TJCE - 3002017-57.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:44
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137761526
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137761526
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137761526
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137761526
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137761526
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137761526
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 30/01/2025 23:59.
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05/11/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99056398
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99056398
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002017-57.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] IMPETRANTE: POLIANA MACHADO GOMES DA SILVA IMPETRADO: CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por POLIANA MACHADO GOMES DA SILVA, em face do Sr.
CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, autoridade coatora, reitor da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. Alega a impetrante, em síntese, que foi aprovada em terceiro lugar no concurso realizado pela URCA para provimento de cargos de professor efetivo das classes de auxiliar, assistente e adjunto no grupo ocupacional de Magistério Superior (MAS), com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri para o setor de estudo de Metodologia do Trabalho Científico, para o departamento de Ciências Biológicas, Letras e Matemática, do Campus de Campos Sales, regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA e Edital nº 005/2022-GR URCA.
Informa que foi ofertada somente uma vaga para referido setor de estudo, conforme se depreende do anexo II, do Edital 009/2022-GR URCA - "quadro de vagas para o Campi de Iguatu, Campos Sales, Missão Velha, CRAJUBAR e Mauriti".
Informa que o Edital exigiu como requisito de formação acadêmica para os setores de estudo dos Campi de Iguatu, Campos Sales, Missão Velha, CRAJUBAR e Mauriti, e, especificamente para o setor de estudo em que a impetrante concorreu, a existência de Graduação (licenciatura plena ou bacharelado) em Ciências Sociais ou áreas afins, com Mestrado em Ciências Sociais ou Educação ou áreas afins. Afirma que a Tabela CAPES de áreas de conhecimento apresenta uma hierarquização em quatro níveis, que vão do mais geral ao mais específico, sendo o 1º nível conhecido como "grande área", que é a aglomeração de diversas áreas do conhecimento em virtude da afinidade de seus objetos, métodos cognitivos e recursos instrumentais refletindo contextos sociopolíticos específicos.
Afirma que as Ciências Sociais estão classificadas de acordo com a tabela CAPES como "grande área", fazendo parte do 1º nível de hierarquização, sendo compreendido como áreas afins todas as áreas que integram essa grande área, a saber: direito; administração; turismo; economia; arquitetura e urbanismo; desenho industrial; planejamento urbano e regional; demografia; ciência da informação; museologia; comunicação e serviço social.
Afirma, portanto, que a graduação em quaisquer das áreas supramencionadas atende ao requisito de formação exigido para o setor de estudo em comento, visto que incluso nas ciências sociais ou áreas afins.
Alega que o candidato aprovado para o setor de estudo ao qual a impetrante concorreu deveria ter graduação nas ciências sociais ou áreas afins (direito, administração, serviço social, etc.) e mestrado nas ciências sociais ou educação ou áreas afins (direito, administração, serviço social, etc.).
Afirma, entretanto, que a autoridade impetrada nomeou, deferiu a documentação apresentada e irá empossar ou já empossou o candidato 1º colocado no certame, mesmo sem que o mesmo tenha preenchido os requisitos necessários para investidura no cargo.
Afirma que o 1º colocado, por nome de HEIBE SANTANA DA SILVA, é graduado em Geografia pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC e mestre em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal da Bahia.
Afirma que muito embora o mestrado do candidato esteja incluso nas áreas afins das ciências sociais, conforme exigido no edital, sua graduação é em geografia, área que supostamente pertence as ciências humanas, não guardando qualquer relação com as ciências sociais ou suas áreas afins de acordo com a tabela CAPES.
Por tal motivo, afirma que o candidato deveria ter sido desclassificado quando da apresentação dos documentos para posse, o que não ocorreu.
Acrescenta que o mesmo ocorre com o candidato 2º colocado no certame, por nome de JAIR RODRIGUES MELO, que é graduado em História pela Universidade Regional do Cariri e também em Psicologia pelo Centro Universitário Dr.
Leão Sampaio, possuindo mestrado em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco.
Afirma que referidas não atendem ao requisito de formação exigido para o setor de estudo ao qual a impetrante também está aprovada, visto que História, Psicologia e Ciências da Religião fazem parte da grande área das Ciências Humanas e, mesmo que fosse nomeado, não lograria êxito em ser empossado, por não possuir a formação acadêmica exigida.
Por outro lado, afirma que a própria impetrante, aprovada em 3ª colocação no setor de estudo do certame, possui graduação em serviço social pela UNILEÃO, área integrante/afim da grande área das ciências sociais, bem como mestrado em serviço social, trabalho e questão social, pela Universidade Estadual do Ceará, possuindo como área de atuação serviço social, área integrante/afim da grande área das ciências sociais, conforme currículo lattes, diploma da graduação e do mestrado apresentados.
Afirma que está sendo preterida em seu direito, visto que é a única candidata aprovada na sequência apta a tomar posse e ser investida em referido setor de estudo, pois atende totalmente aos requisitos de formação exigidos pelo edital do certame.
