TJCE - 0039416-13.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132605811
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132605811
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24/01/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132605811
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17/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96187885
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0039416-13.2012.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Férias] REQUERENTE: SEVERINA ELISABETE ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Sentença de ID 61549383 reconheceu o direito dos autores ao gozo de sessenta dias de férias, acrescido do terço constitucional e condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de valores referentes ao segundo período anual, computado o adicional constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, além de definir os parâmetros para o cálculo do montante.
Acórdão de ID 61550091 modificou o julgado monocrático apenas para fixar a o IPCA-E como índice de correção monetária e juros conforme a caderneta de poupança. Trânsito em julgado certificado no ID 61550101. No ID 61549728, as autoras Maria de Jesus Sousa Filho, Tereza Cristina Conde Vasconcelos, Severina Elisabete Almeida dos Santos, Elda Maria Garcia Pessoa apresentaram pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e pagar, além disso, observa-se a inclusão de execução quanto aos honorários bancários.
Na oportunidade, os exequentes requereram a declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 e, por conseguinte, a satisfação da obrigação de pagar através de requisições de pequeno valor. Intimado a se manifestar, o Município de Fortaleza, no ID 61549380, apenas apresentou comprovante de satisfação quanto à obrigação de fazer (ID 61549381).
Eis o relato.
Decido. 1.
Acerca da execução dos honorários sucumbenciais De saída, indefiro o referido pedido, uma vez que a mencionada execução se encontra em desconformidade com o CPC tanto quando requereu imposição de multa para o caso de não pagamento do débito no prazo mencionado, evidenciando sua desconformidade com o art. 535 do CPC, como também quando se viu firmado pela parte autora, que não é, segundo o art. 85, § 14, CPC, e arts. 22 e 23 do EOAB, o titular dos honorários de sucumbência. Desse modo, sobretudo porque o título executivo já foi produzido sob a vigência do CPC de 2015, seja em razão da evidente carência de legitimidade da parte autora para requerer, em nome do advogado (art. 18, CPC), a execução da verba sucumbencial, seja em razão da evidente desconformidade do pedido à formula legal de cumprimento de sentenças pela Fazenda Pública relativamente a obrigações pecuniárias, indefiro o pedido de execução relativo aos sucumbenciais. Ao interessado legitimado, no caso o advogado que laborou efetivamente em favor da parte autora até a constituição do título executivo, fica facultada a renovação do pedido com atenção às respectivas disposições legais processuais, comprovando, na oportunidade, o recolhimento das custas processuais. Havendo requerimento de execução pecuniária nos termos acima, deverá atentar o interessado legitimado para a necessidade de observância, no tocante à atualização do débito, da norma do Tema 810 de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Expediente necessário. 2.
Quanto ao crédito principal Em virtude da ausência de impugnação, reputo devida a importância vindicada pela parte autora a título de principal, conforme planilha juntada no ID 61549733, rejeitando, de plano, quaisquer tentativas futuras de discussão do valor exequendo, e da metodologia utilizada para sua atualização, ressalvada hipótese de comprovado erro material.
Devidos da seguinte forma: a) R$ 19.993,44 (dezenove mil e novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) à autora Maria de Jesus Sousa Filho; b) R$ 41.918,44 (quarenta e um mil e novecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) à autora Tereza Cristina Conde Vasconcelos; c) R$ 41.612,04 (quarenta e um mil e seiscentos e doze reais e quatro centavos) à autora Severina Elisabete Almeida dos Santos; d) 45.975,55 (quarenta e cinco mil e novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) à autora Elda Maria Garcia Pessoa. No mais, em atenção ao contratos advocatícios anexados no ID 61549730, 61549414, 61549413, e 61549726, defiro o destaque de honorários contratuais. 3.
Quanto ao pedido de declaração de (in)constitucionalidade da Lei 10.562/2017 Ressalvado entendimento anterior em contrário, indefiro o referido pedido, em virtude do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1359139, que declarou constitucional o referido diploma legal (Tema 1231). 4.
