TJCE - 0241479-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136282592
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0241479-75.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Ação Anulatória] POLO ATIVO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem os recursos de ID 124690033 e 126918546, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136282592
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27/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111595080
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111595080
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0241479-75.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Ação Anulatória] POLO ATIVO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Processo Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LG Electronics Do Brasil LTDA, em face do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido a multa aplicada pelo Programa de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Ceará. A parte autora relata que o programa Estadual de Defesa e Proteção dos Consumidores - DECON, instaurou o Processo Administrativo nº 223.001.001.18-0023496, tendo sido aplicada a ela inicialmente a multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRs-CE, posteriormente diminuída para 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-CE, sob a fundamentação de infração a legislação consumerista. O processo administrativo originário da referida multa foi instaurado por força de representação formulada pelo consumidor Antônio Claret Joly, na qual narra que adquiriu em 28/01/2018 junto a revendedora Carrefour uma TV 32 LED LG 32LJ600B pelo valor de R$1.299,00 (mil, duzentos e noventa e nove reais), a qual, após pouco menos de um ano de uso, apresentou suposto vício consubstanciado no aparecimento de listras na tela. Aduz que a sanção administrativa foi desmedida e desarrazoada, ignorando a prova dos autos, cuja multa está fora dos parâmetros de condenações em casos idênticos ao sub judice.
Acredita que o ato foi abusivo e arbitrário, em contraponto aos princípios que regem a administração pública, buscando simplesmente onerar sem justa causa uma empresa multinacional séria e que respeita integralmente a legislação consumerista, imputando-lhe atos que comprovadamente não decorreram de suas ações, mas, sim por mau uso do produto pelo consumidor. Em ID de nº 38129819 o Estado do Ceará apesenta Contestação, sustentando que a fixação da referida penalidade pecuniária foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, na forma exigida pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, o que inevitavelmente implicará na total improcedência desta demanda. Decisão interlocutória, proferida no ID de nº 38129806, onde foi declarada a suspensão da exigibilidade do crédito respectivo (multa oriunda do procedimento administrativo de n.º 23.001.001.18-0023496 - PROCON/CE), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para hipótese de eventual descumprimento deste decisum. Em ID de nº 38130077, o Ente Público interpôs Embargos de Declaração que foi acolhido pela Decisão de ID nº 56407161, onde foi atribuído efeitos infringentes, modificando a decisão interlocutória de ID 38129806, a fim de INDEFERIR o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, posto que não comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela judicial requestada pela Embargada, revelando-se inidôneo o seguro-garantia dado como meio assecuratório. No ID nº 85039044, o Estado anexou o Processo Administrativo completo aos autos. Posteriormente, no ID nº 88471173, foi proferido despacho anunciado o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No referido despacho, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação juntada no ID nº 85037924.
No entanto, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar manifestação dentro do prazo estabelecido. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 99201231, opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo FA nº 23.001.001.18-0023496, instaurado pelo JURDECON/CE, que culminou na aplicação da penalidade de multa. Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PODER DE POLÍCIA DO PROCON.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio.
Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores.
Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência.
Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea.
Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02.
A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) O processo administrativo em análise, presente nos autos nos ID nº 38130103 a 38130110, 38130111, 38130112 a 38130113 e 85039044, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. Posto que, nos ID de nº 38130106 - fl. 21, consta a Decisão Administrativa, onde a 132º Promotoria de Justiça decide nos seguintes termos: No caso em análise, o consumidor não teve a vício do seu produto sanado no prazo de 30 dias.
Com isso, poderia escolher entre as três opções do art. 18 (CDC) supracitado, a que melhor lhe aprouvesse.
Ademais, não se pode negar a garantia do produto alegando que este está oxidado, já que, em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova, o mau uso do produto deve ser provado pelo fornecedor e isso não consta nos autos.
Fornecedor e fabricante tem a obrigação de colocar no mercado produtos de boa qualidade, sendo responsáveis por eventuais falhas que estes venham a apresentar, e não se desobrigam de prestar a devida garantia ao artigo.
