TJCE - 0011125-33.2017.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0011125-33.2017.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAEndereço: Rua Monsenhor Catao, 1283, Apto. 202, Parque Genibau, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO MELO SAMPAIOEndereço: desconhecidoNome: MARCOS BEZERRA DE FARIASEndereço: DISTRITO DE AMERICA, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: ANTONIA MARLUBIA MELO SAMPAIOEndereço: 85 - 99142-1828, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: Lourival Bezerril da SilvaEndereço: desconhecidoNome: Antonio Melo SampaioEndereço: VICENTE FERREIRA LIMA, 37, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de RAIMUNDO MELO SAMPAIO, LOURIVAL BEZERRIL DA SILVA, ANTONIA MARLÚBIA MELO SAMPAIO e MARCUS BEZERRA DE FARIAS. A demanda foi originada a partir de Informações Técnicas nº 9918/2014 e 13826/2015, oriundas do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, apontando supostas irregularidades na contratação de empresas pelo Município de Ipueiras/CE durante a gestão do requerido Raimundo Melo Sampaio. Consta da exordial que os réus teriam autorizado e efetuado pagamentos a diversas empresas, cujas sedes funcionariam em endereços tidos como fictícios ou incompatíveis com a realidade física local, o que, segundo o Parquet, configuraria simulação de atividade empresarial e contratação fraudulenta.
As empresas mencionadas foram: SERCON Serviços de Construção Ltda; Construtora J.
Moura; Cidade Digital Antonio Carlos Matos Moreira - ME; Antonio Flaubert Sousa Silva - ME; e G.P.
Pinho de Oliveira Moreira Locadora. Com base em tais fatos, o Ministério Público atribuiu aos réus a prática de atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput, incisos VI e VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, pleiteando a condenação dos promovidos às sanções previstas na referida legislação. Instados a apresentar defesa, os réus demonstraram que houve efetiva prestação dos serviços e juntaram aos autos cópias de procedimentos licitatórios, contratos administrativos e processos de pagamento referentes às contratações questionadas. Sobreveio manifestação do Ministério Público, datada de 31 de maio de 2025 (ID nº 158034964), na qual reconhece a superveniência de atipicidade das condutas imputadas, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
O Parquet ressalta que a nova redação dos arts. 10 e 11 da LIA exige dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, elementos que não restaram comprovados nos autos. Diante disso, pugnou o Ministério Público pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o legislador deixou expressamente consignado que só existe ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) em caso de conduta dolosa. É o que dispõe o art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021: Art. 17-C (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. O conceito de dolo é extraído do § 2º do art. 1º da lei: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, o § 3º segue dispondo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo e o elemento subjetivo especial ("dolo específico") para configurar a conduta ímproba, sendo a alteração legislativa aplicável imediatamente aos processos em curso conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE nº 843.989/PR). [...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. […] 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. [...].
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (grifo nosso). Dessa forma, é patente a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, inclusive por força do art. 14 do Código de Processo Civil prevê a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso.
Outrossim, considerando que a ação de improbidade administrativa se insere no regime de direito administrativo sancionador, tem-se que as normas materiais mais benéficas também se aplicam de imediato aos processos em curso. Portanto, aplica-se ao presente feito segue o rito procedimental atual, previsto na Lei de Improbidade Administrativa, em todos os seus termos. Dito isso, destaca-se que a suposta conduta improba atribuída aos demandados se refere a possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios de pregão em 2014 e 2015, tendo o Ministério Público enquadrado as condutas dos réus nos atos ímprobos previstos no art. 10, caput e incisos VIII e XI, e no art. 11, caput, e incisos II e IV da Lei nº 8.429/1992. De plano, verifica-se que o inciso II do Art. 11 foi revogado pela nova lei e o seu inciso IV teve sua redação alterada, assim como a redação dos incisos VIII e XI do Art. 10 da lei, que deixaram de capitular a modalidade culposa, deixando punível tão somente os atos dolosos que causem efetivo dano ao erário. Assim, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, depreende-se que não houve a comprovação do dolo específico na conduta dos requeridos, conforme reconhecido pelo o Ministério Público no parecer de fls. 983/999, no qual discorreu amplamento sobre os fatos e demonstrou reconheceu a ausência de elementos que comprovem o dolo. Com efeito, apenas com os elementos dos autos, não é possível identificar ação ou omissão dolosa por parte dos demandados, tampouco é individualizar suas condutas para identificar de que forma concreta de que forma se frustrou o procedimento licitatório com ilegalidades. Fato é que, ainda que se admitisse que a conduta dos requeridos se revestissem de suposta ilegalidade, não restou comprovada a intenção e vontade livre e consciente de alcançar determinado resultado ilícito e danoso. (Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021, comentada artigo por artigo.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 04-05). De rigor, portanto, a improcedência da demanda.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos ao presente, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REPASSE A MENOR DAS CONSIGNAÇÕES AO INSS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 11, CAPUT, E DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, E 10, CAPUT, DA LIA).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Discute-se a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo apelado, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Acopiara, no exercício financeiro de 2011, com base no acórdão nº 3893/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios ¿ TCM, que supostamente se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 11, caput, e no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 ¿ LIA. 2.
Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 3.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 4.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11 da LIA, as condutas descritas no processo não se enquadram nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, razão qual impõe-se o reconhecimento da falta de tipicidade (atipicidade superveniente). 5.
No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário), tem-se que a documentação coligida aos fólios, especialmente o acórdão nº 3893/2015 do TCM, não demonstra a existência de eventuais danos financeiros ou de débitos a serem imputados ao então responsável pela prestação de contas.
Outrossim, nada obstante a falha na prestação de contas possuir aparente ilegalidade, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano.
Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) por parte do agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00203554320168060029 Acopiara, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃODE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOSPAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESVIO DEFINALIDADE DAS VERBAS PAGAS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO NÃODEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
JULGAMENTO DEIMPROCEDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
PREVISÃOEXPRESSA DA LEI Nº 14.230/2021.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DEAPELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em face da novel alteração introduzida pela Lei nº 14.230/21 (art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º), cujos dispositivos revestem-se de natureza processual e de imediata aplicabilidade, inegável o descabimento de reexame necessário da sentença de improcedência do pedido inicial desta ação de improbidade administrativa.
Assim, não conheço da remessa necessária. 2.
A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública.
Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade.
Logo, ante a essa danosidade relevante e a esse grau de reprovabilidade intenso da conduta é que surgiu a Lei de Improbidade Administrativa como uma forma de repressão extraordinária a irregularidades extremas, porque os demais graus de sancionamento administrativo não possuíam força o suficiente para reprimir proporcionalmente condutas extremamente nocivas. 3.
No caso em tela, é imputado ao apelado, vereador Francisco Fábio Aguiar, o recebimento ilícito de diárias da Câmara Municipal de Ubajara, em razão de não residir fora da sede do Município e não ter comprovado efetivamente a realização de deslocamentos em benefício dos interesses da municipalidade. 4.
Por força das provas produzidas nos autos, percebe-se o demandado Francisco Fábio Aguiar comprovou possuir dois endereços residenciais, um na sede do Município, onde mora sua esposa e filhos, visando a uma melhor educação para estes, e outro no distrito de Araticum, onde exerce o cargo de professor do Estado e suas atividades como vereador (fls. 134/157), demonstrando assim a inexistência de dolo ou culpa grave em sua conduta. 5.
Também se afere dos elementos probatórios que não houve a prática de ato de improbidade por parte do demandado Grijalva Parente da Costa, uma vez que, como ordenador de despesas, autorizou o pagamento de diárias ao vereador pelo fato de o mesmo haver demonstrado possuir residência em distrito do Município.
Portanto, tal prática transparece como procedimento regular, razão pela qual não há como presumir má-fé na conduta do réu. 6. Sem a prova do elemento subjetivo, a improbidade administrativa fica prejudicada, haja vista a impossibilidade de responsabilização objetiva do agente.
Assim, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa. 7.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0008165-24.2018.8.06.0176, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Portanto, não havendo lastro probatório suficiente, ante a ausência de provas do dolo específico na conduta da requerida, resta não configurado o ato de improbidade administrativa, impondo-se a improcedência da presente ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a não demonstração de má-fé da parte autora, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Acolho o parecer ministerial de ID 79244877.
INTIMEM-SE as partes para que digam se ratificam suas manifestações como contestação ou a apresentem no prazo comum de 30 dias.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data e horário registrado no sistema.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz de Direito -
30/06/2023 17:13
INCONSISTENTE
-
30/06/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/06/2023 17:12
INCONSISTENTE
-
30/06/2023 17:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/06/2023 17:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:52
INCONSISTENTE
-
29/05/2023 11:11
INCONSISTENTE
-
29/05/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:06
INCONSISTENTE
-
24/05/2023 13:16
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
24/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 07:30
INCONSISTENTE
-
22/05/2023 18:51
Juntada de Acórdão
-
22/05/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
22/05/2023 13:30
INCONSISTENTE
-
15/05/2023 13:30
INCONSISTENTE
-
11/05/2023 09:20
INCONSISTENTE
-
05/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:43
INCONSISTENTE
-
04/05/2023 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:09
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
04/05/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
13/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
21/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
11/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 17:13
INCONSISTENTE
-
26/09/2022 00:00
INCONSISTENTE
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22/09/2022 16:09
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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22/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 07:17
Registrado para Retificada a autuação
-
16/09/2022 08:18
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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