TJCE - 3000789-85.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 07:54
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 07:54
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129477579
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129477579
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09/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129477579
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09/12/2024 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 03:49
Decorrido prazo de LAURA KAROLINE ARAUJO CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124774257
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124774257
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124774257
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124774257
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124774257
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124774257
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000789-85.2024.8.06.0220 AUTOR: RENATO CAVALCANTE DE LIMA REU: BANCO INTER S.A, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição de valores por transferência bancária indevida c/c dano moral e material", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por RENATO CAVALCANTE DE LIMA em face BANCO INTER S.A e ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi assaltado em 10/03/2024 e teve o celular e o veículo de um colega roubados.
Relata que após o assalto, criminosos acessaram o aplicativo bancário do Banco Inter em seu celular e realizaram uma transferência de R$ 2.900,00 via PIX para uma conta fraudulenta.
Sustenta que mesmo tomando precauções, como o bloqueio do chip e do aparelho, a transação foi autorizada pelo banco sem a solicitação de senha.
Assevera que tentou resolver a situação junto ao banco, mas não obteve justificativa ou reembolso, embora outras instituições tenham prontamente estornado transações fraudulentas semelhantes.
Em razão de tais fatos, pugna pela condenação dos réus à restituição da quantia de R$ 2.900,00, além da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por danos morais devido ao abalo emocional e ao transtorno causado pela falha na segurança do Banco Inter e a necessidade de empréstimos para cobrir uma dívida que seria paga com o valor subtraído.
O requerido Banco Inter apresentou contestação no Id. 90474149.
Em suas razões, em sede de preliminar, defende a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a tese central de culpa exclusiva da vítima, por não ter zelado pela segurança e confiabilidade de quem recebe as suas transferências bancárias.
E que, como o autor foi o responsável pelos eventuais prejuízos, defende que não houve ato ilícito que enseje a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais e materiais.
Ao final, pleiteia o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada em 8/8/2024, sem composição. (Id. 90493621) Réplica à defesa apresentada pelo Banco Inter no Id. 96300958.
Processo foi enviado à conclusão, ocasião em que houve a determinação de emenda à inicial para inclusão da instituição financeira recebedora do valor objeto do pix, a saber: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Emenda cumprida no Id. 99189115.
Decisão no Id. 99335925 recebendo a emenda e determinando a citação do corréu Itaú Unibanco.
O corréu Itaú Unibanco apresentou contestação no Id. 112456366.
No mérito, argumenta as transações contestadas ocorreram regularmente após o furto.
O intervalo de tempo necessário para realizá-las se explica pelo fato de que o terceiro, em posse do celular, precisou descobrir a senha do aplicativo bancário usando informações contidas no próprio aparelho do cliente.
Esse tipo de violação já foi amplamente divulgado em meios de comunicação, incluindo televisão e grandes portais de notícias.
Defende que após o roubo de um celular desbloqueado, golpistas buscam informações no dispositivo para acessar o aplicativo bancário e realizar transações.
Logo, não há falha na tecnologia do aplicativo, mas sim acesso permitido pelo cliente, que manteve senhas em local acessível.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva de terceiro e legalidade da conta favorecida.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor com condenação em honorários sucumbenciais.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
Houve produção de prova oral, conforme Id.112547969.
Réplica no Id. 115503401. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares.
II.1) Ilegitimidade passiva.
Inicialmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Inter.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Na petição inicial, a parte autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das três instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários, cada qual no âmbito de suas atividades.
Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Ultrapassada a preliminar arguida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito.
A questão a ser analisada é a possível responsabilidade das rés em relação à fraude ocorrida em transação bancária via PIX, realizada no âmbito de suas instituições financeiras.
O requerente alega que, após sofrer um assalto, criminosos acessaram o aplicativo bancário do Banco Inter em seu celular e realizaram uma transferência de R$ 2.900,00 via PIX para uma conta fraudulenta.
Analiso, assim, a responsabilidade de cada instituição financeira.
III.1) Responsabilidade do Banco Inter.
Quanto ao réu Banco Inter, entendo que não há responsabilidade a ser imputada a ele.
Não há de se cogitar fortuito interno na hipótese, tal porque não houve ingerência do referido réu na execução do golpe.
Tão somente ocorreu a transferência de valor, via Pix, conforme narrado pelo autor.
Desta feita, afasto a responsabilidade do réu Banco Inter.
III.2) Responsabilidade do Itaú Unibanco.
Em casos como o do presente processo, este Juízo consolidou o entendimento de que a instituição financeira, na qual os supostos estelionatários mantêm conta bancária para o recebimento dos valores objeto da alegada fraude, deve integrar o polo passivo da demanda.
Tal inclusão visa à obtenção dos dados da pessoa destinatária da transferência relatada pela autora na inicial e comprovada nos documentos anexos, bem como à comprovação da regularidade na abertura das contas utilizadas pelos estelionatários.
Entretanto, ambas as instituições apresentaram contestação, sem, contudo, comprovar a regularidade da abertura da conta.
O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n. 4.753/19, a qual estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras no momento da abertura de contas bancárias.
Sobre a segurança e validação de identidades dos usuários, assim disciplina: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. -Grifei Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; […] Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: I - a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; […] -Grifei A questão a ser dirimida consiste em verificar se a conduta do réu, Itaú Unibanco, comissiva ou omissiva, contribuiu para os prejuízos morais e materiais alegados pelo requerente, conforme exposto na petição inicial.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que, não fosse a negligência do réu na manutenção da segurança dos serviços prestados, os danos materiais suportados pelo autor não teriam ocorrido.