Se o defeito apresentado no equipamento, ainda dentro do prazo de garantia, não decorreu de culpa exclusiva do consumidor, respondem fornecedor e fabricante, solidariamente, pelo vício do produto, devendo ser concretizada a escolha do consumidor entre as opções disponibilizadas pelo CDC em seu art. 18, conforme já mencionado.
Além disso, não se pode constatar o estado de produto na data da compra, assim não se sabe qual era a condição da placa ao ser adquirido, se esta já estava em processo de oxidação ou não. É inconcebível que um aparelho de TV que não apresenta nenhuma observação quanto à má conservação de sua carcaça, protegido por caixa e componentes de isopor, com pouco tempo de uso apresente oxidação de peças - este foi o período decorrido entre a compra do equipamento e encaminhamento à assistência técnica.
Com isso, o fornecedor, tem de suportar sua responsabilidade objetiva e sanar o vício do produto do consumidor. Empós a parte requerente interpôs recurso Administrativo contra a decisão mencionada acima, que foi julgado pela Junta Recursal Do Programa Estadual De Proteção E Defesa Do Consumidor - JURDECON, resultando na ementa a seguir (em ID de nº 38130110 - fl. 32): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE TELEVISOR.
SURGIMENTO DE PROBLEMAS.
VÍCIO DO PRODUTO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PRESTAÇÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA NÃO REALIZADA.
ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, POR MEIO DA JUNTADA DE ORDEM DE SERVIÇO NARRANDO OS VÍCIOS APRESENTADOS PELO PRODUTO E A SUA ENTREGA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA REPAROS.
ALEGAÇÃO DE MAU USO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS PELO FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 18, §1º, INCISOS I, II E III, DA LEI N.º 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NO VALOR DE 150.000 (CENTO E CINQUENTA MIL) UFIRs-CE PARA O VALOR DE 50.000 (CINQUENTA MIL) UFIRs-CE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o DECON, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou nulidade das decisões administrativas questionadas. Superado o questionamento quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal quanto à excessividade do quantum atribuído à multa. Temos que a pena foi fixada em 50.000 UFIRCEs, o que corresponderia, à época, ao montante de R$ 213.036,00 (duzentos e treze mil e trinta e seis reais), considerando-se que o valor da UFIRCE era, então, de R$ 4,26072. Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supra mencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente a média que vem sendo aplicada em casos análogos, bem como o valor do produto, no caso uma TV 32 LW LG 321J60013 no valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove) reais, conforme cupom fiscal nº 804.312. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação anulatória proposta pela recorrente em desfavor do ente estatal visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo DECON, nos autos do Recurso Administrativo nº 3662-344/15, referente ao Auto de Infração nº 0344/2015, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2.
Houve a análise das provas acostadas pela recorrente em sua defesa, no âmbito do órgão de defesa do consumidor, o qual já arrimou em legislação pertinente, reduzindo a multa aplicada. 3.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
O pleito da recorrente não merece provimento, uma vez que requer a reanálise do mérito administrativo, sem apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa. 5.
A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade e portanto, o limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, sendo, portanto, minorado para melhor se adequar à situação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01154609720178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON OU DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular multa que lhe foi aplicada pelo DECON, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo nº 048-1/2003, o qual fora instaurado por consumidor fora vítima de assalto no dia 06/02/2003, em uma das lojas da rede de Farmácia Pague Menos, sendo-lhe subtraído um celular da marca Nokia, modelo 8260. 2.
O processo administrativo foi precedido da Investigação Preliminar 399/03, por meio da qual ficou apurado o defeito no serviço prestado consistente na precariedade do sistema de segurança implantado nas Lojas Pague Menos. 3.
