TJCE - 3000239-59.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:49
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96141667
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15/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000239-59.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]PROMOVENTE(S): GABRIELA ARAUJO VIANA BEZERRAPROMOVIDO(A)(S): BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos baseada no ajuste apresentado no Id 79963580 e na qual a parte requerida apresentou preliminar de incompetência territorial. Analisando o referido documento, nota-se que este fixou a Comarca da situação da Villa para fins de análise de eventuais disputas oriundas do referido ajuste.
A apontada Villa é situada na Comarca de Trairi/CE: Isto posto, de incidir o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
SÚMULA 335 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011971-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00119717020208160030 Foz do Iguaçu 0011971-70.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) A parte autora argumenta, em réplica, a manutenção da ação nesta Unidade alegando que o Juízo da Comarca de Trairi tem se declarado incompetente para apreciar o feito, no entanto eventual decisão proferida no sentido apontado produz efeitos apenas perante o processo em que foi proferida, não vinculando, portanto, o presente julgamento.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados e diante da existência de cláusula de eleição de foro, acolho a preliminar arguida para reconhecer a incompetência territorial deste Juízo e julgar EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96141667
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14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96141667
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13/08/2024 16:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80051507
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23/02/2024 10:11
Desentranhado o documento
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23/02/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80051507
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22/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80051507
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21/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:31
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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