Isso decorre do fato de a instituição financeira demandada ter permitido a abertura de conta para terceiro, possibilitando a receptação de valores provenientes de fraude.
A tese de culpa exclusiva de terceiros e/ou da própria vítima não prevalece.
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual, estando os eventos danosos relacionados, mesmo que de forma indireta, à atividade empresarial exercida, não cabe a alegação de culpa exclusiva de terceiros. É responsabilidade das instituições rés zelar pela integridade de toda a cadeia de fornecimento do serviço contratado, adotando as precauções necessárias para evitar que situações como as descritas na inicial prejudiquem os usuários.
O réu, apesar de alegar, não comprovou de forma satisfatória a regularidade na abertura da conta bancária destinatária do valor impugnado.
Não houve evidência de que o réu cumpriu as exigências normativas previamente mencionadas, o que reforça a presunção de negligência no controle das contas abertas para fins ilícitos.
Como se vê, o requerido deixou de apresentar qualquer comprovação do alegado, à luz do que disposto no art. 373, II, do CPC, confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação de danos oriundos de serviço defeituoso, por falta de qualidade, segurança ou adequação.
Os réus, ao deixarem de adotar as cautelas necessárias para abertura de contas, facilitam que golpistas utilizem seus domínios para abertura de contas utilizadas como verdadeiras receptadoras de valores oriundos de golpes, agindo, o banco, como hospedeiros destas transações eivadas de vício.
O direito à segurança do serviço encontra previsão na Legislação Consumerista: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Como se observa, embora não tenha sido agente direto da fraude, o réu, ao falhar no cumprimento dos protocolos de segurança na abertura das conta corrente utilizada pela estelionatária - elemento essencial para a concretização do golpe sofrido pelo requerente - contribuíram de forma direta e determinante para os prejuízos experimentados pelo autor.
Sobre as cautelas a serem adotadas para abertura de conta bancária, assim os Tribunais têm decidido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autora vítima de "golpe do boleto falso".
Relação de consumo.
Boletos recepcionados por meio de mensagem eletrônica.
Constatação posterior de desvio dos recursos.
Ausência de responsabilidade das instituições financeiras (Santander e Bradesco), onde foram feitos os pagamentos. Falha, porém, na prestação de serviços por "PAG SEGURO INTERNET" e "BRASIL PRÉ PAGO". Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de contas utilizadas por falsários para a prática deliberada de fraude.
Plataformas de pagamentos obrigadas a dispor de meios tecnológicos para evitar a fraude .
Responsabilidade objetiva. Súmula 479/STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição simples do valor pago, devidamente corrigido, permitido o regresso contra aqueles que, por meio de contas abertas nas plataformas de pagamento e, por isso, identificáveis, beneficiaram- se dos pagamentos. 2) Danos morais não ocorridos.
Demora no pagamento ao fornecedor que não acarretou qualquer ofensa à honra objetiva da autora.
Hipótese, ademais, de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento. 3) Disciplina da sucumbência alterada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível 1001263-36.2020.8.26.0071, 22a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDGARD ROSA, julgado em 18/11/2021). -Grifei Quanto aos danos assinalados pelo requerente, passo a me pronunciar.
Os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor estão devidamente comprovados.
Uma vez perpetrada a fraude acima detalhada, a fraudadora efetuou a transferência da quantia de R$ 2.900,00 via PIX.
O nexo causal também se encontra presente, visto que a falha bancária praticada pelo réu Itaú Unibanco foi determinante para consumação do prejuízo do autor. Assim, cabível o dever de reparação ao promovente no tocante ao dano material pretendido.
Passo a me manifestar sobre os danos morais requeridos.
O direito à compensação por danos morais requerer a presença simultânea do ato ilícito, da existência do dano e da culpa ou dolo da parte promovida, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
In casu, resta comprovada a falha na prestação de serviços dos réus, conforme tratado no presente julgado.
Deve-se pontuar, no entanto, que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo requerente em razão das transações bancárias fraudulentas, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julga-se parcialmente procedente o intento autoral para condenar o corréu Itaú Unibanco S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 2.900,00 acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124774257
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15/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124774257
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15/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124774257
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13/11/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101758864
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27/08/2024 10:20
Confirmada a citação eletrônica
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101758864
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000789-85.2024.8.06.0220 AUTOR: RENATO CAVALCANTE DE LIMA REU: BANCO INTER S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
Parte intimada: LAURA KAROLINE ARAUJO CRUZLUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/10/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
26/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758864
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26/08/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2024 08:19
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96419661
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000789-85.2024.8.06.0220 AUTOR: RENATO CAVALCANTE DE LIMA REU: BANCO INTER S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue. A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15. A requerente alega que, após roubo do seu aparelho celular, invadirem a sua conta bancária, o falsário realizou uma transferência através do pix no valor de R$ 2.900,00 cuja beneficiária foi JULIANNE LIMA MOREIRA, para uma conta no Banco Itaú. Em hipóteses como a presente, este Juízo adotou entendimento no sentido de que a instituição financeira na qual os supostos estelionatários mantém conta bancária para recebimento dos valores objetos da suposta fraude devem integrar o polo passivo da demanda, a fim de que comprovem a regularidade da abertura da conta destinatária dos montantes. Determino que seja a parte autora intimada para, em cinco dias, emendar a inicial, par: a) informar os dados para citação da instituição financeira recebedora do pix, a saber: BANCO ITAÚ; b) adequar seus pleitos; c) apresentar o comprovante da transação impugnação.
Após, voltem os autos à conclusão para despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96419661
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17/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419661
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16/08/2024 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87927266
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87927266
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87927266
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10/06/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927266
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10/06/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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