TJCE - 0227245-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/08/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 99101467
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0227245-20.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WESLLEY MOREIRA DE FREITAS Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
As custas de ID n° 96160384, são pertinentes ao recurso de apelação.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não recolheu as custas e despesas processuais.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se dar andamento ao feito.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID n° 92237830, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99101467
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20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99101467
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20/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 03:29
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 19:09
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:03
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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18/07/2024 14:18
Mov. [35] - Documento Analisado
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18/07/2024 14:16
Mov. [34] - Informação
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16/07/2024 17:07
Mov. [33] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 17:58
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2024 17:39
Mov. [31] - Conclusão
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04/07/2024 17:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170553-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/07/2024 17:07
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04/07/2024 17:28
Mov. [29] - Entranhado | Entranhado o processo 0227245-20.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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04/07/2024 17:28
Mov. [28] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/06/2024 20:07
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:02
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 09:42
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/06/2024 09:40
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/06/2024 09:39
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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26/06/2024 09:37
Mov. [22] - Informação
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24/06/2024 21:38
Mov. [21] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 07:22
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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13/06/2024 17:36
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 17:35
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/05/2024 20:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 11:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 08:22
Mov. [15] - Documento Analisado
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07/05/2024 15:40
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 12:24
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2024 16:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2024 atraves da guia n 001.1576045-60 no valor de 1.217,64
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03/05/2024 10:37
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576045-60 - Custas Iniciais
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29/04/2024 17:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 09:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 15:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 35
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26/04/2024 15:58
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 35
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26/04/2024 05:54
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/04/2024 05:53
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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24/04/2024 17:02
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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