TJCE - 3001952-62.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ALCIMAR LEONARDO DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96165927
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001952-62.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMAR LEONARDO DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de anulatória ajuizada por ALCIMAR LEONARDO DO NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados. Analisando detidamente os autos, verifico que os endereços das partes apontam que os mesmos residem em município diverso da área jurisdicional desta Unidade Judiciária. Verifica-se no caso em tela que a ação proposta não se enquadra em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95. Consoante nos ensina a doutrina que aborda as peculiaridades dos Juizados Especiais, assiste ao Juiz a faculdade de reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, nada obstante seja ela relativa.
Tal possibilidade, inclusive, já está assentada no Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial mostra-se cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência (Lei n. 9099/95, art. 4º c/c 51, III), uma vez que ocorreria violação ao princípio do Juiz legal (CF, art. 5º, LIII), o que se amolda no caso concreto. Isso posto, extingo o presente feito sem análise do mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso III, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: ALCIMAR LEONARDO DO NASCIMENTO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165927
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14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165927
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13/08/2024 15:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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