TJCE - 0200639-34.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON BENTO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON BENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON BENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142419904
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142419904
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0200639-34.2022.8.06.0062 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.REU: FRANCISCO DANRLEY LIMA MODESTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 142347824.
CASCAVEL/CE, 24 de março de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
24/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142419904
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24/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/03/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138211582
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138211582
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138211582
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138211582
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138211582
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138211582
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de FRANCISCO DANRLEY LIMA MODESTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de ID nº 96569990, houve o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Contudo, sobreveio manifestação do requerido, sob ID nº 96569998, em que informou que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629628-74.2022.8.06.0000, fora deferida uma antecipação de tutela recursal, revogando, por conseguinte, a decisão liminar de busca e apreensão e determinada a imediata restituição do veículo.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID nº 96569999) e a parte requerente apresentou réplica sob ID nº 96573853.
Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na designação da audiência de instrução para produção de prova e a requerente, em petição de ID nº 96573863, manifestou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido nada apresentou (ID nº 96573864).
Em despacho de ID nº 96573865, determinou-se a intimação da requerente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da decisão interlocutória, dando conta da irregularidade da notificação extrajudicial.
Intimada, a parte autora informou que interpôs agravo interno e que este se encontrava pendente de julgamento.
Em razão disso, requereu a suspensão do presente processo até o deslinde final do agravo (ID nº 96573871).
Decisão de ID nº 96573874 acatando o pedido formulado e determinando a suspensão do feito até a análise do agravo interno interposto.
Ofício acostado aos autos sob ID nº 96574475 comunicando o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar acerca do ofício, o requerente pugnou pelo arquivamento dos autos (ID nº 96574483).
Contudo, sobreveio sentença, sob ID nº 99038219, homologando a desistência formulada e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
E, em virtude disso, houve a interposição de embargos de declaração (ID nº 101937606) requerendo a anulação da sentença proferida e o arquivamento dos autos.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 133322690.
Decisão, sob ID nº 136719009, acolhendo os embargos de declaração para anular a sentença de ID nº 99038219 e indeferindo o pedido de arquivamento formulado pelo requerente.
No mais, houve o anúncio do julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Diante da prescindibilidade da produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC, haja vista que, a despeito da declaração de hipossuficiência juntada gozar de presunção relativa, não há nos autos qualquer documento capaz de infirmar a declaração do requerido.
Da preliminar de não comprovação da mora.
Observo que, em sede de contestação, o requerido suscitou a preliminar de ausência de comprovação da mora e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Dito isto, é consabido que o art. 3º, caput, do Decreto Lei n. 911/1969 condiciona o ajuizamento das ações de busca a apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor.
Já o art. 2º, § 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.
No caso em apreço, no entanto, fora realizada a juntada da carta AR, que retornou com o aviso "área não atingida", sendo insuficiente para comprovação da mora.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC.
I, DO CPC/15.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO EFETIVADA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ÁREA SEM ENTREGA.¿.
ART. 3° DO DECRETO LEI 911/69.
SÚMULA 72 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, § único c/c art. 485, I , todos do CPC/2015. 2.
Restringe-se a controvérsia recursal em indagar se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos com fulcro nos arts. 320, 321 § único c/c art. 485, I , todos do CPC/2015. 3.
Nos termos do Decreto Lei n 911/69 e da jurisprudência do STJ, é válida a notificação extrajudicial para a constituição da mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Não é necessária a sua notificação pessoal. 4.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou notificação extrajudicial comprovando que a correspondência não foi enviada ao endereço do devedor,em razão da informação fornecida pelos Correios no ar de fls. 37, que diz: "área sem entrega", portanto, a notificação não foi efetivamente enviada ao endereço indicado no contrato. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0003488-66.2019.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) E, não havendo êxito na notificação enviada, é cediço que o requerente pode ser valer de outros meios para suprir a formalidade legal, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sobre o tema, trago à colação entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. "ÁREA NÃO ATINGIDA".
FALTA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE DE PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULA 72 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS RIPARDO SILVA contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê - CE, que deferiu a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, entendendo que o agravante estaria em mora com o contrato de financiamento celebrado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O agravante alegou que a notificação de mora não foi devidamente realizada, e que a decisão liminar de busca e apreensão é equivocada, pedindo sua revogação e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia é a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão de bem financiado com garantia fiduciária, conforme estipulado pelo Decreto-Lei 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ.
No presente caso, a notificação extrajudicial enviada ao devedor não foi efetivada, retornando com a informação de "área não atingida", sem que o credor fiduciante adotasse outras diligências para a constituição da mora, como, por exemplo, o protesto.
Diante disso, entendo que não houve a constituição válida da mora. É pacífico o entendimento de que a mora deve ser inequivocamente comprovada, sob pena de não se admitir a busca e apreensão do bem alienado.
IV.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de constituição válida de mora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0627718-41.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) - grifei Além disso, importa destacar que, tendo em vista que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admite que a comprovação ocorra após o ajuizamento da demanda.
