TJCE - 0228406-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 10:42
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação do Estado do Ceará em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:31
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização do Estado do Ceará em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MATTHES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MATTHES em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111500432
-
25/10/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111500432
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0228406-36.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA e outros (2) Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação do Estado do Ceará e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA., contra atos a serem praticados pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja impedida a autoridade impetrada de exigir o recolhimento do ICMS/DIFAL durante o exercício de 2022.
Aduz a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, e no exercício de suas atividades, ao vender seus produtos para os clientes finais fora do respectivo Estado, acaba sendo impelida ao pagamento do ICMS/DIFAL.
Aponta, ainda, que, no julgamento do RE 1.287.019, o STF editou o Tema 1093, o qual exigiu lei complementar para cobrança do ICMS/DIFAL.
Assim, foi publicado no dia 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Contudo, afirma que os Estados ficam vedados de cobrar o diferencial de alíquotas no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a referida Lei Complementar, devendo assim ser observado o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.
Instrui a inicial com documentos (id. 37929844 - 37929855).
Decisão em id. 96215315 indefere a liminar requerida.
Devidamente notificado, Estado do Ceará apresentou informações de id. 102058635.
Preliminarmente, argui a inadequação da via eleita, face a impossibilidade de dilação probatória.
No mérito, aduz que em decisão recente nos autos da ADI 7.0666/DF o relator Ministro Alexandre de Morais entendeu pela desnecessidade de observância da LC 190/2022 às anterioridades nonagesimal e de exercício, a possibilidade da cobrança do DIFAL a partir da publicação da LC 190/2022, e a consequente impossibilidade de se conferir a interpretação pretendida pela impetrante ao art. 3° da mencionada Lei Complementar; suspensão das leis estaduais que instituíram tal tributo e inconstitucionalidade material da expressão "observado quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da constituição federal".
Parecer do Ministério Público em id. 107010981, pela denegação da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Impetrado.
A preliminar em questão não merece ser acolhida, isso porque o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo.
E no presente caso foi exatamente o que ocorreu, pois não se está a discutir nesta ação lei em tese, e sim atos de efeitos concretos, relativos aos pagamentos de ICMS já efetivados e/ou os prestes a se efetivar, diante da condição da impetrante em razão de sua atividade econômica, de modo que se mostra viável a utilização do mandado de segurança para discutir se é devida ou não a cobrança.
Passamos ao mérito.
Objetiva a impetrante ao manejar o presente mandamus o reconhecimento do direito líquido e certo a ser desobrigada do recolhimento do Difal de ICMS, ao Estado do Ceará, antes de 01/01/2023, nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Impende destacar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, editou o Tema 1093, o qual aduz: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementa veiculando normas gerais". Nesse contexto, o STF entendeu pela invalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na forma prevista no Convênio nº 93/2015, em operações interestaduais, envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, aduzindo a necessidade de edição de lei complementar regulando o tema para a validade da referida cobrança.
Ou seja, conforme decidiu o STF, a cobrança dos valores diferenciais de alíquota do ICMS, para ser considerada válida, deveria ser regulamentada por Lei Complementar.
Ressalta-se, que houve modulação dos efeitos para que tal precedente passasse a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, que ocorreu em 2021, no tocante à declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio 93/2015. O Tribunal, por maioria, apreciando tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em consequência do precedente vinculante exarado, foi publicada em janeiro de 2022 a LC 190/2022, alterando a LC 87/96, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que são destinadas ao consumidor final não contribuinte deste imposto, o que é o caso dos autos.
Sendo que referida lei previu em seu art. 3º, o seguinte: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 150, III, "c" da Carta Magna dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Ocorre que o legislador ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade "nonagesimal", não fazendo referência à anterioridade de exercício.
Com isso, certo que não houve criação ou majoração de tributo, não se faz necessário a observância do art. 150, III, "b" da Constituição Federal, que diz respeito a instituição e aumento.
Outrossim, dispondo a lei expressamente que a única anterioridade aplicável seria a"nonagesimal", não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual.
O Ministro Alexandre de Morais ao enfrentar o pedido liminar nos autos da ADI 7.078/CE entendeu que a LC nº 190/2022 não está sujeita ao princípio da anterioridade, justamente por não haver criado ou majorado tributo, mesmo que de forma indireta. "Antes da EC 87/2015, a Constituição impunha, no que concerne ao ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, a adoção (a) da alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do referido imposto, direcionando ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e (b) da alíquota interna, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte. (…) Em relação às operações e prestações que destinassem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, adotava-se apenas a alíquota interna.
