TJCE - 3019551-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 18:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 18:48 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            31/05/2025 02:31 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 02:15 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:47 Decorrido prazo de VANESSA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:47 Decorrido prazo de VANESSA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES em 02/05/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 00:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 134778569 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 134778569 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3019551-30.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JESSENIRA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, firmada por JUSSENIRA BEZERRA DA SILVA, neste ato representada por ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1 - em hospital terciário, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar.
 
 Relata a parte autora, em síntese, que se encontrava internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Conjunto Ceará, desde o dia 11/08/2024, com quadro clínico de sepse de foco abdominal e osteomielite (CID 41.9 E M 86.8).
 
 Aduziu que, não obstante prescrição médica específica, de lá não conseguiu da parte ré ser transferido para unidade hospitalar terciária com leito de UTI- prioridade 1 cujo fornecimento postula judicialmente.
 
 Ademais, informou que se encontrava regulada na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 2797165.
 
 Decisão interlocutória de id96186821 concedeu a tutela provisória de urgência.
 
 Ofício da Secretaria de Saúde do Ceará - SESA, de id99138509, noticia a transferência da parte autora para o HOSPITAL ESTADUAL LEONARDO DA VINCI.
 
 O Estado do Ceará apresentou contestação no id99371456.
 
 Réplica apresentada no id104720521.
 
 Decisão de id104807197 anunciou o julgamento antecipado da lide.
 
 O Representante Ministerial posicionou-se pela procedência da pretensão inicial no id127751100. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização do Leito de UTI buscado. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos (id96154554), da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito de UTI, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
 
 Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária.
 
 A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
 
 Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
 
 Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar de terapia intensiva indispensável ao restabelecimento de sua saúde.
 
 Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
 
 VAGA E TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
 
 DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA: ARTS. 5º, § 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 LEI Nº 8.080/1990, QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
 
 SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA.- Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 27/10/2020).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DEVER DO PODER PÚBLICO.
 
 CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
 
 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
 
 HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
 
 O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
 
 A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
 
 O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
 
 CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
 
 O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
 
 Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
 
 A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
 
 Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
 
 Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
 
 A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
 
 In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
 
 Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
 
 Precedente do STF. 9.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
 
 Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020).
 
 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM SUSPEITA DE SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA.
 
 OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de leito de UTI em hospital terciário para pessoa hipossuficiente com suspeita de septicemia não especificada. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
 
 Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0006458-67.2019.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020).
 
 Melhor sorte, contudo, não teve a parte em relação à indenização por danos morais perseguida, por entender não configurados os pressupostos da responsabilização. É que, no presente caso, a parte autora não colacionou aos autos prova do dano moral sofrido e de qualquer ato ilícito praticado pelo ente estadual no tocante às medidas tomadas em relação a transferência pleiteada, restringindo-se a juntar receituários médicos indicando a doença da paciente e a necessidade de transferência para leito especializado de UTI, deixando de demonstrar, pois, a falta de justificativa, ou a injusta presença dessa, para a recusa que disse ter recebido à sua demanda. Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do promovido. É o que se impõe concluir, ainda mais quando se tem que a notória precariedade do sistema público de saúde, fruto de uma possível e inadequada disponibilização de recursos públicos na peça orçamentária do ente réu, ou de uma má utilização dos recursos nela presentes nos fins previstos, não pode ser entendida, ao menos em tese, como ensejadora de danos morais, salvo indicação e demonstração específicas. Assim, a demora dos entes públicos em fornecer leitos, medicamentos, bens permanentes, utensílios ou tratamentos pleiteados não configura, por si só, ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento da verba.
 
 A mera frustração de uma expectativa, ainda que legítima, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a excepcional situação de dor e constrangimento do autor, não enseja reparação por dano moral. Aliás, só devem ser considerados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora do âmbito do dano moral, sob pena de banalização do instituto, de sorte que, razão não há para falar-se em prejuízo dessa natureza somente a partir do mero informe de recusa da Administração quanto ao requerido. Caso, pois, de improcedência do pleito de indenização imaterial, o que se declara com esteio no entendimento jurisprudencial da Corte local: Ementa: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ESTADO DO CEARÁ - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO RETIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - NÃO CONHECER - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
 
 Dano moral não configurado ante a inexistência de provas no sentido de que a "demora" para realização do procedimento cirúrgico indicado acarretou a piora no quadro clínico do paciente. (...). (Apelação e Reexame Necessário 0837574-91.2014.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível;Data do julgamento: 28/07/2015; Data de registro: 28/07/2015) (gn). Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO (ART.557, CAPUT, CPC).
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO A SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
 
 DANO MORAL DECORRENTE DE OMISSÃO ESTATAL.
 
 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E CUMULATIVOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 333, I, DO CPC.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
 
 VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 421, DO, STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL OBJURGADO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.(...) 2.
 
 Nesse sentido, nas razões da decisão ora invectivada, asseverei que nos casos em que são pleiteados danos morais decorrentes de conduta estatal omissiva, a responsabilidade será de cunho subjetivo, devendo ser preenchidos seus pressupostos configuradores, quais sejam: a omissão estatal por falta do serviço ou seu mau funcionamento, o dano suportado e o nexo de causalidade entre este e aquele. 3.
 