Sobre o tema: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL ANTES DE SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE QUANDO O VÍCIO NÃO SEJA SUSCETÍVEL DE SUPERAÇÃO OU SANEAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE MORA NA FORMA DA LEI QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA EM LEI, NO CURSO DA AÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF. 1- Recurso especial interposto em 22/09/2022 e atribuído à Relatora em 26/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail); e (ii) se, ainda que se admita como inválida essa forma de notificação extrajudicial, seria obrigatória a concessão de prazo para emenda da petição inicial antes de seu indeferimento. 3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001 e dos arts. 10, 188 e 277, todos do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito dos referidos dispositivos legais e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. 10- A aplicação das regras gerais de sanabilidade previstas na legislação processual pressupõe, evidentemente, que o vício processual seja suscetível de superação ou de saneamento, de modo que, inexistindo essa possibilidade, estará o juiz autorizado a desde logo indeferir a petição inicial. 11- Na hipótese, a existência de mora do devedor fiduciante, devidamente comprovada nos termos da lei, é condição de procedibilidade da adoção do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que não há que se falar na possibilidade de aditamento da petição para facultar ao credor fiduciário a comprovação da existência desse requisito de forma distinta da prevista em lei no curso da ação. 12- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (REsp n. 2.035.041/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - grifei Diante disso, sabendo que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente, cuja constituição se dá no momento do inadimplemento da obrigação, e que, na espécie, a instituição financeira realizou a notificação extrajudicial do requerido via correio eletrônico, forçoso reconhecer a não constituição da mora do devedor e, por conseguinte, a ausência de um dos pressupostos processuais da presente ação.
Por fim, em que pese o fato de que, em ação de busca e apreensão, a mora deve ser comprovada quando do ajuizamento da demanda, ainda foi oportunizado ao requerente prazo para regularizar a ausência de pressuposto processual, mantendo-se o autor inerte em relação a este ponto e se manifestando tão somente para requerer a reconsideração da decisão.
Portanto, em virtude dos vícios existentes na notificação extrajudicial, alternativa não há senão a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio na norma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Advirto desde logo à parte que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
11/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211582
-
11/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211582
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211582
-
11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON BENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON BENTO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136719009
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136719009
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136719009
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136719009
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136719009
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136719009
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de FRANCISCO DANRLEY LIMA MODESTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de ID nº 96569990, houve o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Contudo, sobreveio manifestação do requerido, sob ID nº 96569998, em que informou que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629628-74.2022.8.06.0000, fora deferida uma antecipação de tutela recursal, revogando, por conseguinte, a decisão liminar de busca e apreensão e determinada a imediata restituição do veículo.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID nº 96569999) e a parte requerente apresentou réplica sob ID nº 96573853.
Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na designação da audiência de instrução para produção de prova e a requerente, em petição de ID nº 96573863, manifestou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido nada apresentou (ID nº 96573864).
Em despacho de ID nº 96573865, determinou-se a intimação da requerente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da decisão interlocutória, dando conta da irregularidade da notificação extrajudicial.
Intimada, a parte autora informou que interpôs agravo interno e que este se encontrava pendente de julgamento.
Em razão disso, requereu a suspensão do presente processo até o deslinde final do agravo (ID nº 96573871).
Decisão de ID nº 96573874 acatando o pedido formulado e determinando a suspensão do feito até a análise do agravo interno interposto.
Ofício acostado aos autos sob ID nº 96574475 comunicando o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar acerca do ofício, o requerente pugnou pelo arquivamento dos autos (ID nº 96574483).
Contudo, sobreveio sentença, sob ID nº 99038219, homologando a desistência formulada e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
E, em virtude disso, houve a interposição de embargos de declaração (ID nº 101937606) requerendo a anulação da sentença proferida e o arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Prescreve o art. 1022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
E, sem maiores delongas, é certo que a sentença proferida nos autos encontra-se eivada de erro material, posto que homologou pedido de desistência que sequer foi requerido pela parte autora.
Em razão disso, não há alternativa a não ser o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o evidente erro e anular a sentença proferida sob ID nº 99038219, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
E, corrigido o referido erro, passo a analisar o pedido de arquivamento do processo formulado pela parte requerente.
Inicialmente, importa destacar que não há previsão legal para arquivamento do processo de busca e apreensão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Inexistindo a possibilidade legal ou normativa de arquivamento administrativo do processo no caso concreto, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Precedentes.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 0092602-15.2014.8.21.7000; Esteio; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes; Julg. 30/04/2015; DJERS 07/05/2015).
Ademais, pode-se perceber que, no caso em apreço, além de ter sido constatada irregularidade da notificação extrajudicial, houve a apresentação de contestação, réplica e, quando intimadas para se manifestarem sobre a designação da audiência para produção de provas, a parte requerente informou não ter interesse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o demandado nada apresentou (IDs nºs 96573863 e 96573864).
Assim, além de não existir a possibilidade de arquivamento dos presentes autos, percebo que o processo se encontra maduro para julgamento.
Em virtude disso, acolho os embargos de declaração para anular a sentença de ID nº 99038219, contudo, indefiro o pedido de arquivamento formulado pelo requerente.