Alega, ainda, ser evidente o ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora que deferiu a documentação para posse de candidato que não atendeu aos requisitos de formação necessários para o setor de estudo escolhido.
Por tal motivo, requer o deferimento de seu pedido liminar, para que seja SUSPENSO o ato de posse do candidato aprovado em 1ª lugar, ou a imediata SUSPENSÃO de seus efeitos, caso o candidato já tenha sido empossado, referente ao setor de estudo de Metodologia do Trabalho Científico, para o departamento de Ciências Biológicas, Letras e Matemática, do Campus de Campos Sales, regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA e Edital nº 005/2022-GR URCA, até o julgamento do presente mandamus, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga da impetrante até o julgamento definitivo da ação.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para que seja imediatamente reconhecida a ilegalidade e arbitrariedade da posse do candidato 1º colocado no certame, visto que o mesmo não possui o perfil acadêmico exigido para o setor de estudo ao qual concorreu e, via de consequência, seja determinada a nomeação e posse da impetrante para o cargo de professor efetivo das classes de auxiliar, assistente e adjunto no grupo ocupacional de Magistério Superior (MAS), com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri para o setor de estudo de Metodologia do Trabalho Científico, para o departamento de Ciências Biológicas, Letras e Matemática, do Campus de Campos Sales, regido pelo Edital 009/2022-GR URCA, visto que alega ser a única da lista de classificação e na sequência que atende de imediato todas as exigência editalícias do referido certame.
Instruiu a inicial com os documentos de ID: 96211114 à 96212537.
Vieram os autos conclusos.
Após sucinto relato, decido.
O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a concessão da segurança se condiciona à demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo do interessado, por ato da autoridade impetrada. Confira-se: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, para o acolhimento da pretensão autoral, necessária a demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, de violação ao seu direito líquido e certo.
No presente mandamus, sustenta a impetrante que o candidato aprovado em primeiro lugar para provimento de cargos de professor efetivo das classes de auxiliar, assistente e adjunto no grupo ocupacional de Magistério Superior (MAS), com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri para o setor de estudo de Metodologia do Trabalho Científico, para o departamento de Ciências Biológicas, Letras e Matemática, do Campus de Campos Sales, regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA e Edital nº 005/2022-GR URCA, não teria atendido aos requisitos editalícios para tomar posse no cargo pretendido, eis que possuiria graduação em GEOGRAFIA, quando o Edital do certame exige que o candidato ao setor de estudos escolhido possua Graduação (licenciatura plena ou bacharelado) em Ciências Sociais ou áreas afins, com Mestrado em Ciências Sociais ou Educação ou áreas afins.
Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos, portanto, em analisar a existência de ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao considerar o enquadramento da graduação em GEOGRAFIA na categoria de Ciências Sociais ou áreas afins, conforme disciplinado pelo Edital do certame.
Ocorre que da análise dos argumentos expostos na inicial, bem como da documentação apresentada, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, o que afasta a alegada violação do direito líquido e certo da impetrante, e autoriza a denegação liminar do mandamus.
Observo, de início, que este juízo possui o entendimento, inclusive já manifestado em casos anteriores (Processos: 6220-89.2019.8.06.0071, 4649-20.2018.8.06.0071 e 47747-55.2018.8.06.0071), que a definição do caráter de afinidade entre disciplinas acadêmicas é atribuição da própria academia, restando ao poder judiciário apenas verificar o estrito cumprimento da legalidade e a vedação à prática de abusos. De fato, verifica-se, por meio do Currículo Lates acostado aos autos pela impetrante (96212528), que o candidato aprovado em 1° lugar possui graduação em Geografia pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, e mestrado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal da Bahia.
Com relação ao mestrado do candidato, dúvidas não há de seu enquadramento na grande área das ciências sociais, conforme reconhecido pela própria impetrante, girando a celeuma em torno do enquadramento da graduação em geografia nas exigências editalícias necessárias para tomar posse no cargo.
Muito embora tenha a parte impetrante afirmado que a graduação em geografia não se enquadra ou possui qualquer afinidade com as ciências sociais ou áreas afins, não apresentou qualquer prova constituída apta a comprovar suas alegações.
Por outro lado, acerca da definição da graduação em geografia, colaciona-se os seguintes excertos: (...) a geografia buscará cada vez mais o homem, a sociedade e seu trabalho transformador.
Busca-se o homem produtor de lugares, aproximando-se da possibilidade de formular uma teoria da desnaturalização do espaço, o que leva a geografia a categoria de ciência social.
Reflete ainda, a preocupação com as determinações econômicas nos processos de constituição dos espaços concretos, manifestadas nas análises da renda da terra ou ainda na constituição dos preços das terras, na composição orgânica do capital e, por fim, pela determinação dos valores de uso e troca no solo urbano e rural. (SUERTEGARAY, 2001).