O DECON proferiu decisão administrativa devidamente fundamentada, atentando para as circunstâncias do caso, com base no art. 14 do CDC, o qual versa sobre obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito; e no art. 6º, inciso IV do CDC, na medida que a empresa não reparou o dano de forma espontânea, incorrendo em prática desleal. 4.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 5.
O valor da sanção imposta, no importe de R$ 42.570,21 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), embora tenha siso aplicado dentro do limite legal, foge dos parâmetros da proporcionalidade, não se olvidando que o custo do produto alvo da reclamação foi de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, embora tenha havido lesão ao direito do consumidor e a ausência de reparação imediata e espontânea do dano causado, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante de 500 UFIRs-CE. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01375302620088060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifos nossos) Impõe-se, por conseguinte, reduzi-la para melhor adequação dos fatos ao direito. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, considerando-se os dispositivos legais pertinentes à fixação da penalidade pecuniária, art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, reformando a Decisão Administrativa, no tocante ao valor da penalidade, a fim de reduzi-la para 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, tomando-se o valor da UFIRCE à época dos fatos (ID nº 38130106 - fl. 31), correspondente a 4,26072 o que corresponde à quantia de R$ 21.303,60 (vinte e um mil e trezentos e três reais e sessenta centavos), razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595080
-
29/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 88471173
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 88471173
-
21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0241479-75.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Ação Anulatória] POLO ATIVO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a documentação de ID 85037924.
Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 88471173
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 88471173
-
20/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88471173
-
20/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88471173
-
20/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:47
Decorrido prazo de WALTER BASILIO BACCO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 79151378
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 79151378
-
05/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79151378
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 00:40
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 21:06
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
-
19/10/2022 11:52
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0723/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico assistir razão o requerente em petição de páginas 504/505. Assim, torno sem efeito o despacho de página 502. Empós, autos conclusos para
-
19/10/2022 10:09
Mov. [45] - Documento Analisado
-
18/10/2022 13:26
Mov. [44] - Mero expediente: Compulsando os autos, verifico assistir razão o requerente em petição de páginas 504/505. Assim, torno sem efeito o despacho de página 502. Empós, autos conclusos para decisão dos Embargos de Declaração.
-
28/09/2022 13:13
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
20/09/2022 12:34
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 17:08
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02319751-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 16:54
-
22/08/2022 12:24
Mov. [40] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
22/08/2022 12:24
Mov. [39] - Encerrar análise
-
19/08/2022 12:24
Mov. [38] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
-
19/08/2022 12:02
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 10:11
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02310024-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/08/2022 09:45
-
12/08/2022 21:54
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 02:38
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 12:59
Mov. [33] - Documento Analisado
-
10/08/2022 10:21
Mov. [32] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração nas páginas 490/492, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §
-
09/08/2022 22:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 18:21
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02286064-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/08/2022 17:52
-
09/08/2022 18:21
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0241479-75.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Ação Anulatória
-
09/08/2022 18:21
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
05/08/2022 08:41
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/08/2022 08:41
Mov. [26] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
03/08/2022 16:07
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/159476-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
03/08/2022 15:02
Mov. [24] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 14:00
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2022 16:04
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
15/07/2022 16:04
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 16:03
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2022 18:47
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02193942-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 18:35
-
28/06/2022 17:46
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
28/06/2022 17:45
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
28/06/2022 17:43
Mov. [16] - Documento
-
27/06/2022 20:10
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 11:52
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 10:40
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/127546-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
24/06/2022 10:27
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 12:05
Mov. [11] - Conclusão
-
08/06/2022 17:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02150467-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/06/2022 17:24
-
01/06/2022 21:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
01/06/2022 10:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02131303-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/06/2022 10:15
-
31/05/2022 18:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02130191-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/05/2022 17:43
-
31/05/2022 18:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 31/05/2022 através da guia nº 001.1356843-40 no valor de 6.658,88
-
31/05/2022 13:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 12:45
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
-
31/05/2022 10:46
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1356843-40 - Custas Iniciais
-
30/05/2022 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2022 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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