TJCE - 0037211-11.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:26
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96178873
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0037211-11.2012.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ADRIANA MARIA DA SILVA MARTINS e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Acórdão de ID 61385181 e 61385182 modificou o julgado monocrático e reconheceu o direito dos autores ao gozo de sessenta dias de férias, acrescido do terço constitucional e condenou o Município de Fortaleza ao pagamento em dobro de valores referentes ao segundo período anual, computado o adicional constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, além de definir os parâmetros para o cálculo do montante.
Embargos de declaração rejeitados (ID 61385328). Trânsito em julgado certificado no ID 61385208. No ID 61384939, os autores apresentaram pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e pagar, além disso, observa-se a inclusão de execução quanto aos honorários bancários.
Na oportunidade, os exequentes requereram a declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 e, por conseguinte, a satisfação da obrigação de pagar através de requisições de pequeno valor. Intimado a se manifestar, o Município de Fortaleza nada apresentou, conforme ID 61384614.
No ID 61383424, planilha de cálculo confeccionada pelo Setor de Contadoria.
Intimados, os exequentes e o ente executado apresentaram expressa anuência aos cálculos do órgão contábil, conforme petições no ID 61384609 e 61384576, respectivamente.
Eis o relato.
Decido. 1.
Acerca da execução dos honorários sucumbenciais De saída, indefiro o referido pedido, uma vez que a mencionada execução se encontra em desconformidade com o CPC tanto quando requereu imposição de multa para o caso de não pagamento do débito no prazo mencionado, evidenciando sua desconformidade com o art. 535 do CPC, como também quando se viu firmado pela parte autora, que não é, segundo o art. 85, § 14, CPC, e arts. 22 e 23 do EOAB, o titular dos honorários de sucumbência. Desse modo, sobretudo porque o título executivo já foi produzido sob a vigência do CPC de 2015, seja em razão da evidente carência de legitimidade da parte autora para requerer, em nome do advogado (art. 18, CPC), a execução da verba sucumbencial, seja em razão da evidente desconformidade do pedido à formula legal de cumprimento de sentenças pela Fazenda Pública relativamente a obrigações pecuniárias, indefiro o pedido de execução relativo aos sucumbenciais. Ao interessado legitimado, no caso o advogado que laborou efetivamente em favor da parte autora até a constituição do título executivo, fica facultada a renovação do pedido com atenção às respectivas disposições legais processuais, comprovando, na oportunidade, o recolhimento das custas processuais. Havendo requerimento de execução pecuniária nos termos acima, deverá atentar o interessado legitimado para a necessidade de observância, no tocante à atualização do débito, da norma do Tema 810 de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Expediente necessário. 2.
Sobre a obrigação de fazer Intime-se o Município de Fortaleza para apresentar comprovante de satisfação da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º, do CPC. 3.
Quanto ao crédito principal Em virtude da ausência de impugnação, além disso, da confecção dos cálculos pelo órgão judicial e a expressa anuência das partes, reconheço os valores expostos na planilha de cálculos de ID 61383424.
No mais, em atenção ao contratos advocatícios anexados no ID 61384933, 61384618, 61384938, 61384621 e 61384624, defiro o destaque de honorários contratuais. 3.
Quanto ao pedido de declaração de (in)constitucionalidade da Lei 10.562/2017 Ressalvado entendimento anterior em contrário, indefiro o referido pedido, em virtude do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1359139, que declarou constitucional o referido diploma legal (Tema 1231). 4.
Determinações gerais 4.1 intime-se os exequentes, a partir de publicação no DJ-e, para que apresentem, no prazo de 5 dias, suas informações pessoais e bancárias, na forma exigida pela Resolução nº 14/2023 do OETJCE; 4.2 com as informações nos autos, confeccionem-se os ofícios eletrônicos de precatório em favor dos exequentes listados no item 2, conforme dados bancários a serem informados, a serem expedidos mediante sistema SAPRE, dando-se ciência de seu teor nos autos às partes, pelo prazo de 5 dias; 4.3 sem reclamações, encaminhem-se os precatórios à ASPREC, do e.
TJCE, arquivando-se, não havendo pendências outras, os autos, até chegada de informação referente ao pagamento da quantia requisitada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96178873
-
18/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96178873
-
18/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 15:08
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/04/2023 17:24
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02022210-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2023 17:09
-
19/04/2023 14:16
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02004742-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2023 13:42
-
17/04/2023 13:57
Mov. [74] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/04/2023 21:26
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3054
-
11/04/2023 02:14
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0075/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, com a finalidade de apontar alguma inconsistência nas planilhas de cálculo juntadas às págs.