Neste aspecto, a visão dialética, a partir do materialismo histórico, procura retomar a unicidade da geografia como ciência social, pois ao entender que o homem é um ser biológico e social, tanto os estudos da dinâmica da natureza como os da sociedade, devem ter uma finalidade para os interesses da sociedade.
Outra perspectiva teórica que se destaca na Geografia, com mais ênfase na geografia, é a Abordagem Sistêmica, que ao ser incorporada na segunda metade do século passado, trabalha com a ideia de sistemas complexos, a partir das trocas de energia e matéria, abandona a visão fragmentada, centrada no "elemento" e absorve a ideia de interatividade e conjunção.
O conceito de sistema desemboca na proposta teórica do geo-sistema, que pela abordagem separativa que realiza na análise paisagística, resultou num método naturalista, às margens das ciências sociais e das práticas de organização espacial.
A abordagem sistêmica na geografia pode ser tratada como elo entre os aspectos humanos e os aspectos físicos.
Esta abordagem deve incorporar as atividades humanas e a perspectiva que elaborasse a análise das ligações entre o meio físico e humano.
Considera, entretanto, o homem como ser ativo e atuante no meio natural, em que se desconsideram os conflitos e a lógica da organização espacial desigual. (...). A Geografia por ser uma ciência social e o geógrafo, com sua formação holística e eclética, seja trabalhando com a dinâmica da natureza ou com a dinâmica da sociedade, deve conhecer os processos de construção e modificação do espaço geográfico.
Ambas as dinâmicas devem ser integradas respeitando suas especificidades, pois a geografia deve ser realizada em função da sociedade.
Pois, as relações entre as sociedades e seu espaço-suporte não mais tem caráter privilegiado, mas dependem de uma determinação externa que tem o domínio deste espaço, da orientação de sua produção e do destino de seus habitantes. (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cesad.ufs.br/ORBI/public/uploadCatalago/08284723032015Teoria_e_Metodo_da_Geografia_Aula_3.pdf). (..) No projeto da modernidade, a geografia pode ser enquadrada tanto no domínio da ciência social, quanto no campo das ciências da natureza.
Segundo MENDOZA "... en el caso del conocimiento geográfico la delimitación de los orígenes epistemológicamente fundacionales de su moderna configuración se complica por la doble vinculación existente, com variable hegemonismo, respecto a los domínios del saber natural y del saber humano y social" [chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://www2.fct.unesp.br/docentes/geo/raul/biogeografia_saude_publica/aulas%202014/2-Ruy%20Moreira.pdf] Assim, diante da possível afinidade entre as áreas de conhecimento, e tendo em vista, ainda, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, não parece razoável a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade da posse do candidato aprovado em 1° lugar no certame, mormente se considerado que o empossado passou por todas as provas e obteve a nota final de 8,73 (96212527), demonstrando que pode atender, satisfatoriamente, aos interesses da instituição educacional. Nesse contexto, não parece razoável vetar a contratação de candidato que comprovou, em tese, estar apto e qualificado para desempenhar com competência a atividade docente na área em tela.
Reitero que em matéria de concurso público, em regra, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade dos atos com a previsão editalícia.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. ( RE 632853, Tribunal Pleno, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23-4-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-125 divulg 26-6-2015 public 29-6-2015) Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato questionado pela impetrante, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à Administração na análise meritória.
Em verdade, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.Somente em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, apreciando o tema 485 da repercussão geral, no RE 632.853/CE. 2.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5012540-79.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 25-07-2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PUBLICIDADE.
IMPESSOALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. - Não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, devendo prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo objurgado. (TRF4, AG 5008514-67.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30-4-2021).
Observo, outrossim, que o edital não excluiu claramente do processo seletivo formações como a do candidato empossado.
Em verdade, o trecho editalício menciona que o candidato ao setor de estudos escolhido deve possuir Graduação (licenciatura plena ou bacharelado) em Ciências Sociais ou áreas afins, com Mestrado em Ciências Sociais ou Educação ou áreas afins.
Dessa forma, na via estreita do Mandado de Segurança, não é possível declarar a inexistência de qualquer afinidade entre a graduação em geografia e a área de ciência sociais.
A possibilidade de enquadramento da graduação questionada nas regras editalícias demonstra que não se está diante de um direito líquido e certo. A solução de tal controvérsia demandaria a produção de prova, incompatível com o rito do mandado de segurança. Dessa forma, com os elementos que instruem o processo, e restringindo a análise aos limites probatórios do mandado de segurança, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a impetrante, evidenciando-se a impropriedade da via eleita para se obter o provimento judicial justo ao caso.
Pelo exposto, ante a ausência de prova pré-constituída a demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem nova conclusão. Crato, 19 de agosto de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99056398
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99056398
-
20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99056398
-
20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99056398
-
20/08/2024 11:32
Denegada a Segurança a POLIANA MACHADO GOMES DA SILVA - CPF: *43.***.*84-79 (IMPETRANTE)
-
13/08/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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