 Ato contínuo, asseverei que o ônus da prova incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo de sua pretensão, cabendo ao réu,
 
 por outro lado, o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 333, CPC).
 
 Precedentes do TJCE. 4.
 
 Nesse rumo, ao compulsar com acuidade o caderno procedimental, entendi que o conjunto probatório não tinha pujança processual suficiente e idônea a permitir a aferição da alegada responsabilidade, não sendo cabível atribuir à parte Apelada o dever de indenizar, isso em razão de não restarem comprovados todos os seus elementos cumulativos e necessários. (& ) 7.
 
 Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
 
 Decisão mantida.# Destaquei. (Agravo Regimental 0204399- 92.2013.8.06.0001 - Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2015; Data de registro: 13/07/2015; Outros números: 204399922013806000150000). Diante do exposto, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI - prioridade 1, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
 
 Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
 
 O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Julgo, enfim, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão do que resta condenada a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, mais honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil.
 
 A condenação aqui sofrida pela parte autora, contudo, tem sua exigibilidade suspensa por força do deferimento da gratuidade processual, nos termos prescritos no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
 
 Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
 
 Expediente necessário. Fortaleza - CE, 28 de março de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            03/04/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134778569 
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                                            28/03/2025 09:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/02/2025 20:24 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 00:51 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59. 
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                                            28/11/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:16 Decorrido prazo de VANESSA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES em 08/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 02:14 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104807197 
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                                            16/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104807197 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3019551-30.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JESSENIRA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
 
 Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
 
 Exp.
 
 Necessários.
 
 Fortaleza/CE, data certificada pelo sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito - em respondência Portaria nº 1186/2024
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                                            14/09/2024 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104807197 
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                                            14/09/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 15:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2024 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 14:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101873706 
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101873706 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3019551-30.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cls. À Sejud para retificar a autuação do feito, passando a constar no polo ativo a Sra.
 
 JUSSENIRA BEZERRA DA SILVA, representada por ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo legal, a respeito da contestação do Estado do Ceará.
 
 Expediente necessário. Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            02/09/2024 08:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101873706 
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                                            27/08/2024 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 18:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2024 01:40 Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 01:40 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 16:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96186821 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3019551-30.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (VAGA EM UTI), firmada por ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, em favor de JUSSENIRA BEZERRA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1, em unidade hospitalar pública ou privada.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que para postular em juízo é necessário ter legitimidade, somente quando autorizado pelo ordenamento jurídico, é possível pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dispõe os Arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.
 
 No caso dos autos, o titular do direito alegado, a Sra.
 
 JUSSENIRA BEZERRA DA SILVA, deverá figurar no polo ativo, pleiteando em nome próprio seu direito alegado, sendo devidamente representada, caso necessário, por ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, o qual será nomeada sua curadora especial, na forma do Art. 72, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Desse modo, determino a intimação da promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias,) regularizar o polo ativo da presente ação.
 
 Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Segundo o relato inicial, a parte autora, de 66 anos, foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Conjunto Ceará, no dia 11/08/2023, com quadro de sepse de foco abdominal e osteomielite (CID 41.9 E M 86.8).
 
 Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 2797165.
 
 Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pelas partes promovidas, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
 
 No ID 96154554, repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de complicações e desfecho desfavorável, com urgência do internamento requerido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada nna Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Conjunto Ceará, no dia 11/08/2023, com quadro de sepse de foco abdominal e osteomielite (CID 41.9 E M 86.8).
 
 Necessita, portanto, ser transferida para uma unidade hospitalar terciária com leito de UTI- prioridade 1, conforme relatório médico de ID 96154554.
 
 Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
 
 NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 DIREITO À VIDA E À SAUDE.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
 
 O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
 
 A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
 
 Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
 
 Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
 
 Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020).
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
 
 SÚMULA Nº 421/STJ.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
 
 In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
 
 A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
 
 Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
 
 Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
 
 Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
 
 Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
 
 A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
 
 No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 1 ao caso da parte autora, o que revela tratar-se de " Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico".
 
 Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
 
 Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
 
 Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
 
 Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora JESSENIRA BEZERRA DA SILVA, (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência médica intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI (prioridade 1), na forma prescrita e necessária.
 
 Incumbe ao Promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção da paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
 
 Em caso de falta de vagas, determino, de forma subsidiária, que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, e atribuo à parte ré a responsabilidade pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
 
 Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, a Sra.
 
 ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do art. 72, I, do CPC.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
 
 Em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
 
 Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para o contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
 
 Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI.
 
 Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
 
 O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJC.
 
 Por fim, determino a intimação da promovente por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias,) regularizar o polo ativo da presente ação.
 
 Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96186821 
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                                            14/08/2024 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2024 12:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 12:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2024 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96186821 
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                                            14/08/2024 09:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 09:18 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            13/08/2024 16:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2024 16:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2024 16:31 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2024 16:31 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 15:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2024 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 14:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/08/2024 14:15 Declarada incompetência 
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                                            13/08/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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