TJCE - 0046170-37.2014.8.06.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0046170-37.2014.8.06.0021 Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo de placa PNI934, Chassi 9BWAH5BZ6LP014394, em nome do devedor VICENTE FELIPE DE AZEVEDO NETO, CPF *65.***.*81-34, bem localizado por meio do Sistema RENAJUD (ID 33345950).
Em resposta a este Juízo, o Banco BRADESCO S/A informou que o executado está adimplente e que resta um saldo a vencer no valor de R$ 7.848,61 (contrato n. 0180397965 / Grupo 2598 / Cota 740), em nome de VICENTE FELIPE DE AZEVEDO NETO - CPF365.911.813-34) e que o grupo encerra em 09/2025.
O exequente, ante o ofício do credor fiduciário, reitera o pedido de penhora sobre os direitos adquiridos pelo executado sobre o bem móvel.
Fundamento e decido.
Com efeito, é possível a penhora sobre direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser penhorado.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp. 679.821/DF, 5ª T., Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 23.11.2004).
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente essa modalidade de constrição (art. 835, XII).
Desse modo, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante VICENTE FELIPE DE AZEVEDO NETO, CPF *65.***.*81-34, referentes ao veículo de placa PNI934, Chassi 9BWAH5BZ6LP01439.
Insira-se cláusula de intrasferibilidade no Sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos do veículo, cientificando o executado de que foi constituído depositário.
Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, por meio do e-mail disponibilizado pelo banco financiador, [email protected], comunicando a penhora, bem como o bloqueio dos direitos referentes ao contrato n. 0180397965 / Grupo 2598 / Cota 740, em nome de VICENTE FELIPE DE AZEVEDO NETO, CPF *65.***.*81-34, para gravar o contrato com cláusula de indisponibilidade e inalienabilidade dos direitos do devedor fiduciário, se abstendo de remover o gravame ou transferir o bem sem autorização deste Juízo (pedido formulado pelo autor no ID 104512071).
Proceda-se à pesquisa no Sistema SNIPER conforme requerido pela parte exequente.
Cientifique-se o credor fiduciário.
Intime-se o exequente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0046170-37.2014.8.06.0021 Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha") tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Ademais, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional[1].
Intime-se a exequente desta decisão, do ofício de 83581459 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1]ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019. -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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07/07/2020 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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07/07/2020 10:43
Transitado em Julgado em 02/07/2020
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10/06/2020 16:15
Conhecido o recurso de Vicente Felipe de Azevedo Neto (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2020 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2020 12:21
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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21/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
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21/05/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2019 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2018 10:22
Recebidos os autos
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10/04/2018 10:22
Conclusos para despacho
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10/04/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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