
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000300-31.2024.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LIDUINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Da impugnação de ID 150468991, forme-se contraditório, intimando a parte contrária para manifestação em 15 (dez) dias. Exp. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150931171
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16/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
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05/04/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136984316
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136984316
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000300-31.2024.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA LIDUINA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BREADESCO S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC]. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado, após a apresentação de conta atualizada pela parte credora. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136984316
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28/02/2025 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 21:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:36
Juntada de despacho
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31/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 08:23
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 08:22
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 09:16
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 09:16
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106142477
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106142477
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15/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106142477
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06/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99120744
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21/08/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99120744
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20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120744
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20/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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