Nessas hipóteses, a arrecadação do tributo não era adequadamente distribuída entre os estados envolvidos.
Por isso, havia, antes da Emenda, uma concentração apenas nos Estados de origem da mercadoria, e a alteração objetivou uma arrecadação mais equânime e isonômica entre os Estados envolvidos.
A EC 87/2015, portanto, apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota, exatamente para distribuir o produto da tributação de forma mais equânime, com as regras necessárias para tanto, inclusive mediante a recepção da legislação que regulava a incidência do diferencial de alíquota para a hipótese originária.
A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente - ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa - nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico.
Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.
Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação nas operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).
A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo: (…) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (…) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mêsmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (…)." Ainda, o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs 7066,7070 e 7078 entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação, em que se confirmou o entendimento já expressado pelo relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deixando explícita a não incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022 pelo fato dela não inovar na legislação tributária.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça do Ceará se manifesta: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI'S Nº 7078, 7070 E 7066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LEI Nº. 12.016/2009). (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0208089-17.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1093 E ADI 5469 DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Girafa Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a embargos de declaração. 2.
No tocante ao mérito, a questão central é a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22, em que a agravante defende ser indevida em razão da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 atendeu ao princípio da anterioridade nonagesimal, e, portanto, seus efeitos iniciaram-se em 05/04/2022.
Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisito de eficácia diverso do previsto expressamente na norma. 4.
O inconformismo da parte agravante com o deslinde da causa não enseja a interposição de embargos de declaração, sendo manifestamente inadequada a via eleita para rediscutir matéria já decidida.
Portanto, impõe-se confirmar a decisão monocrática para correta aplicação da legislação e da jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0227879-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) Por fim, cumpre destacar que, ao contrário do afirma a impetrante, a legislação do Estado do Ceará que vinha regendo a cobrança do ICMS continua vigente, especialmente quanto à cobrança do diferencial de alíquota, sendo portanto válida, apenas condicionada a sua eficácia a edição de lei complementar.
Isto posto, com a edição da Lei Complementar em 2022, verifica-se inexistir qualquer surpresa ou prejuízos ao contribuinte, pois, como dito anteriormente, não houve nenhuma alteração na relação tributária correspondente ao ICMS/DIFAL, permanecendo a respectiva obrigação tributária inalterada, o que foge das hipóteses de incidência da anualidade e anterioridade tributárias para vigência e produção de efeitos.
Isso posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim de determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registro.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111500432
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:36
Concedida em parte a Segurança a INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0012-89 (IMPETRANTE).
-
21/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização do Estado do Ceará em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação do Estado do Ceará em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MATTHES em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99059161
-
20/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO Nº 0228406-36.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à NOTIFICAÇÃO do (a) Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização do Estado do Ceará no endereço Av.
Alberto Nepomuceno, 2, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 , do conteúdo da petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as INFORMAÇÕES que entender necessárias, na forma e para os fins do inciso "I" do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Fica autorizado(a) o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for.
CUMPRA-SE. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. SERVIDOR SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99059161
-
19/08/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99059161
-
19/08/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 12:00
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/05/2022 11:54
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02117769-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 11:32
-
17/05/2022 13:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02093570-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 13:48
-
29/04/2022 07:50
Mov. [11] - Encerrar análise
-
29/04/2022 07:48
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2022 21:19
Mov. [9] - Julgamento em Diligência: Processo encaminhado por equívoco para a fila de concluso para sentença. Movimente-se o presente feito para a fila de concluso para decisão.
-
28/04/2022 17:48
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02049526-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 17:25
-
20/04/2022 13:22
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02031439-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 12:49
-
18/04/2022 19:38
Mov. [6] - Concluso para Sentença
-
18/04/2022 11:02
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02024717-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 10:56
-
15/04/2022 08:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 15/04/2022 através da guia nº 001.1341975-77 no valor de 1.506,29
-
14/04/2022 12:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 14/04/2022 através da Guia nº 001.1341975-77
-
14/04/2022 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002604-56.2023.8.06.0090
Aurineide de Lima Alves
Municipio de Ico
Advogado: Jose Augusto de Castro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 13:49
Processo nº 3002604-56.2023.8.06.0090
Municipio de Ico
Aurineide de Lima Alves
Advogado: Jose Augusto de Castro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 08:56
Processo nº 3035787-91.2023.8.06.0001
Jonys Augusto Ribeiro de Souza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 10:22
Processo nº 3000304-91.2024.8.06.0121
Jose Hortencio de Matos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 16:12
Processo nº 3000304-91.2024.8.06.0121
Jose Hortencio de Matos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 13:22