TJCE - 3000269-66.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE VALTEDINAN PINHEIRO DE MESQUITA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DE SOUZA NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:54
Decorrido prazo de PARC IMOVEIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL SOUZA PINTO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126964849
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126964849
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25/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964849
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25/11/2024 11:07
Não recebido o recurso de JOAO RAFAEL SOUZA PINTO - CPF: *58.***.*28-55 (AUTOR).
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25/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL SOUZA PINTO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115461114
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115461114
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08/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461114
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06/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE VALTEDINAN PINHEIRO DE MESQUITA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DE SOUZA NETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PARC IMOVEIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105889717
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105889717
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105889717
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105889717
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105889717
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105889717
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105889717
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105889717
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105889717
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105889717
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30/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105889717
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30/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105889717
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30/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105889717
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30/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105889717
-
30/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105889717
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30/09/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE VALTEDINAN PINHEIRO DE MESQUITA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE VALTEDINAN PINHEIRO DE MESQUITA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DE SOUZA NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PARC IMOVEIS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101737730
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101737730
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101737730
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101737730
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101737730
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101737730
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.h.
Em face das informações colhidas nos autos, INTIME-SE a parte promovida para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE EMBARGOS. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
27/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737730
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27/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737730
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27/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737730
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26/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90544299
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90544299
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90544299
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90544299
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90544299
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15/08/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Proc. 3000269-66.2021.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em síntese, os promoventes afirmam que realizaram um contrato de aluguel com os promovidos e após um período, enfrentaram problemas com as cláusulas contratuais e cobranças supostamente abusivas.
Que tentaram solucionar os fatos, mas enfrentaram resistência, acabando por desistir da locação no curso do contrato.
Pugnam pela nulidade de cláusulas, inexigibilidade de cobranças e danos morais.
Os promovidos, em sua defesa, apontam incompetência territorial, ilegitimidade ativa, perícia para cálculo de IPTU e, no mérito, afirma que a contratação deu-se de maneira sólida e sem qualquer vício, bem como não há vínculo consumerista e, portanto, sendo possível a realização das cobranças e multas contratuais.
Que não houve comprovação dos danos extrapatrimoniais suscitados.
Requer a improcedência caso as preliminares não sejam acolhidas.
Em análise processual, sem maiores delongas, observa-se que o feito trata-se de ação revisional de débitos, contrato e exibição de documentos, pois aos promoventes não sabem ao certo esclarecer o seu saldo devedor e trilharem com exatidão seu pedido, restando cristalino que os pedidos estão pautados todos em ação revisional de contrato de aluguel. Registre-se que para a análise de possível abusividade seria imprescindível a realização de perícia técnica contábil e provavelmente perícia no local, estando diante de um pedido revisional, o qual não poderá ser acolhido em sede de Juizado especial, pois a ação encontra-se no rol dos procedimentos especiais do CPC, com as suas especificações, bem como a existência de jurisprudência dominante para o caso, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ESTORNO DE JUROS, ENCARGOS E DEMAIS SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA COM CARÁTER NITIDAMENTE REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL, DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ART. 51, II, DA LEI 9099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*18-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 11-12-2019) DIREITO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1053256, 07016104920178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2017, publicado no DJE: 20/10/2017) Cabe destacar que uma possível mudança na forma de cobrança de cláusulas devidas alteraria também a cobrança de valores, os quais os promoventes tinham plena ciência no momento da contratação, bem como é conhecedora, em virtude da matéria ser de domínio público.
Desta forma, esse entendimento é corroborado com o art. 3º, Lei 9.099/95, verbis: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...)" [g.n.].
Refugindo, in casu, em razão da competência abrangida pela Lei 9.099/95, o Julgador deve manifestar-se ex officio em casos em que o procedimento tenha ritos específicos, evitando-se a dilação do feito e contrariando os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Colige-se da jurisprudência pátria, verbis: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÂO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS.
LEI 12.007/19.
EXTRATO CONSOLIDADO E DISCRIMINADO.
RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Pretende o Autor sejam emitidos e encaminhados à sua residência a declaração de quitação anual de débitos dos anos 2008 à 2012, conforme art. 1º da Lei 12.007/09, assim como o extrato consolidado e discriminado do cartão de crédito, mês a mês, referente às tarifas, juros, encargos, multas e demais despesas entre os períodos de 2010 a 2012, amparado pelo art. 39 da Resolução 3919/2010 do BACEN. 2.
Conquanto alegue se tratar de obrigação de fazer, o que pretende, na verdade, é a exibição dos referidos documentos.
Patente, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais, porquanto é incabível, nesse sistema, a exibição de documentos como pretensão autônoma de procedimento especial. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (RI 07400424020178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CHEQUE DEVOLVIDO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 19/07/2018) Desta forma, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, fogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância a que os ritos estão sujeitos, já que no regime especial somente são admitidas as causas de menor complexidade, conforme jurisprudência pátria, verbis: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais (Enunciado 8 - FONAJE) Desse modo, a causa em apreciação revela-se de complexidade extrema, pois a ação de revisão contratual possui rito próprio, mostrando-se incompatível com o procedimento do Juizado Especial, carecedora de liquidação o que é vedado no procedimento especial em comento, bem como haveria necessidade de consignação do valor incontroverso, o que por si só impõe obstáculo na lei especial.
Ante o exposto, extingo o presente feito e declaro a INCOMPETÊNCIA MATERIAL deste Juízo, com fulcro no art. 51, II da Lei 9099/95 e pela complexidade da causa, com fulcro no art. 485, incs.
I e IV do CPC, sem resolução do mérito, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, podendo a parte ingressar com a ação junto a Justiça Comum para ver acolhida a sua pretensão.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90544299
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90544299
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90544299
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90544299
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90544299
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14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90544299
-
14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90544299 Documento: 90544299
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14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90544299
-
14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90544299
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09/08/2024 16:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL SOUZA PINTO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 00:09
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE VALTEDINAN PINHEIRO DE MESQUITA em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DE SOUZA NETO em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 00:05
Decorrido prazo de PARC IMOVEIS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DA SILVA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL SOUZA PINTO em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 16:05
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE VALTEDINAN PINHEIRO DE MESQUITA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DE SOUZA NETO em 02/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de PARC IMOVEIS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 16:26
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL SOUZA PINTO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2021 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL SOUZA PINTO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:01
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 19:03
Conclusos para decisão
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04/03/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 19:03
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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