TJCE - 0239665-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137954156
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137954156
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137954156
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07/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 08:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 64211438
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0239665-28.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYANE COELHO DE MOURA REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) Ao analisar os autos verifica-se que foi arbitrado o valor da causa em R$ 1.000,00 inferior a 60 salários mínimos à época do ingresso da ação em Maio de 2022, portanto ensejando o declínio de competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial da fazenda pública deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Friso, inclusive, que já é entendimento fixado na Súmula 68 do TJCE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sendo assim, DECLINO da competência, em prol a uma das unidades do juizado especial fazendário.
Ciência à parte autora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 64211438
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14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64211438
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12/08/2024 20:09
Declarada incompetência
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28/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
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23/10/2022 10:12
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 15:47
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02439925-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2022 15:28
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24/08/2022 12:19
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 17:32
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória: TODOS - Carta Precatória Sem AR - Malote Digital
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06/06/2022 03:06
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/06/2022 17:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02136688-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2022 17:33
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29/05/2022 10:27
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02123583-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 29/05/2022 10:25
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27/05/2022 10:18
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2022 19:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02119610-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2022 18:51
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26/05/2022 14:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02118406-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 26/05/2022 14:31
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26/05/2022 13:00
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/05/2022 11:18
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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26/05/2022 11:12
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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26/05/2022 11:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/05/2022 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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