TJCE - 3000349-57.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605681
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605681
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000349-57.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENICIO SILVIO DE MENESES ALBUQUERQUE RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000349-57.2024.8.06.0069 ORIGEM: O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE.
RECORRENTE: BENICIO SILVIO DE MENEZES ALBUQUERQUE RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 43, §2º, CDC.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID. 16865433): A parte autora ingressou com ação indenizatória contra a CNDL, alegando que seu nome foi negativado por um débito junto à Enel Distribuição Ceará, no valor de R$ 182,96, sem que tivesse sido notificado previamente.
Embora não questione a legalidade do débito, pleiteia a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 16865454): A ré, CNDL, apresentou contestação argumentando que o apontamento foi realizado de forma legítima, uma vez que decorreu de dívida válida contraída junto à Enel Distribuição Ceará.
Alegou que cumpriu o dever de notificação prévia, inexistindo qualquer ato ilícito ou fundamento para a indenização por danos morais pleiteada pela autora, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sentença (ID. 16865464): Julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade do apontamento objeto da lide, bem como da cobrança que resultou na negativação, entendendo tratar-se de exercício regular de direito por parte da empresa ré.
Destacou-se que o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação, atendendo ao disposto no art. 42, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer ilícito a justificar sua responsabilização.
Recurso Inominado (ID. 16865466): O demandante, ora recorrente, requer a reforma integral da sentença, para que seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID. 16865475): Pugnou pela improcedência do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença em seus exatos termos. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A parte autora, ora recorrente, alega ter tido seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia.
Diante disso, pleiteia a reforma integral da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, é fundamental destacar que, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, todas as partes envolvidas devem observar as disposições previstas nesta legislação.
Nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, senão vejamos: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Da mesma forma, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a comunicação acerca do débito foi devidamente encaminhada pelo credor, em conformidade com os requisitos legais.
Importa ressaltar que a legislação aplicável não impõe ao órgão de proteção ao crédito a obrigação de efetuar a notificação mediante aviso de recebimento ou de averiguar se o destinatário ainda reside no endereço fornecido.
O dever legal restringe-se à comprovação do envio da notificação ao endereço informado, o que restou devidamente comprovado nos autos, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado.
Portanto, tendo sido a postagem (comunicação) ao recorrente anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, o recorrido cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente à consumidora acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte da empresa recorrida a ensejar indenização por danos morais. No mesmo sentido, tem-se alguns julgados: "RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes).
Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada". (1ª Turma Recursal CE- Proc.0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022) "CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PROMOVIDA ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REFORMA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS". (2ª Turma Recursal CE- Proc.: 0002564-33.2019.8.06.0069/50000 - Rel.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo - j. 29.07.2021) Ante o exposto, o que se evidenciou, após detida análise do contexto probatório dos autos, é que a parte recorrida se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois demonstrou, em sua defesa, que a notificação do débito referente ao contrato objeto da inscrição ocorreu de forma legítima, atendendo à exigência de comunicação prévia.
Portanto, correta a sentença ao julgar pela improcedência da demanda, a qual também deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
11/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605681
-
11/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2025 23:07
Conhecido o recurso de BENICIO SILVIO DE MENESES ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*01-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191014
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191014
-
13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, S/N, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000349-57.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BENICIO SILVIO DE MENEZES ALBUQUERQUE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 7 de novembro de 2024.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Scretaria -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000349-57.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BENICIO SILVIO DE MENEZES ALBUQUERQUE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de setembro de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/12mh0u Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226558-77.2023.8.06.0001
Vilanir da Silva Costa
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Breno Morais Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:34
Processo nº 3000356-35.2022.8.06.0161
Maria de Fatima Mendes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Renata Lopes Cavalcante Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 11:40
Processo nº 0220102-82.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Nildon Mendes
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2021 14:21
Processo nº 0002004-17.2019.8.06.0126
Antonia Iara Moreira da Silva
Municipio de Aquiraz
Advogado: Francisco Ramyson Mendonca Trajano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 13:15
Processo nº 3000033-81.2016.8.06.0018
Colegio Walter Disney Sociedade Simples ...
Niedson da Silva
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2018 13:29