Determinações gerais 4.1 intime-se os exequentes, a partir de publicação no DJ-e, para que apresentem, no prazo de 5 dias, suas informações pessoais e bancárias, na forma exigida pela Resolução nº 14/2023 do OETJCE; 4.2 com as informações nos autos, confeccionem-se os ofícios eletrônicos de precatório em favor dos exequentes listados no item 2, conforme dados bancários a serem informados, a serem expedidos mediante sistema SAPRE, dando-se ciência de seu teor nos autos às partes, pelo prazo de 5 dias; 4.3 sem reclamações, encaminhem-se os precatórios à ASPREC, do e.
TJCE, arquivando-se, não havendo pendências outras, os autos, até chegada de informação referente ao pagamento da quantia requisitada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96187885
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18/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96187885
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18/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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17/06/2023 19:52
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2023 14:47
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02094955-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2023 14:23
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26/05/2023 21:44
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3084
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25/05/2023 02:11
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0118/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre o cumprimento apresentado às fls. 588/592. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura dig
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24/05/2023 15:50
Mov. [65] - Documento Analisado
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24/05/2023 13:06
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre o cumprimento apresentado às fls. 588/592. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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08/03/2023 18:11
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/02/2023 23:35
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2023 15:44
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01886468-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2023 15:36
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17/01/2023 13:20
Mov. [60] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/01/2023 15:55
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/01/2023 15:54
Mov. [58] - Documento Analisado
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10/01/2023 15:48
Mov. [57] - Desarquivamento: conforme determinação, às fls.585
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15/12/2022 13:52
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 13:00
Mov. [55] - Evolução da Classe Processual
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25/08/2022 11:15
Mov. [54] - Conclusão
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25/08/2022 11:03
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02325151-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/08/2022 10:34
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26/11/2021 08:53
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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26/11/2021 08:53
Mov. [51] - Definitivo
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25/11/2021 22:39
Mov. [50] - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios: Tendo em vista o trânsito em julgado foi certificado à pág. 208 e que o cumprimento definitivo da sentença não pode ser iniciado por impulso oficial, pois depende de provocação do
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25/11/2021 13:12
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 10:39
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/11/2021 10:39
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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04/11/2021 10:55
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2021 20:59
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
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05/07/2021 02:53
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0233/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, na pessoa do seu representante legal, por intermédio dw publicação no DJe, para requerer o que achar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
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02/07/2021 15:08
Mov. [43] - Documento Analisado
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28/06/2021 15:52
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, na pessoa do seu representante legal, por intermédio dw publicação no DJe, para requerer o que achar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
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24/06/2021 17:04
Mov. [41] - Conclusão
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24/06/2021 17:04
Mov. [40] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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24/06/2021 17:04
Mov. [39] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2019 12:27
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
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08/01/2019 12:25
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/01/2019 12:25
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2019 12:25
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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20/12/2018 12:22
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10762470-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/12/2018 11:53
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13/12/2018 09:53
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2048 Página: 802/806
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11/12/2018 09:15
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2018 22:26
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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05/12/2018 17:59
Mov. [30] - Mero expediente: Em face do que dispõe o art. 1.010, §1º do CPC, intimem-se os apelados para, querendo, contrarrazoar o apelo de ps. 125/137, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra citado com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao
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05/12/2018 09:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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26/11/2018 18:12
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10706316-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 26/11/2018 17:56
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09/11/2018 19:31
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/11/2018 10:33
Mov. [26] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/11/2018 19:44
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2022 Página: 468/470
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01/11/2018 10:50
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 12:31
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/10/2018 12:31
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/10/2018 16:08
Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2016 14:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10543882-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2016 20:34
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28/09/2016 09:30
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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25/01/2016 09:49
Mov. [18] - Encerrar análise
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19/10/2015 13:03
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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18/10/2015 13:16
Mov. [16] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10428245-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/10/2015 14:04
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12/08/2015 17:41
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/095527-9 Situação: Cancelado em 09/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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12/08/2015 12:53
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Intimação do Promotor de Justiça, por mandado, conforme despacho de página 101.
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03/06/2015 15:57
Mov. [13] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público.
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23/01/2014 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/11/2013 12:00
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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29/08/2013 12:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 791 Página: 263/264
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27/08/2013 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0141/2013 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rodrigo Rocha Gomes de Loiola (OAB 20082/
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21/08/2013 12:00
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
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11/01/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/12/2012 12:00
Mov. [6] - Mandado
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11/12/2012 12:00
Mov. [5] - Petição
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22/10/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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19/10/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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19/10/2012 12:00
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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