De outro turno, entendo que a presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Isso porque, pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental.
Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo judicial de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136719009
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136719009
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136719009
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20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON BENTO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130302809
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130302809
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130302809
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12/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130302809
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON BENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99038219
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99038219
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99038219
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200639-34.2022.8.06.0062 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo movido por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em face de FRANCISCO DANRLEY LIMA MODESTO, devidamente qualificados nos autos.
Após escorreito trâmite, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID n.° 96574483. É o relatório em abreviado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A respeito, o art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação".
Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu. No presente feito, tendo em vista a ausência de contestação da parte demandada, torna-se desnecessária a intimação do integrante do polo passivo para manifestar-se sobre o requerimento de extinção do processo. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se insuficiente o depósito prévio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cascavel/CE, 19 de agosto de 2024.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99038219
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99038219
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99038219
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20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99038219
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20/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99038219
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20/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99038219
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20/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:15
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 21:59
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 16:07
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01806431-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:05
-
08/08/2024 23:55
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 12:14
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 11:18
Mov. [73] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 10:50
Mov. [72] - Mero expediente | Ante o teor do oficio retro, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao. Sobrevindo manifestacao de interesse, retornem os autos concl
-
23/05/2023 14:11
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 10:51
Mov. [70] - Ofício
-
28/04/2023 17:53
Mov. [69] - Recurso | Acato o pedido formulado na peticao de fls. 291/292 e determino a suspensao do feito ate a analise do agravo interno interposto. Aguarde-se. Expedientes necessarios.
-
09/01/2023 13:35
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 10:50
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01811488-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 10:47
-
02/12/2022 15:05
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0832/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 13:43
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 11:00
Mov. [64] - Certidão emitida
-
30/11/2022 15:57
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 16:59
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 16:58
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
15/09/2022 07:47
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2022 16:40
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01809083-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 16:10
-
06/09/2022 21:25
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 13:57
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 10:32
Mov. [56] - Certidão emitida
-
31/08/2022 14:43
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 12:41
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 10:13
Mov. [53] - Ofício
-
18/08/2022 10:13
Mov. [52] - Ofício
-
18/08/2022 10:11
Mov. [51] - Documento
-
22/07/2022 09:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 08:59
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01807209-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2022 12:06
-
15/07/2022 10:54
Mov. [48] - Documento
-
15/07/2022 10:53
Mov. [47] - Documento
-
15/07/2022 10:53
Mov. [46] - Petição
-
15/07/2022 10:52
Mov. [45] - Documento
-
15/07/2022 10:51
Mov. [44] - Documento
-
15/07/2022 10:44
Mov. [43] - Ofício
-
15/07/2022 10:41
Mov. [42] - Documento
-
15/07/2022 10:41
Mov. [41] - Documento
-
15/07/2022 10:40
Mov. [40] - Documento
-
15/07/2022 10:40
Mov. [39] - Documento
-
15/07/2022 10:39
Mov. [38] - Documento
-
15/07/2022 10:39
Mov. [37] - Documento
-
15/07/2022 10:38
Mov. [36] - Mandado
-
15/07/2022 10:37
Mov. [35] - Documento
-
15/07/2022 10:37
Mov. [34] - Documento
-
15/07/2022 10:36
Mov. [33] - Documento
-
15/07/2022 10:35
Mov. [32] - Documento
-
15/07/2022 10:34
Mov. [31] - Documento
-
15/07/2022 10:33
Mov. [30] - Petição
-
15/07/2022 10:32
Mov. [29] - Documento
-
15/07/2022 10:30
Mov. [28] - Petição
-
15/07/2022 10:30
Mov. [27] - Documento
-
15/07/2022 10:28
Mov. [26] - Petição
-
15/07/2022 10:28
Mov. [25] - Petição
-
15/07/2022 09:34
Mov. [24] - Ofício
-
15/07/2022 09:31
Mov. [23] - Documento
-
07/07/2022 11:24
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01806839-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 14:40
-
28/06/2022 15:02
Mov. [21] - Mero expediente | Ante o teor da Decisao de fls. 86-95, proferida em sede de Agravo de Instrumento, expeca-se mandado de restituicao do bem apreendido, intimando o autor quanto ao inteiro teor da referida decisao. Cumpra-se. Expedientes Necess
-
24/06/2022 23:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 10:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 08:28
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 08:25
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 08:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01806453-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2022 15:56
-
15/06/2022 09:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 08:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01806176-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 16:41
-
01/06/2022 20:41
Mov. [13] - Documento
-
01/06/2022 20:36
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/06/2022 20:36
Mov. [11] - Documento
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16/05/2022 21:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
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16/05/2022 16:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2022/002243-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justica - Odair Jose Barreto
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16/05/2022 09:18
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2022/002234-8 Situacao: Cancelado em 16/05/2022 Local: Oficial de justica -
-
16/05/2022 09:18
Mov. [7] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 08:20
Mov. [6] - Conclusão
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16/05/2022 08:14
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01804970-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 10:30
-
13/05/2022 02:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 14:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2022 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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