TJCE - 3001841-18.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:02
Juntada de Certidão (outras)
-
18/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024. Documento: 112716570
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112716570
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu/CE - E-mail: [email protected] Ato ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promova-se a intimação da parte autora, para manifestar-se acerca da contestação (ID: 112709790), na forma dos artigos 351 e 437 do CPC. Iguatu/CE da data da assinatura digital. Digitado por Pedro Henrique Felix Holanda, estagiário do TJ-CE, matrícula 52013. Urik Vicente e Silva Diretor de Secretaria -
05/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716570
-
31/10/2024 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS DE SOUZA MOTA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104153285
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104153285
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9781 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3001841-18.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MARTINS DE SOUZA MOTA REU: MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Matheus Martins de Souza Mota ajuíza ação em face do Município de Iguatu, alegando que não houve publicidade em relação aos atos de convocação dos candidatos para o cargo de Auxiliar de Farmácia, o que impediu seu seguimento nas etapas do certame.
A documentação acostada não faz prova idônea dessa ausência de publicidade, inclusive porque anexados os editais cujo acesso afirma a autora não ter tido acesso.
A intervenção judicial em face de atos da administração, que ostentam presunção de legitimidade, demanda prova robusta, o que não foi verificado nessa etapa de cognição sumária.
Indefiro o pedido liminar.
Recebo a inicial, porque presentes, em avaliação preliminar, os pressupostos processuais.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial.
Cite-se a parte promovida para responder aos termos da ação proposta, no prazo legal (CPC, arts. 183, 219, 230, 238 e ss. e 335).
Intimação para réplica, somente se presentes as hipóteses do art. 351 ou 437 do CPC.
Não havendo contestação, intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se possui interesse na produção de provas, especificando-se e justificando-se, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
09/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104153285
-
09/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 00:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 01:22
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 96362758
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3001841-18.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MARTINS DE SOUZA MOTA REU: MUNICIPIO DE IGUATU DESPACHO R.
H.
A petição inicial não preenche o requisito encartado no art. 319, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), qual seja, não contém o nome correto que deve constar no polo passivo (autoridade coatora).
Com isso, determino a intimação do autor para emendar a inicial, colmatando corretamente o polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo do parágrafo anterior, deve indicar qual rito objetivo da demanda, uma vez que cadastrada como "Procedimento Comum Cível", mas em seus fundamentos e pedidos, refere-se à lide como Mandado de Segurança Cível. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96362758
-
19/08/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96362758
-
19/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000744-08.2013.8.06.0192
Maria Ceres de Queiroz
Municipio de Erere
Advogado: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernande...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2013 00:00
Processo nº 3000898-49.2021.8.06.0012
Ermano Jose Pereira Barbosa
Fabiana Alves Queiroz
Advogado: Cristiano Barreto Espindola Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 17:18
Processo nº 3001857-15.2024.8.06.0012
Anderson Costa Lima
Ronivaldo Paulo de Souza
Advogado: Daniel Marques Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:02
Processo nº 0201139-81.2022.8.06.0133
Chrysthyana Maria do Carmo Ribeiro de So...
Municipio de Nova Russas
Advogado: Vicenth Bruno Lima Scarcela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 12:07
Processo nº 0214357-53.2023.8.06.0001
Banco J. Safra S.A
Ronaldo Patrick Peixe Laranjeira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 10:13