-
10/04/2023 13:31
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/04/2023 13:31
Mov. [70] - Documento Analisado
-
10/04/2023 12:43
Mov. [69] - Mero expediente: Intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, com a finalidade de apontar alguma inconsistência nas planilhas de cálculo juntadas às págs. 476/493.
-
31/03/2023 18:07
Mov. [68] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
31/03/2023 18:07
Mov. [67] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com planilhas de cálculos.
-
31/03/2023 18:04
Mov. [66] - Documento
-
18/08/2022 13:33
Mov. [65] - Evolução da Classe Processual
-
08/08/2022 09:12
Mov. [64] - Conclusão
-
04/08/2022 13:41
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02273419-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 13:22
-
09/11/2021 09:43
Mov. [62] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
05/11/2021 18:03
Mov. [61] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria do Fórum, para verificar os cálculos apresentados às págs. 413/460 com a fiel observância do julgado. Remessa ao setor contábil
-
05/11/2021 15:57
Mov. [60] - Conclusão
-
23/07/2021 12:35
Mov. [59] - Certidão emitida
-
23/07/2021 12:34
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
20/07/2021 22:03
Mov. [57] - Encerrar análise
-
20/07/2021 18:16
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 16:21
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01356622-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2020 15:53
-
16/05/2020 04:05
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/03/2020 03:17
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/03/2020 01:33
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/02/2020 15:45
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/02/2020 10:51
Mov. [50] - Certidão emitida
-
12/02/2020 10:16
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 16:48
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2020 16:46
Mov. [47] - Trânsito em julgado
-
04/09/2019 12:13
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01521132-9 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 04/09/2019 11:44
-
04/09/2019 12:13
Mov. [45] - Entranhado: Entranhado o processo 0037211-11.2012.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Férias
-
04/09/2019 12:13
Mov. [44] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
24/12/2018 08:10
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
24/12/2018 08:10
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
12/12/2018 13:49
Mov. [41] - Incompetência: Feito estranho à competência desta unidade especializada. Redistribua-se, pois, com imediata baixa.
-
13/11/2018 15:43
Mov. [40] - Conclusão
-
27/03/2018 11:25
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
27/03/2018 11:24
Mov. [38] - Processo Recebido do TJCE
-
26/07/2013 12:00
Mov. [37] - Processo Recebido pelo TJCE
-
01/07/2013 12:00
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70669644-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/07/2013 08:56
-
01/07/2013 12:00
Mov. [35] - Certidão emitida
-
01/07/2013 12:00
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2013 12:00
Mov. [33] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
21/06/2013 12:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2013 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 743 Página: 323/324
-
17/06/2013 12:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2013 12:00
Mov. [30] - Petição
-
10/06/2013 12:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2013 12:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2013 12:00
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público
-
08/05/2013 12:00
Mov. [26] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2013 12:00
Mov. [25] - Conclusão
-
26/04/2013 12:00
Mov. [24] - Petição
-
22/04/2013 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 703 Página: 162/164
-
18/04/2013 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2013 12:00
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2013 12:00
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
06/03/2013 12:00
Mov. [19] - Petição
-
27/02/2013 12:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 670 Página: 393/395
-
26/02/2013 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2013 12:00
Mov. [16] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2013 12:00
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
19/02/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
01/02/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 31/01/2013 Data da Publicação: 01/02/2013 Número do Diário: 653 Página: 187/188
-
30/01/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2013 12:00
Mov. [11] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2012 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/11/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
-
08/11/2012 12:00
Mov. [8] - Mandado
-
08/11/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
03/10/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2012 Data da Disponibilização: 03/10/2012 Data da Publicação: 04/10/2012 Número do Diário: 575 Página: 252/253
-
02/10/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
28/09/2012 12:00
Mov. [2] - Expedição de Mandado
-
28/09/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046170-37.2014.8.06.0021
Maq Lav Beneficiamento Textil LTDA - EPP
Vicente Felipe de Azevedo Neto
Advogado: Angelo Roncalli Tavares Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 12:36
Processo nº 3001100-93.2023.8.06.0064
Tim S A
Municipio de Caucaia
Advogado: Arnoldo de Freitas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 16:04
Processo nº 3001100-93.2023.8.06.0064
Municipio de Caucaia
Tim S A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 13:19
Processo nº 0198887-21.2019.8.06.0001
Francisco Sergio Lopes dos Santos
Junta Comercial do Estado do Ceara
Advogado: Joao Lucas Arcanjo Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2019 20:41
Processo nº 0032004-65.2011.8.06.0001
Lucas Bezerra de Menezes Alencar Araripe
Estado do Ceara
Advogado: Deborah Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 13:21