TJCE - 3000309-90.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135645200
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135645200
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000309-90.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA MARINA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada de forma própria e simples com reparação por danos morais, em que as partes noticiaram composição (ID 135642000). O objeto da lide é disponível às partes que, na forma de transação [prevista em lei], vieram a compor - na autonomia privada e de contratar - nos contornos que melhor lhes aprouve. Portanto, não havendo indícios de mácula quanto aos pressupostos de existência e/ou validade do negócio, cuja eficácia decorre da própria emissão de vontade, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 135642000, assim resolvido o mérito. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito respondendo -
28/02/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135645200
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14/02/2025 13:14
Homologada a Transação
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:30
Juntada de despacho
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11/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 11:05
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 11:04
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106010540
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106010540
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000309-90.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Defiro os auspícios da gratuidade. O fundamento da sentença não é que extrapola os serviços essenciais, mas indicação de mútuos vinculados à conta - diversamente do que sustenta o recurso. Recebo, pois, apenas em seu efeito devolutivo. Pelo prosseguimento intime-se o recorrido para contrarrazões, na sequência remeta-se à Turma Recursal. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
15/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106010540
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06/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 10:22
Não confirmada a citação eletrônica
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96346913
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21/08/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000309-90.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA MARINA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o(a) autor(a) a pronta interrupção dos descontos operados em seu benefício previdenciário e revertidos ao Banco requerido, a pretexto de que não contratou quaisquer serviços de tarifa bancária. Pois bem. Os extratos coligidos na exordial demonstram que o autor destina sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo.
Assim, tendo o autor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.
Cumpre anotar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do AREsp 2035740, manteve acordão então guerreado assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONVERSÃODE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.- A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).- In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ele contratado.- Tendo o consumidor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.- Recurso conhecido e provido. Isto posto, denego a tutela provisória à míngua de verossimilhança.
DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado parcelas descontadas no benefício da autora no período compreendido entre julho/2021 até agosto/2024 [observados os intervalos sem expressa referência à existência de desconto], bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços de tarifas bancárias pelo(a) autora(a); b) efetivo uso da conta para além das hipóteses gratuitas, tais quais empréstimos pessoais vinculados. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o(a) autor(a) sujeito(a) a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 12/09/2024, às 14:30h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes MAGISTRADO -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96346913
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20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346913
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19/08/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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